sapek Posted December 20, 2007 Report Posted December 20, 2007 Boa noite caros colegas O motivo que me leva a colocar o seguinte tópico éo seguinte. Ando a fazer um projecto de recuperação/ampliação de um nucleo de edificios numa zona historica, que se vao destinar a habitação. A minha duvida é a seguinte, se todos os fogos terão que estar a cumprir o disposto no dec. lei referente às acessibilidades ou apenas uma percentagem deles tem que cumprir o disposto. A outra situação que me anda a fazer "dormir mal" são as instalações sanitárias. Já dei voltas e voltas para instalar os equipamentos sanitários e roubar o menos espaço possivel, mas mesmo assim a área das mesmas é descomunal. Por acaso nenhum de vocês tem por aí umas tipologias que cumpram o regulamentado para que possa ter uma ideia se estou a ir pelo caminho certo? Cumprimentos e bons projectos Quote
Dreamer Posted December 20, 2007 Report Posted December 20, 2007 Sapek, o melhor mesmo é entrares em contacto com os técnicos da câmara em questão, concerteza que eles, melhor que ninguém, o poderão aconcelhar. Quanto às instalações sanitárias, temo que não existam muitas alternativas. Pelo menos uma, no piso térreo tem de ser acessível, mas no decreto-lei da mobilidade pode encontrar algumas soluções para resolver essa questão... Quote Não é incrível tudo o que pode caber dentro de um lápis?...
lllARKlll Posted December 20, 2007 Report Posted December 20, 2007 1—As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos: a) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei; De 25% a 87,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal do 2.o ao 7.o ano subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei, na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano.Sapek, está tudo no decreto, basta ler...mas como neste últimos anos, entraram para as câmaras uns Palhaços (Arquitectos), que tem a mania de interpretar a lei à luz das suas manias, é sempre aconselhável fazer um visita a câmara para esclarecer melhor isto...cada câmara as suas manias! Quote
sapek Posted December 21, 2007 Author Report Posted December 21, 2007 Obrigado lllARKlll por esse esclarecimento, foi de grande ajuda. Tinha estado a ler o decreto lei e este artigo tinha-me passado ao lado... k raiva. Já agora, tira-me apenas mais esta duvida. Quando na alinea a) se refere ao "ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei", esse ano termina exactamente quando? Quote
Gonçalo Cardoso Dias Posted December 21, 2007 Report Posted December 21, 2007 na teoria fevereiro de 2008 Quote
marco1 Posted December 21, 2007 Report Posted December 21, 2007 já aqui foi falado : o ano subsequente... é apartir de 1 de janeiro de 2008 e não deve ser interpretado como um ano depois , mas sim no ano que se segue relativamente ao do diploma, penso eu de que. Quote
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