Prezado Pedro e demais membros do Forum,
Primeiro, agradeço ter-se dignado a ´pesquisar´, e por sua pronta resposta.
Sua primeira resposta foi muito esclarecedora, e – certamente – fundamentará minhas futuras argumentações nas relações comerciais.
Sua segunda resposta – entretanto – baseia-se na substituição. Mas a questão não é sobre substituição, o bidé inteligente é um bidé.
A substituição é a consequencia natural com base na escolha, ao longo do tempo. Antes de substituir os comboios portugueses o TGV caracteríza-se por ser um comboio, e os telemóveis por serem um telefone, e os plasmas por serem uma televisão... o bidé inteligente substituirá o antigo bidé , primeiro porque é um bidé, depois por (se o consumidor assim o entender) ser melhor que aquele.
Afinal qual é a definição de um bidé?
Qualquer dos modelos ´pesquisados´cumpre cabalmente as funções de um antigo bidé, com muito mais eficiência e comodidade. A maioria dos modelos inclui higiene anal, higiene feminina (bidé), programa especial para as crianças, aquecimento do assento e da água programáveis, pressão da água ajustável, massagem, secador... com uma operação ainda mais simples e confortável que o antigo bidé (não há necessidade de mover-se da sanita, nem de regular misturadores...), pois um único toque no controlo lateral (ou remoto se for o caso) dá inicio a uma experiência completa de higiene (com muita água), qualquer pessoa pode fazé-lo (mesmo se não possuir dedos, ou portar incapacidade visual, dificuldades de locomoção, ser idoso ou criança).
Não estou neste excelente Forum para ouvir meus próprios conceitos, nem minhas próprias respostas. Preciso sim entender inicialmente a base da questão legal. Mas também entender como profissionais de alto nível (como os que costumam aqui estar presentes) fazem uma leitura das novas tecnologias, e de suas aplicações (sempre em conformidade com a legislação).