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Calila

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  1. Pedro Tentei novamente abrir e aparece uma mensagem do Adobe Reader - The file is damaged and could not be repaired. A mesma mensagem aparece quando tento abrir o Decreto no site do Diário da Republica e no site da Ordem dos Arquitectos do Sul. O mais estranho é que consigo abrir os Dec. Reg. nº 10 e 11, mas não o 9 (situação verificada em todos os sites).
  2. Alguem tem o PDF do Dec. Reg. 9/2009 de 29/05 ? O link que o colega Pedro Barradas facultou, assim como no site do Diário da República gratuito não se consegue abrir o ficheiro do referido diploma (está danificado).
  3. E já agora, alguem tem a minuta do Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto de obra, no qual têm de declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, a juntar no pedido de autorização de utilização (nº 1 do art. 63 da lei 60 - embora no artº15 da portaria 232 não refira esse documento)? E quem é o Autor do Projecto de Obra? O projecto de obra é o projecto de arquitectura?, É o projecto de execução? Não encontrei nada na lei que defina o que é o projecto de obra.
  4. Concordo, mas não deixa de ser interessante na forma de representação em desenho.
  5. A ArqLIFT acaba de lançar uma versão actualizada do seu pacote “Multi_Acess”, agora designado Multi_ACESS Dinamic. Esta aplicação, que se destina à elaboração de projectos de Arquitectura adequados a cidadãos com mobilidade reduzida, ou seja os planos de acessibilidade. O download da versão trial pode ser feita em http://www.arqlift.com/ Vejam que até neste programa que ajuda na elaboração de planos de acessibilidade, a casa de banho acessível nem tem sequer um bidé. No entanto acho que cumpre com o 3.3.4 - 3). A outra casa de banho cumpre com o disposto no ponto 3.3.4 - 1) e 2). Embora esta solução não cumpra com o REGEU, considero que cumpre com o 163.
  6. Antes de mais obrigado pelas vossas resposta. Pelo 2.9.19 - 2) não tiro a conclusão que o bidé tem que ser acessível. "Acho" que só diz que o bidé não se pode sobrepor mais que 0,1m a qualquer zona livre existente na casa de banho. Vamos supor que o bidé tem que ser acessível. Onde está especificado a localização da zona ou zonas livres? Para a sanita essa especificação está no ponto 2.9.4 - 2) (de um dos lados e na parte frontal). Para os bidés não existe qualquer referência tanto para a zonas livre como para as barras de apoio. Penso que as disposições e medidas das barras de apoio definidas para as sanitas não são as mesmas que para os bidés já que a posição (uso) como a manobra de transferência são distintas entre as duas peças sanitárias. No mercado português já existe um assento para sanita que tambem tem a função de bidé, com a vantagem de ser aplicável na maior parte das sanitas existentes. É um produto próprio para pessoas com mobilidade condicionada e é disponibilizado pela VIDA SEM BARREIRAS. Mais informação em http://www.vida-sem-barreiras.pt/engine.php?cat=42#Not_3 Não partilho da opinião do Nature18 e continuo a achar que portugal é um dos poucos paises do mundo em que se utiliza o bidé ou que é uma peça obrigatória numa habitação. Já tive um cliente francês que não queria o bidé no projecto de arquitectura, até perguntou para que servia e foi com muita dificuldade que expliquei que aqui é obrigatório (REGEU). No brasil temos o chuveirinho junto da sanita. E já repararam que na portaria 327/2208 para os estabelecimentos hoteleiros não é obrigatório as casas de banho das unidades de alojamento terem um bidé? No entanto tenho uma questão para o Nature18 O que acha de um plano de acessíbilidades com uma sanita acessível com as especificações do 163, mas com a referência da utilização do dito assento de sanita-bidé? Assim temos uma sanita e um bidé acessível, um "dois em um".
  7. Caros Colegas Após alguns projectos e planos de acessibilidades licenciados e admitidos, onde coloco o bidé ao lado da sanita acessivel (com zona de permanência lateral e frontal, barras, circunferência de 1.50m, etc), recebi uma informação de um câmara a exigir que TODAS AS LOUÇAS SANITÁRIAS têm que ser acessíveis remetendo (com a respectiva fotocópia) para a pag 157 do famoso Guia Ilustrado, onde mostra um bidé com a zona de permanência frontal e lateral e com as barras de apoio como de uma sanita se tratasse. Na vossa opinião, o bidé tem que ser acessível? Será que as ilustrações do Guia são Lei? :s:s:s Obrigado desde já
  8. E acham que devemos assinar um termo de responsabilidade de coordenador de acordo com a Portaria 232/2008, ou redigimos outra de forma a declarar que os projectos são compatíveis entre si, "ponto final parágrafo"? Ou então assinamos o termo com base na confiança em todos os técnicos autores dos projectos e "rezamos" para que no futuro não haja qualquer problema.:nervos: Porque em caso de problemas futuros qualquer advogado mal intencionado pode utilizar esse termo conforme redacção dada pela legislação e originar sanções mais ou menos graves tanto para o autor do projecto como para o coordenador. Isto tudo porque o legislador resolveu fazer um "copy/paste"?? Com toda esta nova, extensa e confusa legislação, só me apetece ganhar o euromilhões e deixar de fazer o que mais gosto, que é projectar (a nível profissional, é claro!!!!).
  9. De acordo com o artº 10 da Lei 60/2007, o requerimento ou comunicação é sempre instruído com declaração dos: - autores dos proj., da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais aplicáveis, designadamente as normas técnicas em vigôr. - Coordenador do proj., que ateste a compatibilidade entre os mesmos. Mas, de acordo com as especificações que tem que observar o termo de responsabilidade do coordenador do proj. na redacção dada no Anexo II da Portaria 232/2008 de 11/3, onde, na minha opinião se responsabiliza, não pela compatibilidade entre todos os projectos, mas responsabiliza-se sim que TODOS OS PROJ. observam as normas legais e regulamentares aplicáveis. Se como arquitecta, não posso assinar projectos de ITED, Gás, entre outros, então como posso assinar um termo de responsabilidade como coordenadora em como esses projectos cumprem as normas legais. Se existe um termo de responsabilidade de autor de cada projecto, onde se responsabilizam que cumprem as normas legais, então porque também o coordenador tem que se responsabilizar pelo mesmo. Nos termos do artº10 do 60/2007 só tem que DECLARAR que todos os projectos são compatíveis entre si. Além disso, a regulamentação, não especifica quem é a figura do coordenador, nem se tem que ser licenciado ou não. Quanto a mim, até pode ser o requerente, ou não?? No entanto, solicitei à Ordem dos Arquitectos um esclarecimento a este nível: O coordenador dos projectos é responsável também pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis em todos os projectos (arq. e especialidades)? O nº1 do artigo 10º da Lei nº60/2007 de 4 de Setembro estabelece que cada técnico autor se responsabilizará pela sua área, enquanto o coordenador dos projectos atestará a compatibilidade entre os diversos projectos. Tem que ser um técnico, ou pode ser outra pessoa (sem curso superior)? Deverá ser um técnico. O que Acham????:bash2:
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