Alínea 4 do art. nº 58 do D.L. 177/01 diz o seguinte:
"Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença ou
autorização, o prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ser
prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo o disposto nos números seguintes."
No entanto ja me foi dito, que algumas C.M. aceitam prorrogações por um prazo igual ao prazo inicial, e permitem uma segunda prorrogação não superior a metade do o inicialmente previsto.
Alguém pode esclarecer?