Bártolo Posted August 17, 2009 Report Posted August 17, 2009 Bom dia! Aminha duvida prende-se na definição de cércea, devemos considerar o que a maioria dos regulamentos diz ou seja a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço ou a definição que está no site da DGOTDU que diz que a altura da edificação ou cércea é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quandoaplicável. Quote
gibag Posted August 17, 2009 Report Posted August 17, 2009 A primeira definição parece-me a mais correcta. O ponto mais alto do edifício é a cumeeira. Quote
Lichado Posted August 18, 2009 Report Posted August 18, 2009 A primeira definição é a altura da fachada, a segunda é que é a cércea. Essas designações vão ser substituídas pelo DR 9/2009 Quote
Bártolo Posted August 18, 2009 Author Report Posted August 18, 2009 Pois vão, mas o DR 9/2009 não fala de cércia. Quote
gibag Posted August 18, 2009 Report Posted August 18, 2009 É lichado, mas tens razão. Apesar de (penso eu) estar no conhecimento geral que a cércea terminava nas platibandas dos edifícios ou topo das fachadas, mesmo com telhado numa cota superior, este recente DR 9/2009 define-a como altura máxima. Quote
gibag Posted August 18, 2009 Report Posted August 18, 2009 Pois vão, mas o DR 9/2009 não fala de cércia. Fala sim. Ficha n.º 5 - Altura da edificação. é referido como sendo sinónimo. Quote
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