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Escadas em Caracol, numa tentativa de reabilitação de uma habitação unifamiliar muito exígua com rés-do-chão, 1º e 2º andares. É LEGAL? Onde está escrito que sim ou que não? Como se calculam as dimensões mínimas da escadaem caracol?

Obrigado por qualquer esclarecimento!

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O nº1 do artº 18º do DL 64/90 (Regulamento de segurança contra incêndio), ainda em vigor (não obstante a sua morte anunciada), indica que :

"1-As escadas interiores do edifício devem ter lanços, de preferência rectos, de inclinação não superior a 78% (38º), não sendo em caso algum admissível que a ligação entre pisos seja estabelecida exclusivamente por escadas em caracol."

Obviamente que isto deve ser interpretado a luz dos valores regulamentares que se pretendem acuatelar, pelo que se os dois pisos da moradia forem servidos por caminhos de evacuação que não passem pelo recurso à escada, não me parece que seja de impedir a existência duma só escada em caracol (isto é a minha interpretação). Mais grave do que isso é o não enclausuramento das escadas no interior das moradias, nos casos em que as mesmas são obrigatórias, obviamente, situação que 99,98 % dos arquitectos (...e demais similares) de forma ilegal teima em insistir, à luz da passividade das autarquias e com o silêncio cúmplice da Ordem dos Arquitectos.

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O nº1 do artº 18º do DL 64/90 (Regulamento de segurança contra incêndio), ainda em vigor (não obstante a sua morte anunciada

Obviamente que isto deve ser interpretado a luz dos valores regulamentares que se pretendem acuatelar, pelo que se os dois pisos da moradia forem servidos por caminhos de evacuação que não passem pelo recurso à escada, não me parece que seja de impedir a existência duma só escada em caracol (isto é a minha interpretação). Mais grave do que isso é o não enclausuramento das escadas no interior das moradias, nos casos em que as mesmas são obrigatórias, obviamente, situação que 99,98 % dos arquitectos (...e demais similares) de forma ilegal teima em insistir, à luz da passividade das autarquias e com o silêncio cúmplice da Ordem dos Arquitectos.


Vitor... tens razão ( do ponto de vista legal) mas é uma medida do regulamento completamente absurda (para moradias unifamiliares com apenas um piso... Mas sabes que até o Eng.º Leça Coelho (Especialista em SCI pelo LNEC e OE) construiu uma casa para ele em Matosinhos... e não lhe quiseram passar a licença de utilização porque as mesmas não estavam enclausuradas... Este Capitulo do regulamento é ridiculo, face à classe de risco. Porque interpretando à risca o reg. impossibilitaria sempre pés direitos duplos com "mezzanines"... e nos centros comercias, Estab. de restauração e bebidas, Comercio e serviços... também tem q ser enclausuradas... Passariamos a ter falta de qualidade de espaço, e decerto não beneficiaria a segurança em evacuação dos edificios/ estabelecimentos (transições entre dois pisos) e a analisar consoante a classe de risco, percurso de evecuação e layout da arquitectura...

PS: além da restrição do DL 64/90 (SCI), q o Vitor enunciou e bem... tne que correlaçionar com o DL 163/2006 das acessibilidades

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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