Não é bem assim. Apenas os ATAE que até à entrada da lei 31 fizeram prova de que já tinham subcrito projectos o podem continuar a fazer até 2014. Tal como os engenheiros.
Hoje ter um curso de desenho do 9º ano ou do 12º a nivel de habilitação é exactamente o mesmo.
Se por ventura tiver um CET de condução de obra pode dirigir e fiscalizar obras até á classe 2 de alvarás
Colete só quando há máquinas em movimento, cargas suspenças, trabalho junto á via pública ou trabalho nocturno.
deixemo-nos de mariquiçes. Qualquer dia nem precisamos de trazer roupa de casa pois só os EPI`s já chegam
:s)
Até legislação em contrário qualquer pessoa pode ser coordenador de segurança.
Não é necessária qualquer habilitação académica ou profissional.
O DL 273/2003 apenas diz que essa pessoa deverá ter formação na área mas não define qual formação.
Um curso de TSHST não lhe garante formação suficiente para exerçer essa funções.
Existem cursos proprios para coordenadores de segurança. Esses sim são mais especificos e já lhe darão algumas luzes.
Existe em estudo uma lei para definir quem poderá assumir estas responsabilidades no futuro.
Umas das exigências é que tenha frequentado um destes cursos de coordenação de segurança
Mas como neste momento não existe legislação nada lhe garante que ao frequentar um dos cursos agora existentes este venha a ser reconheçido no futuro
Legalmente apenas podem mandar parar a obra:
Dono de obra
Director técnico
Empreiteiro greral
Fiscalização camarária
Policia municipal
GNR
ACT
Todos os outros intervenientes apenas podem registar no livro de obra as anomalias que possam ter detectado bem como informar o Dono de obra e o Director técnico, livrando-se assim de serem responsabilizados pelas consequências das anomalias que detectaram
São classes de alvarás. Documento necessário para que uma empresa possa construir.
São divididos por classe de 1 a 9. Cada classe corresponde a um valor máximo que a empresa pode facturar em cada obra.
Almeida
Um Cet de condução de obra permite-te contudo fazer direcção e fiscalização de obra até à classe 2 de alvarás.
Podes igualmente assumir a responsabilidade por um alvará até à classe 4
Subscrever projectos está fora de questão isso só é possivel como o Pedro muito bem disso durante mais uns tempos para quem já o fazia antes da entrada em vigos da nova lei.
Como técnico autor do projecto tem toda a legitimidade de enviar à câmara municipal um documento onde refere que a partir daquela data deixa de ser responsabilizar pelo projecto x ou y (esteja ele em que fase estiver)
Não tem que justificar os motivos
A câmara não pode renunciar esse tipo de documento.
Se a câmara mesmo assim vier a aprovar o projecto pode processar quem o fez pois o seu termo de responsabilidade deixa de ser válido
Quem lhe disse que não pode fazer o PSS? Claro que pode. Qualquer pessoa pode.
Quem lhe disse que sendo autor do projecto não pode ser fiscal. Ok existe uma recomendação da vossa ordem nesse sentido mas quem é qie acata as ordens da ordem. Não existe legislação que o proiba logo nenhuma câmara lhe pode recusar o termo
Eu até devia ficar contente com essa decisão pois grande parte do meu mercado de trabalho é a fiscalização, mas não consigo deixar de ficar revoltado quando vejo que por essa câmaras fora continuam a haver técnico que abusando da sua posição ainda se encontram na fase do "eu quero posso e mando"
ark
Peça lá ao sr/sra que lhe deu essa informação para lhe indicar a lei e o artigo em que se baseia para tal afirmação.
Como o/a ARK muito bem disse a única imcompatibilidade é a da coordenação de segurança com a DT e nem essa o pessoal respeita
Não quereriam eles antes dizer que não fazendo parte do quadro do empreieteiro nenhum autor de projecto poderia ser director técnico da obra?
È que esta gente (das câmaras) tem a mania de baralhar tudo e depois do alto da sua arrogância cag... leis.
Com base em que legislação lhe disseram isso?
A única recomendação que conheço sobre a impossibilidade do autor do projecto não poder fazer a fiscalização é da OA e mesmo essa não conheço muita gente a cumprir
Não me pareçe que seja assim (mas isto é apenas a minha opinião)
Se não vejamos o srtgº 16º define os deveres do director de fiscalização.
O artgo 17º diz que os devres do fiscal de obra publicas está definido no Código dos contratos Públicos.
Por tal no artgo 16 estamos a falar do fiscal de obras particulares certo?
A lei neste momento é bem explicita.
O director de obra tem que fazer parte do quadro do empreieteiro, e disso fazer prova
alíneas a) :p C9 do artg 4º Lei 31/2009
Ou seja o Dono de obra não tem que pagar ao Director técnico. tem sim que pagar ao fiscal e ao coordenador de segurança em obra que podem ser a mesma pessoa DL 273/2003.
O grande problema é que as câmara estão cheias de iluminados que interpretam as leis como lhes dá mais prazer e não existe um organismo que os ponha na ordem.
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