De facto, o nº 6 do artigo 6º (Regime transitório) faz referência (...) à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis (...).
Desta leitura poder-se-ia argumentar que, enquanto o Dec.-Lei 73/73, de 28 de Fevereiro não for revisto e revogado, aplica-se o sistema em vigor antes da publicação da Lei 60/2007.
No entanto, esta Lei está complementada por algumas portarias nela indicadas e que, para o caso é a Portaria 232/2008 de 11 de Março (indicação dos elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas) designadamente os anexos I e II, sendo a sua redacção idêntica, excepto onde num pões Autor no outro pões Coordenador.
Isto será válido para todas as especialidades envolvidas num projecto..
Resumindo:
Deverá ser entregue ambos os termos de responsabilidade, de acordo com a Portaria, esquecendo a "infeliz" redacção do artigo 10º da Lei 60/2007 que como está redigida, só confunde as coisas.
Esta é a minha interpretação, tendo a noção de que não sou dono da verdade.
Cumprimentos.