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Boa tarde, Colegas Tenho uma enorme dúvida relativamente a um trabalho que tenho em mãos. Trata-se de duas lojas contíguas que o requerente pretende licenciar como restauração e bebidas, ou seja, alugou as duas lojas e pertende abrir duas aberturas para poder fazer o acesso interior entre elas de forma a criar todos os espaços necessários para o funcionamento de um restaurante. Os senhorios embora não sejam os mesmos, já subcreveram uma declaração, ambos, a autorizar a instalação de est. restauração e bebidas assim como a abertura(s) necessária(s) para a ligação com a loja contígua. Depois de uma reunão que tive na Câmara, sobre o asunto os mesmos me falaram que seria necessário ser feita uma repremilagem e registo na conservatória. Aqui presiste a minha dúvida, será mesmo necessário!?! Como poderá ser isto possível visto que as fracções não são da mesma pessoa e a intensão não é uni-las mas sim criar uma passagem interior entre fracções, e como as aberturas não vão intreferir a nível estrutural, e perante o novo RJUE as obras de interior não carecem de lincença, enfim... Agradecia a vossa opinão perante este assunto...

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Neste Foram apareceu algum tempo uma pergunta idêntica. Para cumprires a lei precisavas de: - Partimos do principio que é uma única Propriedade Horizontal. - Precisas de alterar as PH e transformar as 2 Lojas numa só. - Precisas da concordância de todos os Condóminos. > Aqui errei, ver o meu post abaixo < Como tens o azar de ser restauração, precisas mesmo de licenciar.

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Ou não se explicou bem na câmara ou o gajo confundiu a obra prima do mestre com a prima do mestre de obras. Você não quer unir duas fracções, mas sim licenciar uma actividade que vai funcionar em 2 fracções distintas, a conservatória aqui não é tida nem achada. Precisa da autorização dos condóminos (2/3 ou 50%, agora não me lembro bem, mas não são todos) porque vai partir partes comuns (a parede entre duas fracções). Mas o que tem de pedir é uma mudança de utilização para a actividade que pretende, abrangendo as duas fracções; até porque, um dia que o arrendatário se vá embora, cada senhorio vai querer voltar a arrendar a sua fracção para outra actividade qualquer.

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Tendo passado por uma situação semelhante concordo com o que o Lichado escreveu. E julgo que precisa da anuência de 2/3 dos condóminos para poder efectuar a demolição das paredes de meação. A conservatória não é de modo algum para aqui chamada. Para haver alteração à propriedade horizontal, o proprietário de ambas as frações teria de ser o mesmo.

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Lichado, Vitor e Martilu Eu gostava mesmo que tivessem razão, era muito mais fácil trabalhar. Recordo que: - Uma fracção legalmente só pode comunicar com espaço público ou espaço colectivo do condomínio. (Código Civil 1414 e 1415) - A comunicação directa entre fracções torna por definição esse espaço numa única fracção. (Código Civil 1414 e 1415) - A demolição de uma parede entre duas fracções é uma alteração à PH. Não precisa de autorização dos condóminos. (Código Civil 1422-A)

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Obrigado colegas pela vossa opinião! Vamos ver o resultado deste processo! Primeiro isto irá entrar na câmara municipal como comunicação prévia para a instalação de um restaurante, com a subscrição das declarações dos proprietários. Depois veremos o que será necessário e darei noticias!

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Relativamente ainda ao assunto, caso fosse necessário algo... quando são feitas alterações ao uso, estasse a fazer alteração tb à PH logo seria necessário o registo e o que acontesse é que pede-se alteração ao condominio entrega-se na câmara e a mesma aprova, e eles emitem a licença. Por isso para a união entre duas lojas desde que os proprietários autorizem não vejo que seja necessário fazer qualquer alteração à PH atravez de registo.

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