arq.s Posted April 6, 2010 Report Posted April 6, 2010 Colegas, no decorrer de uma obra quem tem o direito de poder "parar" uma obra, o Dono de Obra, o Director Técnico, o Construtor ou o Arquitecto? Pode ser uma decisão de emediata ou precisa da concordância dos demais referidos? Obrigado Quote
onil Posted April 7, 2010 Report Posted April 7, 2010 Todos ou qualquer um, depende dos fundamentos. Se for embargo, até os vizinhos, nos termos da Lei, com os procedimentos subsequentes, as consequências e responsabilidades inerentes. Melhor será sempre a via consensual, com base em razões sustentáveis. Cuidado com os extremismos!... Para situações mais complexas, apoio jurídico experiente, preferencialmente de direito administrativo ou urbanístico. Quote
daniela portela Posted June 16, 2010 Report Posted June 16, 2010 Nenhum desses intervenientes necessita da opinião dos demais para uma obra ser parada, pois é uma situação em que não existe naturalmente acordo. Se existe alguma irregularidade no cumprimento de algo por parte de alguém, tem de se saber muito concretamente de que é que estamos a falar para dar uma opinião, pois um embargo pode partir de uma queixa à polícia municipal, de um incumprimento contratual de uma das partes, do não respeito do projecto na execução dos trabalhos, etc. É uma pergunta muito generalista para ter uma só resposta concreta. Quote
zedasilva Posted June 17, 2010 Report Posted June 17, 2010 Legalmente apenas podem mandar parar a obra: Dono de obra Director técnico Empreiteiro greral Fiscalização camarária Policia municipal GNR ACT Todos os outros intervenientes apenas podem registar no livro de obra as anomalias que possam ter detectado bem como informar o Dono de obra e o Director técnico, livrando-se assim de serem responsabilizados pelas consequências das anomalias que detectaram Quote
onil Posted June 17, 2010 Report Posted June 17, 2010 Para além dos intervenientes na obra e as autoridades,Todos ou qualquer um, depende dos fundamentos. Até os vizinhos, nos termos da Lei, com os procedimentos subsequentes, as consequências e responsabilidades inerentes. Código de Processo Civil Titulo I Das disposições gerais Capítulo IV Dos procedimentos cautelares Secção II Procedimentos cautelares especificados Subsecção VI Embargo de obra nova Artigo 412.º Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial 1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente. 2 - O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar. 3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial. (não liguem ao fundo amarelo) Quote
arqrosadasilva Posted June 20, 2010 Report Posted June 20, 2010 É um código "full of surprises". Nunca desvalorizem o código civil Quote
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