Não tens razão porque o q eu apenas quis dizer é q o Decreto de Lei permite:
1- a possibilidade de licenciar um edifício de habitação colectiva com a última habitação a 11,5m de altura (vem ainda do RGEU) sem que neste edifício exista - RAMPA, ELEVADOR E QQ OUTRO MEIO MECÂNICO para pessoas com mobilidade condicionada. Apenas se tem de garantir o percurso desde a via pública até à entrada do edifício conforme define o Decreto. Ou seja existe a possibilidade de haver dois pisos sem acesso a pessoas com mobilidade condicionada para além da escadaria, como é óbvio.
2- No entanto não é permitido licenciar uma simples habitação unifamiliar (reconstrução, alteração, ou construção nova) em que a sua entrada se situe acima da soleira para além do estabelecido no Decreto, por exemplo: com entrada a 1,5m de altura vencida por meio de escadaria exterior que até pode ser uma serventia comum a diversas habitações ou uma outra habitação (q não se encontram no mesmo edifício para n restem dúvidas).
O invocar os referidos n.º 5, 6 e 7 do art.º 10º apenas como excepção, só que para o 1.º caso q referi nem sequer preciso de invocar qq excepção para o licenciar dessa forma. Nem tão pouco passados os 8 anos. Pois o Decreto apenas fala na execução de espaço para futura instalação, sem qualquer prazo fixado.
Ricardo Leão