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Alínea 4 do art. nº 58 do D.L. 177/01 diz o seguinte:

"Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença ou
autorização, o prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ser
prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo o disposto nos números seguintes."

No entanto ja me foi dito, que algumas C.M. aceitam prorrogações por um prazo igual ao prazo inicial, e permitem uma segunda prorrogação não superior a metade do o inicialmente previsto.


Alguém pode esclarecer?

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Já foi esclarecido acerca deste assunto, a legislação é clara e a prorrogação é permitida inicialmente por um prazo não superior a metade do estipulado na calendarização, uma segunda prorrogação poderá ser aceite por um prazo definido pelo requerente que terá que ser justificado e sujeito à aprovação do presidente da C.M. A papelada a ser entregue está ao gosto da autarquia, como costume.

  • 1 month later...
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A primeira prorrogação é por metade do prazo inicial da obra e a possibilidade de uma segunda prorrogação cabe ao presidente de câmara e destina-se essencialmente a acabamentos. No entanto esta 2ª prorrogação não estabelece um prazo definido podendo as autarquias descricionariamente aceitar prazos mais dilatados. Cumps, Renato

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