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Rosário Marques

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  1. veja, só existe comunicação previa se o territorio estiver planificado, ou com PP, ou com loteamento, ou com PIP - pedido de informaçao previa. Se me diz que faz um destaque, e não me parece presumivel a existencia previa de um plano pois que o snosso municipios nao estao vocacionados (nao lhes convem) para isso... Se me fala de um destaque, é porque nao existe loteamento... Resta o PIP E de nos termos do artigo 14/2 - operação de loteamento - facto, os efeitos do PIP, refere o artigo 14, quando se trata de operação urbanistica, fica sujeita ao regime da comunicação prévia. Mas aqui estamos a falar de uma operaçao de loteamento que, seria um procedimento de licença, mas se for previamente objecto de um PIP, passa a sr comunicação previa. E, sim, pode-se submeter PIP para uma operaçao urbanistica ou para um conjunto de operaçoes urbanisticas relacionadas -art.º 14 Mas, volto a repetir, o destaque 1 - não é uma operaçao urbanistica e estao isentos de licença 2- é apenas uma certidão Mas sim, vejo por aí ser feita tanta coisa, que até acredito que apliquem estas regras do PIP ao destaque, apesar de nao existir suporte legal para esse efeito. veja que os efeitos estipulados para o PIP, no artigo 17, relativos a licenciamento ou comunicação previa, remetem exoressamente para o 14/2 que trata de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor. E, a violaço de planos é das poucs ituaçoes que gera nulidade - art.º 68, se nao estou em erro... Bem tire as conclusoes que quiser..
  2. 1. Pede ajuda/opiniões/saberes 2. Que lhe são fornecidos gentilmente 3. E depois vem dizer que aqui não é um fórum de mediaçao Imobiliária?? *** 1. Já lhe foi explicado que o destaque é uma certidão. 2. E sabe (presumo) que o pedido de comunicação prévia ou de licenciamento tem que ser instruido com titulo de propriedade válido. Como concilia a instrução da comunicação previa com o facto de a propriedade nao estar dividida? Como concilia a instrução da CP para um local de implantação diferente daquele que consta da descrição da conservatória? Em bom rigor, dá de imediato lugar à rejeição liminar... Mas se quiser que lhe faça um desenho...
  3. A Questão: "Concluí um processo referente a um pedido de informação previa de uma moradia para um terreno numa quinta (nao loteada)." A Resposta: (Lei 60/2007 que republicou o DL 555/99) Artigo 17.º Efeitos 1 — A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos termos em que foi apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externas. Artigo 14.º Pedido de informação prévia (PIP) 2 — Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados: a ) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação; b ) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente; c ) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização; d ) Infra -estruturas locais e ligação às infra -estruturas gerais; e ) Estimativa de encargos urbanísticos devidos; f ) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra- -estruturas viárias.
  4. Permita que o rectifique: O destaque está previsto no n.º 4 do artigo 6: 4 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos. - Não vejo aí nada que fale em operação conjunta! Penso que se refere aos pressupostos necessários para emitir certidão de destaque se refere o n.º 5 do mesmo artigo 6 de isenção de licença: 5 - Os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições: a ) Na parcela destacada só seja (é fututro!!) construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos; b ) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva. Aquando do destaque não tem ainda que existir qualquer edificio ou qualquer procedimento para esse efeito, por isso é que esse ónus tem que ser registado. 7 — O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento previstos nos n. os 4 e 5 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas. Fica esse ónus sobre a parcela registada, mas, só depois de existir destaque pode iniciar o procedimento de licença ou autorização - conforme os casos - para construir esse edificio "que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;" A lei mudou... porque querem manter os procedimentos sem os alterar?? Lei revogada DL555/99 art.º 5 4 - Estão ainda isentos de licença ou autorização os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. Eu compreendo que os trabalhadores dos municipios não mudem os procedimentos, porque tem um ahierarquia que os define, porque não tem qualquer motivação ou interesse em alterar, as práticas a que estão habituados, que já conhecem e dominam.... e que lhe atribuem um "poder" superior... Mas os privados?? estão à espera de que?
  5. veja, em portugal, quando eu me desloco de lisboa ao porto, estou isenta de comunicar a deslocação. Sendo assim, qual é a sua prática quando se desloca? nada comunica a ninguem.. Aqui é o mesmo... está-se isento!! Contudo o destaque necessita ser certificado que cumpre os pressupostos exigidos... daí a necessidade de requerer essa certidão.. que é documento bastatante para a Conservatória Os procedimentos de controlo previo e de licenciamento sao coisa bem distinta! são procedimentos..
  6. O Alvará é o título. Assim como a licenciatura titula a formação académica, o alvará titula a capacidade profissional. Quando assina, não asina alvará nenhum, certo? Assina sim, porque é titular de um determinado alvara... e fica rsponsavel pelo que consta do termo de responsabilidade que lhe é permitido assinar por ser titular de determinado alvará.
  7. "creio que poderia optar pela opção comunicação prévia" Nem as câmaras nem os privados optam. É ´procedimento imposto por lei e mais nada. Caso se "opte" por procedimento não respeitando a lei, aplica se o artigo 11 n.º 11 do saneamento e rejeição liminar. Mas, se os privados não sabem, como querem confrontar os das camaras??
  8. Foram estas mensagens que me "forçaram" a querer responder. Que os trabalhadores das camaras (ja nao ha funcionarios) não saibam... eu ate compreendo.. não lhes tem qualquer intersse saber e haveria perda de poder. Agora encontrar mensagens destas aqui?????? Não sabem ler a lei? Um destaque, é o que? A separação de uma parte da propriedade, restando duas propriedades autonomas. O que é competencia do Município? verificar se existem ou não as condicionantes exigidas para o destaque. Se verificar que essas condicionantes existem, CERTIFICA, caso contrario , NAO CERTIFICA. Onde foi que no artigo 6, sob a epígrafe ISENÇÃO DE LICENÇA, viram o que fosse para concluir que o destaque era outra coisa que não a certificação das condicionantes que lá estão? Irra!
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