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ricardo.figueira

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  1. a ver ainda: Draftight http://www.3ds.com/products/draftsight/free-cad-software/
  2. Sem grande experiência nesta área vou-me atrever a interpretar um pouco... A consideração, como "área de construção", de áreas cobertas por elementos projectados da face do edifício, como é referido no documento, parece-me um pouco abusiva. Na definição da ficha 8 lê-se: "a área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos". Como espaços exteriores indicam-se alpendres, telheiros, varandas, terraços cobertos e mais nenhum outro. A definição de telheiro é dada como um sinónimo de alpendre que é referido como "telhado saliente cobrindo a entrada de um edifício, sustentado por colunas ou pilares, pelo menos num dos lados, ficando o outro apoiado na parede a que se encosta" (Dicionário Técnico de Construção Civil de Fernando da Costa Pacheco). Não me parece assim possível considerar, por exemplo, a área coberta por palas de sombreamento como área de construção. Repara-se ainda na imagem 4a onde a área coberta pelo corpo balançado não é considerada com área de construção.
  3. Para que se possa verificar a definição do Decreto-Regulamentar alvo deste tópico inclua aqui.
  4. Por uma leitura "na diagonal" foi também o que percebi... Recordo o âmbito do Decreto-Regulamentar: "fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial". Se por um lado se percebe que se pretenda harmonizar os conceitos não se percebe como possam existir tantas interpretações dispersas por vários diplomas ainda em vigor como o RGEU. O "legislador" deveria preocupar-se por ouvir os principais intervenientes no processo de licenciamento urbano e harmonizar correctamente e da forma mais consensual possível os conceitos técnicos utilizados em urbanismo. Pelo desconhecimento que se verifica deste diploma temo que será mais uma regulamentação que não será levada a sério e prevalecerá, como sempre, a interpretação da Câmara Municipal. Este é já um tema antigo. Recordo que o LNEC publicou, por altura da entrada em vigor da Ficha Técnica da Habitação, um memorando onde "clarificava" as "definições de espaços e de áreas consideradas úteis para o preenchimento da Ficha Técnica da Habitação. Por curiosidade incluo esse documento em anexo.
  5. Poderá ser, mas a minha posição é diferente. Volto a colocar aquilo que já referi anteriormente noutro tópico, onde se discutia a obrigatoriedade da existência de um 'Director de fiscalização de obra'.
  6. Sim, poderão existir conflitos de interesse mas, tirando uma recomendação da OA, onde está referido isso?
  7. A forma como é remunerado é algo que depende do seu contrato. Se não estiver contente com o mesmo pode renegociá-lo. Conheço alguns casos em que o valor base não contempla a direcção de obra, pois poderá ser realizada por outro técnico (sim, neste território mandam as interpretações das câmaras municipais). Noutros casos a direcção de obra é mesmo contratada pelo Dono de obra. Outros ainda há onde a direcção de obra é realizada pelo técnico da empresa pois é essa a sua função e não há "bónus" por isso.
  8. Por aquilo que sei é a própria associação profissional (colégio) que é responsável por avaliar os projectos dos seus associados. Por outro lado existem também as avaliações realizadas por OCT's (organismos de verificação técnica) a pedido das seguradoras que realizam o chamado "seguro decenal".
  9. Esse tipo de parede classifica-se, normalmente, como "fachada ventilada", existindo várias combinações possíveis entre os vários materiais de construção para este tipo de paredes. Infelizmente não tenho conhecimento directo da sua aplicação mas sei que são utilizadas mais em edifícios de serviços e industriais. De qualquer modo é importante, ao nível do projecto, que cumpras as exigências que o projecto lhe coloca, nomeadamente a nível térmico (cumprimento do RCCTE ou RSECE), a nível acústico (RRAE), a nível de custos (cumprimento do orçamento do cliente), nível de resistência mecânica esperada, etc. Podes encontrar algumas soluções comerciais destes tipos de parede aqui.
  10. Para quem, como eu, está a ler isto pela primeira vez convém ler isto primeiro: http://www.arquitectura.pt/forum/f54/aluno-cria-casa-ecol-gica-tijolos-de-papel-5296/ Corria o mês de Março de 2007. Agora em Agosto de 2010 temos este tópico e mais dois, em outros tantos foruns: http://forumdacasa.com/discussion/12601/a-arvore-de-papel-solucao-de-climatizacao/ http://www.novaenergia.net/forum/viewtopic.php?f=31&t=13193&p=136853&sid=4a2e3c7af0ab944c97ae37c344348aba
  11. Não me parece que o valor da estimativa de custos da obra esteja relacionado com essa ou qualquer outra portaria. O custo de construção é algo demasiado complexo para ser reduzido a um simples preço por m2. Repare-se que não se tem em conta o tipo de edifício, o tipo de utilização, o tipo de acabamentos, etc. Apesar de tudo continuam a existir câmaras que "sugerem" os preços por m2 que devem ser utilizados nos processos que lhes sejam entregues. A documentação exigida, regulamentarmente, para entrega de um projecto de licenciamento (Portaria 232/2008), indica no artigo 9º - Licenciamento de obras de urbanização: "g) Orçamento da obra, por especialidades e global, base- ado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil; h) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;" Fica assim, claramente, excluída qualquer utilização, para a estimativa de custos da obra, de preços por m2.
  12. O artigo 8º, página 994, regulamenta a entrada em vigor do Decreto-Lei 26/2010, é portanto este o prazo que deve ser considerado - 90 dias. O outro artigo que faz referência à entrada em vigor, artigo 130º, consta da republicação do Decreto-Lei 555/99, com todas as suas alterações.
  13. No preâmbulo do Decreto-Lei pode-se ler: "Em quinto lugar, de acordo com o reforço da respon- sabilidade dos intervenientes, consagra -se a dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompa- nhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. De igual modo, dispensa -se a realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja também apresentado termo de responsabilidade subscrito por téc- nico autor de projecto legalmente habilitado." Esta parece-me ser a principal alteração.
  14. Bem isso não está na imagem do post anterior!
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