Jump to content

nawibo

Membros
  • Posts

    4
  • Joined

  • Last visited

Meio Académico

  • College (International Users)
    UBI

Meio Profissional

  • Instituição/empresa onde trabalha
    ENOPUS

nawibo's Achievements

Newbie

Newbie (1/14)

0

Reputation

  1. Não tens razão porque o q eu apenas quis dizer é q o Decreto de Lei permite: 1- a possibilidade de licenciar um edifício de habitação colectiva com a última habitação a 11,5m de altura (vem ainda do RGEU) sem que neste edifício exista - RAMPA, ELEVADOR E QQ OUTRO MEIO MECÂNICO para pessoas com mobilidade condicionada. Apenas se tem de garantir o percurso desde a via pública até à entrada do edifício conforme define o Decreto. Ou seja existe a possibilidade de haver dois pisos sem acesso a pessoas com mobilidade condicionada para além da escadaria, como é óbvio. 2- No entanto não é permitido licenciar uma simples habitação unifamiliar (reconstrução, alteração, ou construção nova) em que a sua entrada se situe acima da soleira para além do estabelecido no Decreto, por exemplo: com entrada a 1,5m de altura vencida por meio de escadaria exterior que até pode ser uma serventia comum a diversas habitações ou uma outra habitação (q não se encontram no mesmo edifício para n restem dúvidas). O invocar os referidos n.º 5, 6 e 7 do art.º 10º apenas como excepção, só que para o 1.º caso q referi nem sequer preciso de invocar qq excepção para o licenciar dessa forma. Nem tão pouco passados os 8 anos. Pois o Decreto apenas fala na execução de espaço para futura instalação, sem qualquer prazo fixado. Ricardo Leão
  2. Não gosto de ser chato, mas não tem razão: Os n.º 1 2 e 3 do art.º 10º são para excepções referentes aos n.º 1, 2 do art.º 9º (não aplicável a habitação - ver art.º 2.º). O n.º 4 do art.º 10º é para obras isentas de licenciamento (não é isso q estou falar). Aos n.º 5, 6 e 7 do art.º 10º poderá sim ser aplicável de forma genérica a todos os casos (aliás será apenas por aqui q poderá haver uma saída para o caso q enunciei - reconstrução de habitação unifamiliar). O n.º 8 do art.º 10º não se aplica a habitação. E o q eu pretendo dizer aqui é q não está salvaguardado situações de impossibilidade técnica/financeira sem q passe pela "boa vontade" da entidade licenciadora, ou seja, legislação dúbia q leva a diferentes interpretações.
  3. Não estava à espera até pq n especifiquei em concreto q o passo agora a fazer: 1- Num edifício de habitação colectiva com 3 pisos acima da soleira pode não ser prevista a utilização de elevador (tão sómente espaço). E ainda assim cumpre com o Decreto de Lei 163/2006 sem qq sistema de elevação para pessoas de mobilidade condicionada para os pisos superiores. 2- No entanto e tal como atrás referi, a legislação parece esquecer (e vcs tb, parece-me) q existem situações de reconstrução de pequenas habitações unifamiliares situadas em aglomerados urbanos de pequenas dimensões. Existem situações em q a entrada das habitações (por mais imaginação não será alterada quer por constrangimentos legais quer por posse efectiva) se situa a um nível superior (1 metro, 2 metros, o q quiserem). Se nesses casos com áreas pequenas é quase impossível dar cumprimento ao Decreto de Lei 163/2006, porque é q em habitação colectiva nova não se obrigou a q as pessoas de mobilidade condicionada tivessem possibilidade de acesso aos pisos superiores através quer de meios mecânicos, quer de rampas, etc.? Não será um contra-senso obrigar-se a uma simples habitação unifamiliar tal meio mecâncico ou outro e na colectiva não????!!!!! Pq é q o Decreto de Lei 163/2006 prevê situações de não aplicação para comércios e mesmo via pública se financeiramente for incomportável e para habitação unifamiliar não prevê? Ricardo Leão
  4. Este decreto-lei sinceramente é uma aberração. Pela leitura q já fiz posso concluir o seguinte: 1- Pode-se edificar um edifício de habitação colectiva com mais do q 1 piso sem elevador e cumprirá com o DL 163/2006, ou seja, pessoas com mobilidade condicionada apenas acedem à parte comum do edifício (hall, átrio, etc.) situado ao nível da soleira (com ressalto inferior a 2cm), não podendo aceder aos pisos superiores. 2- Não se pode efectuar uma reconstrução, alteração de um edifício unifamiliar em que a soleira se situe acima da cota de soleira (por exemplo com um lance de escadas exterior para acesso à habitação, bastante vulgar por este País). Alguém me pode explicar o que pretende o legislador com esta filosofia expressa no DL 163/2006. Eu não consigo entender!!!!! Ricardo Leão
×
×
  • Create New...

Important Information

We have placed cookies on your device to help make this website better. You can adjust your cookie settings, otherwise we'll assume you're okay to continue.