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Área Coberta: Como considerar????


castro

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Bom dia a Todos. Estou com umas dúvidas para regsito de terrenos nas finanças e conservatória. Para registo dos artigos nas finanças, se o artigo tiver construção terá de ir a área coberta e área descoberta. Ora aqui é que surge uma grande dúvida. Se a construção tiver por exemplo: - cave - r/chão -1º andar A cave tem uma área de imaplantação por exemplo de 200m2. A planta r/chão está implantado na área da cave e tem mais uma área tapada que vai para a além da Cave onde é suportada por uns pilares, etm também umas varandas. Aqui nesta caso o que vamos considerar área coberta? Consideramos a área ocupada pela cave + a área ocupada pela sobreposição do R/C excluindo as varandas? Na minha opinião penso que é isto. Alguém me pode tirar essa dúvida Desde já obrigado Castro

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boa tarde Pedro mas para registo uma varanda coberta não pode ser considerada árae coberta, pois não se vai pagar imposto sobre uma área que geralmente não é utilizada. Em conclusão, na minha opinião só deveremos considerar área coberta o que engloga a parte coberta e fechada. Estarei correcto?

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eu não concordo...
Mas para o preenchimento do IMI.. precisa de designar e contabilizar a Area bruta dependente e a area bruta privativa

Ora uma varanda coberta confinante com o edificio principal. é parte integrante da ABprivativa.

Uma garagem ou anexo, poderá ser considerado area bruta dependente ( com taxação mais baixa)

EDIT: estive a olhar outravez para o Mod 1 do IMI... e bem me parecia que já não existe essas historia de area descoberta e area coberta...
Veja o documento e as instruções de preenchimento aqui:
http://www.e-financas.gov.pt/impressos/IMIMod1.pdf

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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a area coberta= area de implantação.

A projecção em planta de todas as zonas cobertas.


Não pedro,

A área de implantação é a área de solo ocupada pelo edifício segundo

Decreto Regulamentar n.º 9/2009.


Aqui não contam projecções de zonas cobertas.

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Em minha opinião e regra em uso, tratando-se de varandas não fechadas, com utilização acessória relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, aplica-se o nº 3 do artº 40 do CIMI, que qualifica o respectivo espaço como "área bruta dependente" com aplicação de coeficiente 0,30. Ver circular 15/2004 de 30/11-DSA

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