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francardini

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  1. De facto, o nº 6 do artigo 6º (Regime transitório) faz referência (...) à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis (...). Desta leitura poder-se-ia argumentar que, enquanto o Dec.-Lei 73/73, de 28 de Fevereiro não for revisto e revogado, aplica-se o sistema em vigor antes da publicação da Lei 60/2007. No entanto, esta Lei está complementada por algumas portarias nela indicadas e que, para o caso é a Portaria 232/2008 de 11 de Março (indicação dos elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas) designadamente os anexos I e II, sendo a sua redacção idêntica, excepto onde num pões Autor no outro pões Coordenador. Isto será válido para todas as especialidades envolvidas num projecto.. Resumindo: Deverá ser entregue ambos os termos de responsabilidade, de acordo com a Portaria, esquecendo a "infeliz" redacção do artigo 10º da Lei 60/2007 que como está redigida, só confunde as coisas. Esta é a minha interpretação, tendo a noção de que não sou dono da verdade. Cumprimentos.
  2. Não sei se foi por lapso, ou distracção minha, mas o conteúdo do n.º 6 do art.6.º * da Lei 60/2007 referem-se a destaques de parcela. Queres especificar melhor qual o artigo? Francisco.
  3. Arquiarte: A Lei 60/2007 vem dar nova redacção ao Decreto-Lei 555/99, procedendo a substanciais alterações relativamente ao tipo de procedimento a ter com determinado projecto/processo. Na questão que levantaste (termos de responsabilidade) podes ver a Portaria 232/2008 de 11 de Março (indicação dos elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas) designadamente os anexos I e II. Da minha leitura, o texto de um é exactamente igual ao do outro, excepto onde num pões Autor no outro pões Coordenador. Isto será válido para todas as especialidades envolvidas num projecto. Agora, quem, ao abrigo do n.º 1 do art.º 10º da Lei 60/2007, faz o papel de coordenador dos projectos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos? A meu ver, esse papel estará destinado ao Director Técnico de Obra /Director de Fiscalização da Obra (anexo III da Portaria 232/2008 de 11 de Março). Esta é a minha conclusão após várias leituras (cruzadas e nem sempre completas) dos diplomas legais. Abraço a todos e espero ter ajudado de alguma forma.
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