lllARKlll Posted September 9, 2009 Report Posted September 9, 2009 O que fazer quando a entidade Competente (ARH Tejo), não se pronuncia no prazo previsto? Nomeadamente solicitação de ocupação do domínio hídrico, para construção; dois meses para o deferimento tácito e 15 dias para comunicar ao requerente. O que fazer? Quote
gibag Posted September 9, 2009 Report Posted September 9, 2009 Esperas um "não" e queres dar a volta a situação com o deferimento tácito ? Quote
lllARKlll Posted September 9, 2009 Author Report Posted September 9, 2009 Na ausência de resposta o deferimento é tácito, o pior é que não existe nenhum comprovativo de instrução, dado que a CM em questão não faz a instrução do processo à entidade exterior (nem sei se considera-se consulta à entidade exterior), mas sim o requerente (na minha opinião procedimento errado!). Lei 58 2005 de 29 de Dezembro Artigo 66.o Regime das autorizações 1—Uma vez apresentado o pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se não verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento. 2—Por força da obtenção do título de utilização e do respectivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da actividade autorizada nos recursos hídricos. 3—Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 56.o é definida a tramitação dos pedidos de autorização e o respectivo regime e bem assim são fixados objectivamente os pressupostos que permitam o respectivo indeferimento.Decreto-Lei n.o 226-A/2007 de 31 de MaioArtigo 17.o Pedido de autorização Com excepção dos casos de captação de águas para consumo humano, o pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação e desde que não se verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento. Artigo 18.o Emissão da autorização Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador no prazo de 15 dias o respectivo título de utilização contendo os respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.o 3 do artigo 14.o do presente decreto-lei. Quote
lllARKlll Posted September 12, 2009 Author Report Posted September 12, 2009 Estarei a ser abusado? Quote
lllARKlll Posted January 4, 2010 Author Report Posted January 4, 2010 Parecer da OA Sul sobre este assunto: Relativamente à questão colocada, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 13º do Decreto-Lei nº555/99 de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei nº60/2007 de 4 de Setembro, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, considerando-se haver concordância das entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorização ou aprovação não forem recebidos dentro daquele prazo.A ARH Tejo, continua sem se pronunciar sobre o processo... Algo me diz, que vou ter que ser uma grande BESTA com a dita entidade. Quote
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