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Arquitectura.pt


onil

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Everything posted by onil

  1. Não há qualquer ofensa no publicado, e muito menos tal intenção. Se verificar bem o que foi escrito, concluirá que foi sempre na condicional. Se interpreta como ofensa avoluma as dúvidas sobre a dita "casa existente á face da rua ". Dispensada a polémica, deixo a eventual ajuda: Equacione o artº 60º do RJUE e veja o que consegue enquadrar. Cumprimentos.
  2. Propus-me, de boa fé, dispensar a ajuda solicitada. Aparentemente a situação descrita não corresponde ao projecto 1. Publicidade enganosa? A confirmar-se, considero de muito mau gosto a encenação a que se prestaram. Este forum não merece tais comportamentos. Fica ao critério do administrador o que entender por adequado.
  3. É uma solução de m...@. Aparentemente não cumpre os requisitos legais (DGS). Não é visitável de forma adequada para manutenção e inspecção nem tem respiro, podendo tornar-se explosiva com os gases que se formam. O reflexo na qualidade habitacional deve ser degradante. Passa por requerer (e pagar) a ocupação da via pública para construir uma fossa decente (cisterna vedada, mas arejada com tubo acima da cobertura) enquanto persistir falta de colector público.
  4. Em tempo: Quanto a argumentar "a jeito", penso que não será bem assim.. É preciso demonstrar técnicamente as diferentes categorias de solo. Mas a Adm. Pública e os técnicos da especialidade têm "ideias" sobre a matéria. Melhor será sempre o caminho da verdade.
  5. Como é lógico, acautelando-se assim o princípio da defesa dos solos agricolas segundo a sua crescente aptidão. Isto é: Nos solos agricolas, agricultura, salvo se ... A utilizar-se autorizadamente solos agricolas com usos não agricolas, deverá preferencialmente fazer-se em solos de menor aptidão.
  6. Tem provas do contrário?
  7. Para o efeito (habitação própria) não há a figura da "desafectação". O que o D.L. 73/2009 de 31/03 consigna é a alteração de uso de solo (pessoal e intransmissível). Tem de enquadrar-se nos requisitos da alínea c) do nº 1 do artº 22. Não vai com "choradilhos". Deverá respeitar-se quem decide e as condicionantes legais a que estão sujeitos, só assim podendo merecer o acolhimento das necessidades objectivas do caso, sujeito a documentação probatória e verificação do local. Ao contrário do desabafo de XXXXX, penso que se por plebe se entender quem não tem meios financeiros, será essa uma das condições de ponderação favorável visto que não poderá ser proprietário de terreno alternativo ou de imóvel habitacional.
  8. Conheço um "artista" que ia logo catar minudências e propunha chumbo por o QB dar directamente para um espaço não fechado relativamente à sala.
  9. "derreteram" a MOLIN... Estirador de Bloco Central (tipo PEC 3/OGE 2011): 2 cavaletes de madeira 1 vidro laminado (+-15 mm) ou um painel de porta com orla à face 1 candeeiro 1 banco
  10. Bolas!.. Também não é assim... "Turistas" destes. que colocam cruzes em tudo, derrotam qualquer força anímica. Não é justo. Sejamos solidários. Aproveite para se valorizar. Colher experiência/s e formação de especialidade. A área da reabilitação é o futuro. Boa sorte. .
  11. Como imagem virtual até podia ser papel de jornal !... Na realidade, como qualquer outra pedra natural ou artificial, sobre prévios isolamentos e base de fixação estável, ponderadas que fossem as tensões dos materiais. Como fachada ventilada seria autêntica "cêsta rôta". O acto conceptual deverá ser consequente.
  12. O conceito é interessante. A sinopse descritiva não o é menos. Parabéns
  13. As CMs têm poder regulamentar, que não pode exorbitar as competências da Lei. Nele não cabe a invenção de termos de responsabilidade diferentes dos que a Lei tipifica. Sabe-se que algumas vezes tal acontece. Situamo-nos no procedimento administrativo do "faz de conta" ou da "lei do apetece-me" e dá-se satisfação, para não perder tempo com discursos ... Direi ainda que estas exigências geralmente, por paradoxo que pareça, não têm origem em profissionais estranhos à competência projectual. O Quadro Sinóptico não é legalmente uma peça processual específica, mas um ítem da Memória Descritiva As exigências "às pinguinhas" também não são permitidas. A Lei define as regras, e o que a Lei especial não regular, estabelece o Código do Procedimento Administrativo. Mas é o que na prática por vezes temos... Haja paciência!....
  14. Para além dos intervenientes na obra e as autoridades, Todos ou qualquer um, depende dos fundamentos. Até os vizinhos, nos termos da Lei, com os procedimentos subsequentes, as consequências e responsabilidades inerentes. Código de Processo Civil Titulo I Das disposições gerais Capítulo IV Dos procedimentos cautelares Secção II Procedimentos cautelares especificados Subsecção VI Embargo de obra nova Artigo 412.º Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial 1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente. 2 - O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar. 3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial. (não liguem ao fundo amarelo)
  15. Viva, Os dados escasseiam. A casa é de 1 piso, de 2... As divisórias de tabique, etc, etc .... Em todo o caso, porque não manter as características, renovando a estrutura e soalho de madeira, com as adequadas correções térmico-acústicas que são hoje devidas, evitando-se a introdução de tensões com lajes/materiais diferentes? Melhor será recorrer a apoio técnico local.
  16. Ora aí está uma louvável intenção do Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional Valter Lemos. Se aplicada na justa medida da prestação de um estagiário...
  17. Especialidades, especialidades... Sabe a pouco, sobretudo relativamente a alguns procedimentos onde seria bastante a apreciação municipal, cujos técnicos podiam, com uma "enfarinhadela" específica, dispensar a consulta à autoridade sanitária. Designadamente em projectos de instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas e no restante comércio que supostamente pode constituir perígo para a saúde pública.
  18. Nada a objectar no quadro do acima descrito (post de floresleandro). Direito comparado, recolha de experiências, etc, etc. Tudo bem, fica assim balizado o evential mérito da compra, com a relativização adequada. Ressalta também que os direitos autorais, no âmbito do projecto das edificações, se aplicarão só à arquitectura, não à engenharia, a não ser eventualmente obras de arte (pontes, etc) em que esta é intervenção é determinante. Será assim? Extrapolando para a revisão do 73/73, em que é cometido ao arqº subscrever em exclusivo o projecto de arqª, no quadro da cultura dominante dos donos de obra, designadamente do cidadão comum que desencadeia a pequena pretensão de edificar, ampliar ou reformar, será de esperar alguma conflitualidade para a qual entendo que todos se devem preparar. Vamos então ler o livro dos nossos amigos Brasileiros. Faça-se luz.
  19. Todos ou qualquer um, depende dos fundamentos. Se for embargo, até os vizinhos, nos termos da Lei, com os procedimentos subsequentes, as consequências e responsabilidades inerentes. Melhor será sempre a via consensual, com base em razões sustentáveis. Cuidado com os extremismos!... Para situações mais complexas, apoio jurídico experiente, preferencialmente de direito administrativo ou urbanístico.
  20. Não consta que tenha havido grande nº de acidentes deste tipo. Melhor seria proteger da selva legislativa e de alguns agentes e serviços da administração pública (a partir do dia 2 de Abril).
  21. onil

    Imi

    "Entrevi em parte de um edifício, numa construção independente e com exploração autonoma relativa à edificação existente.. " Tendo por base o transcrito, presumo que a construção não está constituida em PH, mas possui unidades susceptíveis de arrendamento em separado (unidades funcionais autónomas). Trata-se de propriedade total, portanto. Assim sendo, penso que ao mod. 1 do IMI terá de acrescentar o anexo II, referenciando as partes não como fracção A, B, etc, mas como por ex. r/c esq., direito, etç. É o que eu faria, se bem interpretei.
  22. Para evitar remoques, direi antecipadamente que me vou pronunciar apenas sobre o acessório (sem desprimor para o essencial). Considerando que o espelho está ligeiramente inclinado, como será adequado, aparentemente o ângulo de reflecção não permitiria ver a totalidade da boca dos urinois. Isto a "olho nú".
  23. "Oh diabo!..." Infra-estruturas parece não abundarem, se o 1º plano corresponder à frente do terreno. E já tem cãozinho e tudo (que parece não estar a comer erva). Um bom guarda, nos dias que correm, e fica bem nesta ruralidade. Brincamos, claro, que também cá se usa...
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