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Nuno Monteiro

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  1. Caros colegas! Sobre todas estas questões relacionadas com o decreto em título devo esclarecer que existe uma entidade própria e responsável por todos esclarecimentos necessários. O Instituto Nacional de Reabilitação http://www.inr.pt/content/1/1/bemvindo é a entidade autorizada e a única com legitimidade para fazer todos os esclarecimentos da lei que se tornem necessários. Telefonem para lá e falem com a nossa colega que vos esclarecerá. Os pedidos de parecer por email é que demoram mais um bocado. Apesar desta situação, parece-me lógico que, apesar de todas as dúvidas levantadas, o bidé tenha de ser acessível. Não faz sentido o Decreto obrigar a instalação sanitária acessível ser completa e depois haver uma peça sanitária que não o seja. Que vos parece?!! Bom projectos acessíveis!
  2. Olá bom dia! Se bem entendo a tua pergunta tem duas partes. Relativamente à primeira a mesma tem de ser devidamente especificada. Nas zonas comuns de edifícios habitacionais o Decreto diz: 3.2.2—Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente: 1) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifícios com dois pisos; 2) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6, no caso de edifícios com três e quatro pisos. Nas restantes situações, no meu entender o Decreto não é totalmente claro e deixa à escolha do projectista a melhor solução desde que se respeite a Secção 4.8—Ressaltos no piso: 4.8.1—As mudanças de nível abruptas devem ser evitadas (exemplos: ressaltos de soleira, batentes de portas, desníveis no piso, alteração do material de revestimento, degraus, tampas de caixas de inspecção e visita). 4.8.2—Se existirem mudanças de nível, devem ter um tratamento adequado à sua altura: 1) Com uma altura não superior a 0,005 m, podem ser verticais e sem tratamento do bordo; 2) Com uma altura não superior a 0,02 m, podem ser verticais com o bordo boleado ou chanfrado com uma inclinação não superior a 50%; 3) Com uma altura superior a 0,02 m, devem ser vencidas por uma rampa ou por um dispositivo mecânico de elevação. Relativamente à segunda parte da questão o Decreto também não é claro, mas o decreto apenas se aplica a q ) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais. Portanto nas situações referidas anteriormente deve haver uma instalação sanitária acessivel. Só mais uma coisa! O melhor que tens a fazer é ler o D. L. no mínimo três vezes para começares a perceber minimamante como as coisas funcionam. Boa leitura!!!
  3. Boa noite caro colega! Se leres o Decreto encontrarás o seguinte: Artigo 23. o Norma transitória 1—As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos: a ) 12,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal no ano subsequente à entrada em vigor deste decreto-lei; b ) De 25% a 87,5% do número total de fogos, relativamente a edifício cujo projecto de licenciamento ou autorização seja apresentado na respectiva câmara municipal do 2.o ao 7.o ano subsequentes à entrada em vigor deste decreto-lei, na razão de um acréscimo de 12,5% do número total de fogos por cada ano. No meu entender não restam dúvidas de que um edifício de habitação, com o mínimo de um fogo, se trata de uma habitação unifamiliar. Sempre ao dipor. Nuno Monteiro
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