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Estou com um projecto de Reconstrução/Reabilitação de uma casa de aldeia em que estou a utilizar o Desvão do Telhado para inserir quartos. Por questão de pé dto estou a utilizar um vão em trapeira como forma de dar espaço habitável ao sótão.


A CM em questão do seu RMUE nada diz sobre trapeiras e a definição de sótão é: “é o aproveitamento do desvão do telhado, não podendo a inclinação do telhado exceder o definido da legislação em vigor, não sendo permitido ter varandas, sacadas e terraços.”

No entanto a CM não me licencia o projecto devido ao uso do vão em trapeira, ao qual eu já reclamei e considero que tenho direito de a utilizar.

Solicito informações de legislação e comentários sobre o assunto.





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O velhinho REGEU que embora empoeirado ainda mexe... diz que para ser considerado habitável o desvão de cobertura tem que ter a 30cm do seu limite interior uma altura minina de 2.00metros e em 80% da área ter um pé-direito minimo de 2.40... assim caso se cumpra estes requisitos é de considerar espaço habitável... no entanto nao sei se o RMUE poderá se sobrepor à legislação nacional...

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A questão não está no Desvão... porque esse claro que cumpri as regras do RGEU.

A questão está na utilização do Vão de Trapeira que a CM alega eu não poder utilizar.

Em duas informações diferentes ao requerente, a CM afirma que "o desvão do telhado é simplesmente o desvão das águas simples" e a utilização de trapeira ultrapassa o desvão.

Ao qual eu anteriormente, pelo requerente, avisava a CM que desvão é o espaço entre o piso no sótão e o forro da cobertura " s.m. espaço entre o telhado e o forro do último andar de um edíficio" E que Vão de Trapeira é "s.f. janela ou postigo aberto no telhado para arejamento.

Eu considero que a Trapeira é algo colocado no telhado e que nada interfere com o desvão. O RGEU não impede e segundo a definição de sótão do RMUE também nada impede.

E outras coisas mais informei.

Eu solicito é informações sobre a utilização de trapeira em sótãos.

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Helder, Não havendo no regulamento municipal definição do que se deve entender por "desvão", haverá que assumir como válida a significação comumente assumida por um dicionário téncio ou, na ausência deste, pelo dicionário corrente. Não pode ser assumido que uma trapeira seja uma varanda, tanto mais que nestas o espaço não é contabilizável em termos área bruta (salvo se estiver coberta), ao contrário do que acontece com o espaço interior delimitado pela trapeira.

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Não vou ajudar. Somente lamentar. A organização de apreciação de projectos, coloca na mão das CM, o "poder legislativo" e o "poder de julgar e executar" e ainda por obrigação parte interessada, em linguagem popular "a faca e o queijo". É obvio que tens razão. E eles, CM estão-se nas tintas. Resta-te os recursos da cunha/influencia ou tribunal. A cunha/influencia (não recomendo) mas é a mais curta em tempo. O tribunal administrativo não funciona em tempo útil. Tudo isto, era mais fácil, se houvesse uma terceira entidade (a funcionar) que certificasse e aprovasse os projectos. A existência dos dois poderes nas mãos CM torna todo o processo corruptível e pouco transparente.

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FDionísio, concordo contigo! Ainda mais na CM a que me refiro... o vereador pouco ou nada opina, pois nada percebe, apesar de se mostrar interessado! Vitor Mina, fiquei um pouco confuso com a tua opinião, i.e., o espaço interior da trapeira faz parte do espaço do desvão (obrigatoriamente), mas não entendi a tua posição em relação à utilização da mesma. Embora eu acredite ser possível a utilização, no teu comentario não ficou claro a tua opinião. A trapeira além do arejamento ajuda na iluminação natural e melhora o pé direito naquele espaço.

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Caro Helder, Dito por outras palavras e de forma mais simples: tens toda a razão na tua pretensão e a câmara (ou o técnico que assume a responsabilidade pela análise do projecto) está a exorbitar competências com uma coisa que nada tem de complicado, e desculpem-me a franqueza, ou porque não sabe ler (e interpretar o que lê, o que nos dias que correm não é infrequente) ou porque é idiota. Desculpem o desabafo e o mau humor, mas este tipo de situação acontece com demasiada frequência para serem considerados lapsos ocasionais ...e não é só em câmaras...

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Citando FDionisio:
"... na mão das CM, o "poder legislativo" e o "poder de julgar e executar" e ainda por obrigação parte interessada, em linguagem popular "a faca e o queijo"."
"... O tribunal administrativo não funciona em tempo útil."
"... se houvesse uma terceira entidade (a funcionar) que certificasse e aprovasse os projectos."
O poder legislativo dos municípios é limitado. Apenas de carácter regulamentar, no quadro das Leis habilitantes.
O que não significa que se conforme sempre com as mesmas, por manifesto desvario de autores de propostas de regulamentos, as mais das vezes plagiadas de outros municipios e mal adaptadas.
A fúria regulamentacionista a nível local tece por vezes tais teias que por vezes só roçando a ilegalidade formal se consegue aplicar.
Mas outra vertente de abordagem é a suscitada por FDionisio, que é a da terceira entidade que certificasse.
Não sei se não seria mais uma "capelinha"
O problema será (?) o do (não) conhecimento integrado, ou seja, a simbiose entre a técnica jurídica e a conceptual. São esferas diferentes, nem sempre conciliáveis no plano estritamente formalista do regulamento ou da sua interpretação.
A receita mais adequada será a do BOM SENSO. O problema é a sua subjectividade, que se mal usado, pode prestar-se a tudo ou nada!
Mas voltando à terceira entidade (que não uma certificadora):
- Qual a experiência prática dos municípios que têm Provedor do Munícipe?.
- Têm equipas multidisciplinares que os ajudam a formular propostas de recomendação junto dos executivos?
- Funcionam?
- Recomenda-se?

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