lllARKlll Posted March 19, 2009 Report Posted March 19, 2009 60/2007 - Isenção de Licença - Comunicação Prévia Há uma coisa que ainda não percebi neste normativo, as obras isentas de licença, como por exemplo os destaques, são obrigatoriamente sujeitas ao regime da comunicação prévia, ou são simplesmente Isentas de Licença?"Artigo 6.º Isenção de licença 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de licença: a) As obras de conservação; As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados; c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas; d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento; e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea 6282 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal; h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto; i) As obras identificadas no artigo 6.º -A; j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5. 2 — (Revogado.) 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia.4 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos. 5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições: a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos; Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva."Este decreto, quando é cruzado com os REGULAMENTOS DAS CM, deixa-me cada vez mais estupefacto. Alguém sabe explicar? Quote
michaeloureiro Posted March 19, 2009 Report Posted March 19, 2009 Ja viste a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º? Se não tiver em erro, a resposta esta la. Quando tiver junto da minha "biblioteca" depois vejo isso em promenor. Quote
lllARKlll Posted March 19, 2009 Author Report Posted March 19, 2009 Imóveis Classificados ou em vias, acho que não é bem isso! Quote
michaeloureiro Posted March 19, 2009 Report Posted March 19, 2009 Uma arquitecta da ordem ja me explicou isso, se bem me lembro só se aplica em áreas consolidadas, ou seja areas no perimetro urbano abrangidas por plano de pormenor, ou planto de urbanização....que obviamente são poucas. O que significa que na maior parte dos casos os destaques são sujeitos a licenciamento. Vou tentar arranjar o artigo. Quote
lllARKlll Posted March 19, 2009 Author Report Posted March 19, 2009 Se for precedido por PIP, pode ser seguido por uma comunicação prévia. Artigo 17.º Efeitos 1 — A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6287 termos em que foi apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externas. 2 — O eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia prevista no artigo anterior deve ser efectuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia e, no caso do previsto na parte final do n.º 1, é acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projectos de que a operação urbanística respeita os limites constantes da decisão da informação. 3 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e correndo novo prazo de um ano para efectuar a apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto. 4 — Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento. Quote
Rosário Marques Posted May 8, 2009 Report Posted May 8, 2009 Foram estas mensagens que me "forçaram" a querer responder. Que os trabalhadores das camaras (ja nao ha funcionarios) não saibam... eu ate compreendo.. não lhes tem qualquer intersse saber e haveria perda de poder. Agora encontrar mensagens destas aqui?????? Não sabem ler a lei? Um destaque, é o que? A separação de uma parte da propriedade, restando duas propriedades autonomas. O que é competencia do Município? verificar se existem ou não as condicionantes exigidas para o destaque. Se verificar que essas condicionantes existem, CERTIFICA, caso contrario , NAO CERTIFICA. Onde foi que no artigo 6, sob a epígrafe ISENÇÃO DE LICENÇA, viram o que fosse para concluir que o destaque era outra coisa que não a certificação das condicionantes que lá estão? Irra! Quote
lllARKlll Posted May 9, 2009 Author Report Posted May 9, 2009 Respondeu a tudo menos ao essencial. A questão é? são obrigatoriamente sujeitas ao regime da comunicação prévia, ou são simplesmente Isentas de Licença? Quote
vitor nina Posted May 9, 2009 Report Posted May 9, 2009 |||ark|||, A alínea j) do artigo 6º do DL 60/2007 isenta o licenciamento dos destaques desde que estes cumpram os nºs 4 e 5 (pressupostos que assumo serem cumpridos) do citado artigo, os quais estão reproduzidos e sublinhados na tua 1ª mensagem. Vejamos então: A comunicação prévia é aplicada apenas a operações urbanísticas, conforme o art. 34º. SUBSECÇÃO VComunicação préviaArtigo 34.ºÂmbito Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 6.º O referido nº 3 do art. 6 refere que: 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia. Assim vê-se que a comunicação prévia não lhe é enquadrável, uma vez que o destaque não é contemplado nas alíneas c) a h) do art. 6º. . Como tal, não lhe sendo aplicável o licenciamento nem a comunicação prévia, creio que bastará dirigir ao presidente da câmara um requerimento a solicitar a divisão da propriedade, acompanhado dum levantamento a escala conveniente que identifique a divisão proposta, quantifique as áreas resultante e mostre as vias de acesso que as servirão. Quote
lllARKlll Posted May 9, 2009 Author Report Posted May 9, 2009 As câmaras actualmente (as que estão actualizadas), só tem requerimento para Licenciamento ou Comunicação Prévia. Quote
vitor nina Posted May 9, 2009 Report Posted May 9, 2009 Tu é que fazes o requerimento nos termos em que achares por bem fazer. Não há ninguém que te diga, salvo se for atrasado mental, que és obrigado a seguir uma minuta tipo (mesmo que esteja tipificada em portaria), desde que os dados a que a lei obriga estejam apresentados. O Código do Procedimento Adminsitrativo é muito claro sobre isso: Tu requeres e apresentas as tuas razões; a câmara só tem que apreciar a tua pretensão e os fundamentos que lhe estão subjacentes face à situação de facto e de direito. Ponto. ... Só faltava agora que eles indeferissem requerimento só porque este não cumpre com a "sagrada" minuta. Quote
lllARKlll Posted May 9, 2009 Author Report Posted May 9, 2009 Já foi muitas vezes hostilizado por situações deste tipo. Quote
Rosário Marques Posted May 10, 2009 Report Posted May 10, 2009 veja, em portugal, quando eu me desloco de lisboa ao porto, estou isenta de comunicar a deslocação. Sendo assim, qual é a sua prática quando se desloca? nada comunica a ninguem.. Aqui é o mesmo... está-se isento!! Contudo o destaque necessita ser certificado que cumpre os pressupostos exigidos... daí a necessidade de requerer essa certidão.. que é documento bastatante para a Conservatória Os procedimentos de controlo previo e de licenciamento sao coisa bem distinta! são procedimentos.. Quote
lllARKlll Posted May 10, 2009 Author Report Posted May 10, 2009 Está bem, mas não se esqueça que o destaque é uma operação conjunta, edificação e destaque. No caso de ser fora de perímetros urbanos. "a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;"Está a dizer-me que não preciso comunicar a construção (nem licença ou comunicação prévia) de uma construção para fins habitacionais? Quote
Rosário Marques Posted May 10, 2009 Report Posted May 10, 2009 Permita que o rectifique: O destaque está previsto no n.º 4 do artigo 6: 4 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos. - Não vejo aí nada que fale em operação conjunta! Penso que se refere aos pressupostos necessários para emitir certidão de destaque se refere o n.º 5 do mesmo artigo 6 de isenção de licença:5 - Os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições: a ) Na parcela destacada só seja (é fututro!!) construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos; b ) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva. Aquando do destaque não tem ainda que existir qualquer edificio ou qualquer procedimento para esse efeito, por isso é que esse ónus tem que ser registado.7 — O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento previstos nos n. os 4 e 5 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas. Fica esse ónus sobre a parcela registada, mas, só depois de existir destaque pode iniciar o procedimento de licença ou autorização - conforme os casos - para construir esse edificio "que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;" A lei mudou... porque querem manter os procedimentos sem os alterar?? Lei revogada DL555/99 art.º 5 4 - Estão ainda isentos de licença ou autorização os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. Eu compreendo que os trabalhadores dos municipios não mudem os procedimentos, porque tem um ahierarquia que os define, porque não tem qualquer motivação ou interesse em alterar, as práticas a que estão habituados, que já conhecem e dominam.... e que lhe atribuem um "poder" superior... Mas os privados?? estão à espera de que? Quote
vitor nina Posted May 10, 2009 Report Posted May 10, 2009 Está bem, mas não se esqueça que o destaque é uma operação conjunta, edificação e destaque. Aí é que estáo teu erro. Pode-se fazer um destaque sem esteja automaticamente implicita construção; basta o proprietario querer vender uma parte, por exemplo. O que interessa, como a Rosário referiu, é que no registo da Conservatória conste a impossibilidade das parcelas serem sujeitas a novo destaque no espaço de 10 anos (para evitar "loteamentos" artificiosos). Quanto a hostilização a que já foste alvo, não é nada que me custe a acreditar, mas isso são contigências que têm que ser resolvidas ou à má fila ou a bem. Depende de muitos factores e só tu os poderás ponderar. Agora que eu tenho razão no que respeita ao requerimento, não duvides. Quote
lllARKlll Posted May 10, 2009 Author Report Posted May 10, 2009 Sim, mas aqui o ponto é mesmo um destaque para construir. Isto aqui é um fórum de Arquitectura, não é um fórum de Mediação Imobiliária. A questão é? É possível fazer o destaque e a edificação no mesmo processo? Tenho colegas meus a fazê-los, quando são precedidos por PIP. A tal operação conjunta (destaque + edificação), pedir a certidão e Licença/comunicação Prévia de Obras em simultâneo. Quote
Rosário Marques Posted May 10, 2009 Report Posted May 10, 2009 Isto aqui é um fórum de Arquitectura, não é um fórum de Mediação Imobiliária. A questão é? É possível fazer o destaque e a edificação no mesmo processo? Tenho colegas meus a fazê-los, quando são precedidos por PIP. A tal operação conjunta (destaque + edificação), pedir a certidão e Licença/comunicação Prévia de Obras em simultâneo. 1. Pede ajuda/opiniões/saberes 2. Que lhe são fornecidos gentilmente 3. E depois vem dizer que aqui não é um fórum de mediaçao Imobiliária?? *** 1. Já lhe foi explicado que o destaque é uma certidão. 2. E sabe (presumo) que o pedido de comunicação prévia ou de licenciamento tem que ser instruido com titulo de propriedade válido. Como concilia a instrução da comunicação previa com o facto de a propriedade nao estar dividida? Como concilia a instrução da CP para um local de implantação diferente daquele que consta da descrição da conservatória? Em bom rigor, dá de imediato lugar à rejeição liminar... Mas se quiser que lhe faça um desenho... Quote
lllARKlll Posted May 11, 2009 Author Report Posted May 11, 2009 Daqui a umas semanas dou-lhe a resposta. Quote
Rosário Marques Posted May 11, 2009 Report Posted May 11, 2009 daqui a umas semanas dou-lhe a resposta. xdxdxd Quote
lllARKlll Posted June 4, 2009 Author Report Posted June 4, 2009 Sim, é possível fazê-los desta forma! Quote
Rosário Marques Posted June 4, 2009 Report Posted June 4, 2009 Sim, é possível fazê-los desta forma! veja, só existe comunicação previa se o territorio estiver planificado, ou com PP, ou com loteamento, ou com PIP - pedido de informaçao previa. Se me diz que faz um destaque, e não me parece presumivel a existencia previa de um plano pois que o snosso municipios nao estao vocacionados (nao lhes convem) para isso... Se me fala de um destaque, é porque nao existe loteamento... Resta o PIP E de nos termos do artigo 14/2 - operação de loteamento - facto, os efeitos do PIP, refere o artigo 14, quando se trata de operação urbanistica, fica sujeita ao regime da comunicação prévia. Mas aqui estamos a falar de uma operaçao de loteamento que, seria um procedimento de licença, mas se for previamente objecto de um PIP, passa a sr comunicação previa. E, sim, pode-se submeter PIP para uma operaçao urbanistica ou para um conjunto de operaçoes urbanisticas relacionadas -art.º 14 Mas, volto a repetir, o destaque 1 - não é uma operaçao urbanistica e estao isentos de licença 2- é apenas uma certidão Mas sim, vejo por aí ser feita tanta coisa, que até acredito que apliquem estas regras do PIP ao destaque, apesar de nao existir suporte legal para esse efeito. veja que os efeitos estipulados para o PIP, no artigo 17, relativos a licenciamento ou comunicação previa, remetem exoressamente para o 14/2 que trata de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor. E, a violaço de planos é das poucs ituaçoes que gera nulidade - art.º 68, se nao estou em erro... Bem tire as conclusoes que quiser.. Quote
lllARKlll Posted June 5, 2009 Author Report Posted June 5, 2009 Mas aqui estamos a falar de uma operaçao de loteamento que, seria um procedimento de licença, mas se for previamente objecto de um PIP, passa a sr comunicação previa.Não (tired), minha cara, é apenas um destaque de parcela e um pedido de licenciamento de obras de construção! (apenas e só) As conclusões é que a lei é permeável aos procedimentos das municípios... ler taxativamente decretos/leis, é idiotia (da qual eu próprio já estou enojado)! Quote
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