zedasilva
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As Telas Finais podem ser feitas por outro arquitecto?
zedasilva replied to El Turista's topic in Arquitectura
Hugo Como DT posso fazer por exemplo uma alteração ao traçado da rede de águas sem necessitar do consentimento quer do autor do projecto quer da fiscalização. Como DT posso fazer a alteração do posicionamento de uma parede interior necessitando neste caso de autorização do autor do projecto. (O DT é um técnico do quadro do empreiteiro alínea c do nº 4 do artgº 22 da lei 31/2009) Qualquer destas alterações implica que sejam feitas telas finais, mas não necessitam de ser licenciadas pelo que a fiscalização sobre isto nada opina. Se atentar no DL 273/2003 nomeadamente no seu artgº 16º verificará que umas das obrigações do dono de obra e fazer a compilação técnica. Para este documento deverá recolher entre outras coisas as telas finais (nº 2 alinea No nº 3 do mesmo artigo podemos encontrar que o dono de obra se pode recusar á recepção definitiva da obra se o empreiteiro não fornecer as telas finais. Na legislação sobre obras publicas creio (esta não é a minha área) que existem igualmente legislação que volta a repetir esta obrigatoriedade do empreiteiro apresentar as telas finais. O que acontece na maioria dos casos é que as alterações introduzidas nas obras são solicitadas pelo dono de obra. Logo é lógico que seja este a suportar o custo da realização das telas finais, pelo que quase sempre este recorre ao autor do projecto para as realizar. Esta é a minha opinião salvo melhor entendimento. -
Ao fazer o pedido tem que indicar qual a actividade a que se vai dedicar bem como o horário e a remuneração. Pede autorização para exerçer a actividade de desenhador se é mesmo só essa a que se dedica, indicando que será exerçida fora do horário de expediente e com uma remuneração variavel que não é possivel contabilizar. Com isto fica descansado. Como os seus projectos são sempre assinados por outra pessoa que não voçê não podem dizer que há imcompatibilidades.
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As Telas Finais podem ser feitas por outro arquitecto?
zedasilva replied to El Turista's topic in Arquitectura
As telas finais são da responsabilidade do empreiteiro. Nada na lei obriga que este entregue a sua execução ao autor do projecto. As telas finais apenas são necessárias quando são introduzidas alterações á obra que não necessitam de autorização do autor do projecto. Quando existam alterações que exijam aurorização do autor do projecto esta como está já registada no livro de obra não é necessário qualquer outra autorização. -
dj_cc A única coisa que te podem proibrir é de te responsabilizares por algum projecto que tenha que ser apreciado nesse municipio. A legislação creio ser a DL 413/93 que define as incompatibilidades na acumulação de serviços. Como desenhador nunca és responsavel por qualquer projecto mesmo os que desenhas para o teu nunicipio, contudo para poderes exerçer essas funções terás sempre que ter autorização superior.
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Sem querer estar aqui a defender quem não me mandatou. Quem defende os direitos juridicos de um cliente de um arquitecto ou de um engenheiro? As respectivas ordens? Sobre os engenheiros sim tem recaido algumas "punições" E sobre ps arquitectos? Para quando uma listagem daqueles que tenham sido punidos por má prática profissional?
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È curioso que quando se fala em "verificar no terreno" as competências de um ATAE já as "pessoas" se acagassam. Afinal sempre tem um curso superior não há que ter medo de um ignorante com a 4º classe que a unica coisa que sabe fazer é comer-vos o pão de cada dia.
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Outra duvida: Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua actividade, nos dois anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho. Em que curso? Um engenheiro já tem 180 créditos. Pode continuar por mais 2 anos?
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O nº 1 do artigo 25 da lei 31 diz: 1 — Os técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projectos especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas. Isto quer dizer que os engenheiro podem continuar a assinar arquitectura?
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Depende da câmara da área. Há câmara que acham que as questões dos direitos de autor é uma questão que não lhes diz respeito, assim aceitam que em qualquerb altura do processo outro técnico se responsabilize pela obra.
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Caso nada disto lhe agrade deverá junto do INCI candidatar-se a um alvará de construção, contratar pessoal, adquirir maquinaria calçar umas botas, compar um BM e toca a fazer obras : )))
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Artigo 9.º 2 - O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros. Estas empresas não precisam de estar a trabalhar em simultãneo. Assim sendo numa obra normal há sempre 2 ou mais empresas. Há o empreiteiro geral e pelo menos o picheleiro e electricista. Artigo 5.º 4 - O plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro. Assim sendo numa obra normal há sempre necessidade de PSS
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engº técnico é qualquer bacharel em engenharia ( agronoma, aeronautica, de transportes, do diabo a sete) engº técnico civil é um bacharel em engenharia civil
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Caro(a) fadadolar Não estou aqui para insultar ninguem. Mas incomodão-me os lobis... Acredite que há URBANISTAS com licenciaturas com tantos anos como a sua. Sofrem é de um garnde mal. Não tem uma ordem com o peso e influência como a sua...
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Fadadolar Antes de expor em público toda a sua prepotência e ignorância deveria ter feito "o trabalho de casa" Ainda heide ver a vossa ordem defender o "apartheid profissional" e queimar na praça pública todos aqueles que não forem licenciados em arquitectura...
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DL 295/95 Artigo 3.° Técnicos urbanistas 1-Para os efeitos do presente diploma, consideram-se técnicos urbanistas os profissionais que disponham de licenciatura ou bacharelato nas áreas do urbanismo ou do planeamento físico do território ou de outras licenciaturas, bacharelatos e pós-graduações que os habilitem para o exercício de actividades no domínio do urbanismo. Existem nas nossas universidades vários cursos que formam estes técnicos artigo 4º 3-Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações de loteamento urbano: a) Que não ultrapassem, em número de fogos em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal; Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor; c) Cujos lotes confinem todos com arruamento públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios. 4-Os projectos de operações de loteamento urbano previstos no número anterior podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil. Esta possibilidade deixa de existir. Porquê? Era esta lei tb uma lei provisória? Ou estes técnicos com licenciaturas de 5 anos mestrados e especializações são uns incompetentes que não sabem planear o território e deveriam era estar todos em casa a cozer meias?
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A opinião sobre a possibilidade de os ATAE`s poderem projectar é já conheçida. Gostaria de saber a opinião "dos colegas" sobre os Planeadores e Urbanistas, profissionais licenciados por universidades reconheçidas serem agora com esta nova lei impedidos de poderem fazer loteamentos.
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Eu gosto : (((
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Parabéns Kwhy pela tua "formação" é de arquitectos com essa "forma de pensar" que este país precisa. Não daqueles que acham que é atravez de um decreto que agora as coisas vão mudar. Tb não é daqueles que pensam que este decreto não vem mudar nada pois de facto bem, resta saber agora se é para melhor ou para pior. Meus senhores deixei-se de ilusões e aproveitem esta oportunidade para mostrarem aquilo que realmente valem. Não se iludam pois agora a culpa das coisas correrem bem ou mal vai ser exclusivamente imputada a vós. Façam a vossa propria selecção denunciando os corruptos os vendidos e os maus profissionais. Se os desenhadores continuarem a fazer projectos é pok há em algum lado um arquitecto que os assina...
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margarida Gostaria de saber a sua opinião se agora lhe dissesem car arq. o seu curso já não vale nada por isso despeça os seus empregados ponha a sua familia toda a ganhar para si e volte á escola 5 anos para tirar um curso para poder continuar a fazer o que fez nos ultimos 3o anos ou então vá trabalhar para as obras pk não serve para mais nada
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Este técnicos tem hoje quase todos cerca de 50 anos ou seja este lei foi feita depois deles se formarem. Já não existem cursos que dêm esta habilitação
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Se me é permitido um esclarecimento... Esta aletração á lei em nada tem a ver com os desenhadores pois este nunca tiveram habilitação para subcrever projectos. Se antes os executavam com a assinatura de um engenheiro creio que daqui a 5 anos vão conseguir convençer um recem licenciado em arquitectura a fazê-lo. Onde esta lei veio fazer mossa é nos agentes técnicos de arquitectura e engenharia esses sim profissionais devidamente habilitados para subcrever projectos de arquitectura e engenharia e que daqui a 5 anos apenas podem dirigir e fiscalizar obras com valor correspondente a um alvará de classe 2.
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Só uma rectificação se me permite Pedro. Por lapso indicou o 173/2003 mas de facto é o 273/2003. Para um resposta rápida até legislação em contrário no momento qualquer pessoa com qualquer tipo de habilitação pode ser coordenador de segurança. Excepção feita ao Director técnico da obra pois este faz parte da entidade executante e a coordenação de segurança está vedada a qualquer membro da entidade executante
