lllARKlll Posted September 9, 2009 Report Share Posted September 9, 2009 O que fazer quando a entidade Competente (ARH Tejo), não se pronuncia no prazo previsto? Nomeadamente solicitação de ocupação do domínio hídrico, para construção; dois meses para o deferimento tácito e 15 dias para comunicar ao requerente. O que fazer? Link to comment Share on other sites More sharing options...
Lichado Posted September 9, 2009 Report Share Posted September 9, 2009 Veja o artº 13 da Lei 60/2007 Link to comment Share on other sites More sharing options...
gibag Posted September 9, 2009 Report Share Posted September 9, 2009 Esperas um "não" e queres dar a volta a situação com o deferimento tácito ? Link to comment Share on other sites More sharing options...
lllARKlll Posted September 9, 2009 Author Report Share Posted September 9, 2009 Na ausência de resposta o deferimento é tácito, o pior é que não existe nenhum comprovativo de instrução, dado que a CM em questão não faz a instrução do processo à entidade exterior (nem sei se considera-se consulta à entidade exterior), mas sim o requerente (na minha opinião procedimento errado!). Lei 58 2005 de 29 de Dezembro Artigo 66.o Regime das autorizações 1—Uma vez apresentado o pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se não verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento. 2—Por força da obtenção do título de utilização e do respectivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da actividade autorizada nos recursos hídricos. 3—Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 56.o é definida a tramitação dos pedidos de autorização e o respectivo regime e bem assim são fixados objectivamente os pressupostos que permitam o respectivo indeferimento.Decreto-Lei n.o 226-A/2007 de 31 de MaioArtigo 17.o Pedido de autorização Com excepção dos casos de captação de águas para consumo humano, o pedido de autorização considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão expressa no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação e desde que não se verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento. Artigo 18.o Emissão da autorização Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador no prazo de 15 dias o respectivo título de utilização contendo os respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.o 3 do artigo 14.o do presente decreto-lei. Link to comment Share on other sites More sharing options...
lllARKlll Posted September 12, 2009 Author Report Share Posted September 12, 2009 Estarei a ser abusado? Link to comment Share on other sites More sharing options...
lllARKlll Posted January 4, 2010 Author Report Share Posted January 4, 2010 Parecer da OA Sul sobre este assunto: Relativamente à questão colocada, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 13º do Decreto-Lei nº555/99 de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei nº60/2007 de 4 de Setembro, as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, considerando-se haver concordância das entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorização ou aprovação não forem recebidos dentro daquele prazo.A ARH Tejo, continua sem se pronunciar sobre o processo... Algo me diz, que vou ter que ser uma grande BESTA com a dita entidade. Link to comment Share on other sites More sharing options...
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