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Boa noite caros colegas O motivo que me leva a colocar o seguinte tópico éo seguinte. Ando a fazer um projecto de recuperação/ampliação de um nucleo de edificios numa zona historica, que se vao destinar a habitação. A minha duvida é a seguinte, se todos os fogos terão que estar a cumprir o disposto no dec. lei referente às acessibilidades ou apenas uma percentagem deles tem que cumprir o disposto. A outra situação que me anda a fazer "dormir mal" são as instalações sanitárias. Já dei voltas e voltas para instalar os equipamentos sanitários e roubar o menos espaço possivel, mas mesmo assim a área das mesmas é descomunal. Por acaso nenhum de vocês tem por aí umas tipologias que cumpram o regulamentado para que possa ter uma ideia se estou a ir pelo caminho certo? Cumprimentos e bons projectos

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Sapek, o melhor mesmo é entrares em contacto com os técnicos da câmara em questão, concerteza que eles, melhor que ninguém, o poderão aconcelhar. Quanto às instalações sanitárias, temo que não existam muitas alternativas. Pelo menos uma, no piso térreo tem de ser acessível, mas no decreto-lei da mobilidade pode encontrar algumas soluções para resolver essa questão...

Não é incrível tudo o que pode caber dentro de um lápis?...

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1—As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos:
a) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei;
:p De 25% a 87,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou
autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal do 2.o ao 7.o ano subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei, na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano.

Sapek, está tudo no decreto, basta ler...mas como neste últimos anos, entraram para as câmaras uns Palhaços (Arquitectos), que tem a mania de interpretar a lei à luz das suas manias, é sempre aconselhável fazer um visita a câmara para esclarecer melhor isto...cada câmara as suas manias!
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Obrigado lllARKlll por esse esclarecimento, foi de grande ajuda. Tinha estado a ler o decreto lei e este artigo tinha-me passado ao lado... k raiva.

Já agora, tira-me apenas mais esta duvida. Quando na alinea a) se refere ao "ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei", esse ano termina exactamente quando?

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já aqui foi falado : o ano subsequente... é apartir de 1 de janeiro de 2008 e não deve ser interpretado como um ano depois , mas sim no ano que se segue relativamente ao do diploma, penso eu de que.

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