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  1. Olá a todos. Na leitura da Lei 31/2009, que vem revogar o célebre 73/73, no art.13.º refere-se que consideram-se qualificados para desempenhar função de director de obra engenheiros ou engenheiros técnicos. Mas na recente Portaria 1379/2009, também no art.13.º, refere-se que incumbe a engenheiros, eng. técnicos e arquitectos a direcção de obra de edificios Algo me está a falhar aqui...aguardo opiniões, se possivel! Obrigado :)
  2. Caro colega, já trabalhei particularmente e trabalho agora em licenciamento. No meu dia a dia encaro o meu trabalho, as minhas funções e competências como um serviço público, talvez na ainda forma "poética" do mesmo. Não estou aqui para lixar, favorecer ou desfavorecer seja quem for, mas para prestar um serviço aos municipes que recorrem a este serviço da melhor forma que me for possivel, procurando sempre auxiliar na resolução das questões que se revelarem mais complicadas. Lamento que já tenha tido más experiências, mas respeite o trabalho dos outros e não coloque toda a gente no mesmo saco...há bons e maus em todo o lado, e pessoas com e sem educação e principios em todo o lado também!
  3. E desculpem, só mais uma coisa, reafirmo que nas duas formações que efectuei sobre o assunto, em locais distintos e formadores distintos ambos afirmavam a necessidade de espaço livre de permanência junto ao bidé. O problema é que o DL não é claro nesse ponto, dando espaço a interpretações...e ai, fica um pouco nas mãos de quem licencia, quem nºao detêm necessáriamente a interpretação correcta....
  4. Quanto ao bidé....penso que ser considerado peça fundamental varia com os hábitos de cada um, eu prefiro o bidé ao chuveirinho da sanita;):)
  5. Calila, acho excelente. Alias, as exigências são claramente exageradas. Embora concorde com o espirito da lei, penso que se passou do 8 ao 80. Sempre que é possivel lê-la de forma mais aligeirada, desde que mantendo a lógica da mesma, parece me optimo.
  6. O anexo do DL 163/2006 refere bem a necessidade de a instalação sanitária ser completa, mas quando se refere á disposição dos aparelhos sanitários só remete para sanita, lavatório e banheira/duche. "3.3.4—Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária que satisfaça as seguintes condições: 1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita, um bidé e uma banheira; (...) 3) A disposição dos aparelhos sanitários e as características das paredes devem permitir a colocação de barras de apoio caso os moradores o pretendam de acordo com o especificado no n.o 3) do n.o 2.9.4 para as sanitas, no n.o 5) do n.o 2.9.7 para a banheira e nos n.os 5) dos n.os 2.9.9 e 2.9.10 para a base de duche; 4) As zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o especificado no n.o 2.9.19." Mas, o ponto 2.9.19, refere com clareza os bidés, quando se está a falar de zonas de manobra e espaço livre junto dos equipamnetos sanitários: "2.9.19—O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições: 1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita rotação de 360o; 2) As sanitas e bidés que tiverem rebordos elevados com uma altura ao piso não inferior a 0,25 m podem sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação numa margem não superior a 0,1 m;" Face a tal, e como também trabalho em licenciamento de obras particulares, temos considerado que o bidé também deve ser acessivel. São inclusivé as indicações que também tivemso em formações externas sobre o decreto-Lei em questão. Bom trabalho.
  7. Conheço vários, um das ruinas de são cucufate perto de vidigueira/beja - Centro de Acolhimento e Interpreyação de São Cucufate. Mas há uma publicação do antigo IPPAR, só sobre centros interpretativos - e a revista ESTUDOS o número 1, é já de 2001, mas têm uns exemplos fantásticos. Alguns: Centro de Acolhimento e interpretação de Miróbriga, Centro de Acolhimento e Interpretação do circuito de Cola, Centro de interpreyação da Gruta do Escoural, Centro de Acolhimento e Interpretação da Torrev de Palma, C.A.I. Milreu, C.A.I. Alcalar...
  8. De acordo com os dados que fornece, realmente parece não fazer muito sentido. Muitas vezes usam-se esse tipo de vãos (a uma altura de 1,80 do pavimento) quando se abre vãos para prédio vizinho, e só com o intuito de permitir alguma ventilação e iluminação natural. Mas se não é uma solução esporádica mas generalizada no empreendimento, é estranho. O projecto deve ter sido aprovado assim, mas de acordo com o RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a área do vão de um compartimento deve corresponder a pelo menos um décimo da área do compartimento, pode averiguar esta quetão e tentar junta da câmara autorização para ampliar o vão.
  9. Olá, para esclarecer a nossa conversa que ficou a a meio no ultimo dia, o valor da unidade de conta actual é de 96 euros. Apartir de 20 de Abril passa a 102 euros. Podem consultar a tabela aqui. http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/legislacao/unidadeconta.html Assim, 3/4 desse valor, será os tais 72 euros que tinhamos falado.
  10. Exacto tenho estado a tentar perceber, mas tenho muitas dúvidas, vou falar com a CAM de Beja e com um jurista do meu serviço para tentar saber alguma coisa. Amanhã tento trazer nova informação e esclarecimentos sobre esta parte da unidade de conta e consequente cálculo de honorários. Esse DL 212/89 parece me um pouco eligivel....
  11. Este é o link para o tal DL 212/89 de 30 Junho - Código das Custas Judiciais e tabela anexa http://dre.pt/pdf1sdip/1989/06/14800/25632570.pdf
  12. Ok, encontrei a Portaria, é a seguinte: Portaria 1192-B/2006, no art.13.º fala da remuneração dos técnicos. http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21201/00090015.pdf Artigo 13.o Remuneração dos técnicos 1—A remuneração dos técnicos é efectuada em função do número de vistorias realizadas e constitui encargo municipal. 2—Se a assembleia municipal não fixar outro montante, a remuneração prevista no número anterior é fixada em três quartos da unidade de conta (UC), tal como definida no n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 212/89, de 30 de Junho, por cada vistoria realizada para determinação do nível de conservação, sendo reduzida a um quarto de UC quando se trate da avaliação de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.
  13. Gibag, desculpa a minha ignorância, mas se envias o recibo à CAM ou à Câmara Municipal? Bem, o presidente é o mesmo e possivelmente a morada sede também.....e o valor? onde está estipulado? Falas em 72euros, mas está fixado em algum lado, indicam, ou calculas tu? Desculpa estar a chatear com tantos pormenores...mas é dificil arranjar ajuda, mas isto ainda é novo para a maioria das pessoas, especialmente na minha zona, distrito Beja. Obrigado
  14. Obrigado Fernando, vamos ver como correm as minhas....e o respectivo pagamento :foto:
  15. As instruções já tirei da net e tenho estado a estudar a situação Muito obrigado, bons conselhos.Vou seguir as dicas.
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