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Pode sempre pedir uma 2ª via do livro de obra e solicita a técnico que assume a responsabilidade de verificar que a obra está executada de acordo com o projeto aprovado Esse técnico apenas tem que fazer uma breve descrição do estado da construção e proceder ao encerramento do livro. Existem algumas câmaras muncipais que quando se trata de legalizações isentam a apresentação de alguns documentos para emissão da autorização utilização quando a obra se encontra concluída. Cumps, Renato
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Legalização de obras. De quem é a responsabilidade?
ren002 replied to savedra's topic in Arquitectura
O responsável pela legalização de obras é sempre o atual proprietário, tanto mais que será dificil provar a data da realização dos trabalhos efetuados. No entanto, aconselho a falar com o antigo proprietário para apurar responsabilidades. Provavelmente por tratar-se de obras interiores, o anterior dono desconhecia que a alteração estrutural carecia de autorização camarária. Se já existia notificação camarária ao anterior proprietário, à data da compra, mantem-se a responsabilidade desse proprietário. Cumps, Renato -
Entendo que deve considerar-se fachadas, todos os alçados da construção. Cumps, Renato
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Atualmente a autorização para instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas para carecem de pareceres de entidades exteriores. Antigamente era necessário um parecer vinculativo da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Autoridade de Saúde. O parecer dos bombeiros foi substituido pela ficha de segurança contra riscos de incêndio devidamente preenchida pelo técnico responsável. A vistoria final também foi substituida pelo preenchimento do livro de obra e pelo termo de responsabilidade do técnico. Após a emissão da autorização de utilização é necessário o preenchimento da declaraç
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Tenho vários livros de arquitetura que gostaria de vender. Algum administrador pode ajudar-me com indicação de local para os divulgar. Cumps, Renato
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Na realidade só é possível pedir uma primeira prorrogação por metade do prazo inicial e uma segunda prorrogação para acabamentos de acordo com o art.º 58 do Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. Terminado este prazo a C.M. declara a caducidade do processo e existem duas vias: - Novo pedido de licenciamento; - Concessão de licença especial para a conclusão (obras inacabadas - art.º 88), fundamentando que não se e aconselhável a demolição por questões urbanísticas, económicas, técnicas ou ambientais. Renato
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A primeira prorrogação é por metade do prazo inicial da obra e a possibilidade de uma segunda prorrogação cabe ao presidente de câmara e destina-se essencialmente a acabamentos. No entanto esta 2ª prorrogação não estabelece um prazo definido podendo as autarquias descricionariamente aceitar prazos mais dilatados. Cumps, Renato
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De acordo com o parecer jurídico da CCDR, tem que se cumprir o artigo 60º do RGEU para as fachadas laterais com vãos de compartimento de habitação Data: 1999 / 05 / 19 Número: 129/99 Responsáveis: Dra. Maria Margarida Teixeira Bento Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício com a referência 968/1-CCRC de 99-5-7 e não nos sendo possível responder concretamente à questão colocada por não nos ter sido fornecida qualquer informação sobre a existência ou não de edificações em terrenos confinantes com o do requerente (elementos essenciais para efeito de aplicação das normas d
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Gostava de saber a vossa opinião relativamente aos afastamentos a considerar das fachadas com vãos de compartimentos de habitação ( salas, quartos e cozinhas) relativamente às estremas de propriedade. Existe quem entende que de acordo com o art.º 60 do RGEU deverá considerar-se um afastamento mínimo de 5 metros ( entendendo que os 10 metros entre fachadas com vãos será contabilizado 5m + 5m). No entanto, existem outros colegas que defendem que basta uma distância mínima de 3 metros, desde que seja fachadas laterais. Em que ficamos? Cumps, Renato
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Gostava de saber a vossa opinião relativa à nova igreja que está a ser construida no Restelo, autoria do Arq. Troufa Real e que está a ser muito contestada. Cumps, Renato
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Pois, mas é ai que surge o problema. No caso de legalização de construção antiga, a entrega de alvará de empreiteiro de empresa que não tenha executado a obra, não poderá ser entendido como falsas declarações. E ainda em termos fiscais, um empreiteiro que não tenha executado a obra e cede o alvará, não terá implicações nas contribuições a efectuar (impostos). Obg. Renato
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Gostava de saber se é obrigatório a entrega de seguros e alvará de empreiteiro para uma obra concluída sem o respectivo licenciamento à data da sua execução para a posterior emissão da licença de construção e utilização. Obg. Renato
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Gostava de saber se é necessário efectuar licenciamento junto das câmaras municipais para instalação de sistema fotovoltaicos ou eolicos de dimensão "doméstica", vulgo microgeração. Obg. Renato