Caro Colega Fadadolar, Antes de mais quero agradecer a sua disponibilidade e interesse sobre este assunto que me preocupa bastante e penso que à maioria dos arquitectos que exercem a sua profissão. Realmente sinto-me um pouco confuso e tenho alguma dificuldade em interpretar as leis, dai este post, para eventuais esclarecimentos que tanto agradeço. Posto isto, passo a comentar algumas das suas opiniões: “Aquilo que as alíneas d) e e) do ponto 1 do artigo 13º da portaria 1379/2009 afirmam é que a direcção de obras de edifícios incumbe a arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais e a arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea d), ou seja, com excepção dos edifícios com estruturas complexas ou que tenham, ao mesmo tempo contenção periférica E(e não OU)fundações especiais, podem ser as obras dirigidas por arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência nas obras até classe 5 de alvará. Uma obra de um edifício até classe 5 de alvará que tenha cave de estacionamento, mas não tenha fundações especiais pode ser, por isso, dirigida por um arquitecto.” Relativamente a este E(e não OU), confesso que também tive essa esperança, e marquei reunião com o técnico da CML. Entretanto e para que não fosse fazer figura de “urso”, porque infelizmente o Português não é o meu forte, falei com duas amigas minhas Professoras de Língua Portuguesa do Ensino Secundário para que interpretassem se seria contenção com fundações especiais ou seriam duas situações independentes. A resposta infelizmente foi que neste ponto são referidas 3 situações; estruturas complexas, contenção periférica e fundações especiais, todas independentes. Realmente podia pedir mais pareceres a professores de português, mas fiquei desanimado L, e não pedi. “Portaria n.º 1379/2009
de 30 de Outubro
Artigo 13.º
Direcção de obra de edifícios
1 — A direcção de obras de edifícios incumbe a engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos, em prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, nos seguintes termos: a) A engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência, nas obras até à classe 9 de alvará; b) A engenheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 8 de alvará; c) A engenheiros técnicos, nas obras até à classe 5 de alvará; d) A arquitectos com o mínimo de cinco anos de experiência, nas obras até à classe 5 de alvará, com excepção das obras referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais; e) A arquitectos com o mínimo de três anos de experiência, até à classe 3 de alvará, com as excepções referidas na alínea anterior; f) A arquitectos, nas obras até à classe 2 de alvará, com as excepções referidas na alínea d); g) A engenheiros estagiários e engenheiros técnicos estagiários, nas obras até à classe 2 de alvará. 2 — A direcção de obras cujo projecto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros e a engenheiros técnicos, estes últimos com o mínimo de 13 anos de experiência. 3 — A direcção de obras em edifícios enquadráveis até à classe 2 de alvará pode ainda incumbir aos técnicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do mesmo diploma. 4 — A direcção de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, incumbe, independentemente da classe de alvará, a engenheiros especialistas, a engenheiros seniores ou conselheiros, a engenheiros técnicos com o mínimo de 13 anos de experiência e a arquitectos com o mínimo de 10 anos de experiência, no caso destes últimos com as excepções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e das obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.” __________________________________________________________________________________ “Quanto às alíneas g) e h) do nº4 do artigo 8º da Lei 31/2009, o que dizem é que as projectos de obras DE (e não COM)demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens e instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações serão coordenadas por engenheiros ou engenheiros técnicos. Ou seja, o projecto de um edifício é um projecto COM obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens e instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações e não um projecto DE obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens e instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações, logo poderá ser coordenado por arquitectos. O projecto da infraestruturação sanitária de uma via ou de infraestruturação eléctrica de uma localidade é que tem de ser coordenado por um engenheiro ou engenheiro técnico.” Mais uma vez penso que é uma questão de português, mas diga-me como pode fazer a direcção de obra ou fiscalização de obra, de uma moradia em que consiste em demolir uma ruína ou a existente para construir uma obra nova de raiz? Como pode fazer a direcção de obra ou fiscalização de obra, sem fazer a preparação dos locais de construção? Como considera a montagem de estaleiro e tapumes, por exemplo? Realmente o projecto da infraestruturação sanitária de uma via ou de infraestruturação eléctrica de uma localidade que tem de ser coordenado, fiscalizado e dirigido por um engenheiro ou engenheiro técnico, tal como refere a alínea b), do n.º 4 do artigo 8º da Lei n.º 31/2009 “Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras”. Se as redes de infraestruturas já são referidas na alínea ;), para quê redundar com a alínea g) e h)? Agradeço humildemente o esclarecimento. “Lei n.º 31/2009
de 3 de Julho
Artigo 8.º
Coordenação de projecto
1 — Para a elaboração de projecto sujeito ao regime de licença administrativa ou de comunicação prévia ou para efeitos de procedimento contratual público deve sempre existir coordenador de projecto, o qual integra a equipa de projecto podendo, quando qualificado para o efeito, cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projectos. 2 — A coordenação do projecto incumbe a arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro ou engenheiro técnico, que seja qualificado para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obra em causa, considerando o disposto na presente lei e demais legislação aplicável. 3 — O coordenador de projecto, em obras de classe 5 ou superior, deve ter, pelo menos, cinco anos de actividade profissional em elaboração ou coordenação de projectos. 4 — A coordenação de projecto incumbe a engenheiro ou a engenheiro técnico nos projectos das seguintes obras: a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias -férreas; b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações.” _____________________________________________________________________________________ “Antes de se atirar à Ordem podia era ler melhor as leis que regem a sua actividade... Posto isto, devia fazer uma exposição à OA acerca da posição da Câmara de Lagos, que é claramente ilegal e ou resulta de má-fé ou de incapacidade em ler português.” Caro companheiro destas andanças, realmente ainda não tinha prestado muita atenção a esta legislação que rege a nossa actividade, dai ter sido apanhado de surpresa. Mas depois do choque que apanhei com o ofício da CM Lagos, prontamente fui analisar toda a legislação, ainda antes de deslocar-me à referida câmara e contactei várias pessoas, colegas e a ordem dos arquitectos. Pela parte da ordem dos arquitectos, dos vários contactos que realizei, deparei-me logo pela dificuldade do próprio contacto, ou seja, para contactar quem quer que seja, são necessários 3/4/5 telefonemas. E quando nos atendem, nunca está lá ninguém com quem possamos tratar deste assunto. Ficam com o nosso contacto….mas não faço ideia do fazem com ele?!? Ainda estou à espera do primeiro telefonema de volta! O oficio da CM Lagos, foi recepcionado pelo dono da Obra no dia 18.03.2011. O primeiro email que enviei para a OA foi no passado dia 21.03.2011, de quem ainda não recebi qualquer feedback, telefonema, email, nada! Hoje voltei a enviar novo email. Até ao dia de hoje telefonei 5 dias para a O.A., quatro dias a semana passada e um dia esta semana. Várias vezes ao dia!!! Normalmente as Câmaras não costumam funcionar muito bem, e marcar reuniões com os técnicos, chefes de divisão, por vezes levam semanas, mas neste caso até foi rápido, no dia 23.03.2011. Pensava eu que iria resolver o problema, pois a moradia em causa só tinha duas paredes de betão na cave (contenção), a tal interpretação de português, mas ainda fiquei mais deprimido quando o técnico da Camara me chamou à atenção das alíneas g) e H). Voltei à carga, ler legislação e contactar a ordem dos arquitectos. Infelizmente quanto mais legislação li e informação sobre o assunto investiguei, mais estupefacto fiquei: - A ordem dos engenheiros tem uma petição online sobre a referida portaria http://www.engenhariacivil.com/analise-critica-da-ordem-dos-engenheiros-a-polemica-portaria-13792009, onde se pode ler: "Petição à Assembleia da República solicitando que recomende ao Governo a alteração das disposições da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, que violam a Lei n.º 31/2009...... 2.º Em consequência, que recomende ao Governo que a regulamentação do referido regime (Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro) seja alterada no sentido de serem atribuídas aos arquitectos competências para a direcção de obra, até à classe 2 de alvará, tendo em conta a sua formação." - A Ordem dos Arquitectos também sabe muito bem o que se está a passar: (…) Boletim arquitectos dez 2009 ARQUITECTOS - ano XVII nº 203 … 6Contudo, tal entendimento – o de multidisciplinaridade – não foi devidamente equacionado na Lei n.º 31/2009 no que respeita à Fiscalização de Obra, ainda que o resultado obtido seja positivo quando comparado com o ponto de partida e as expectativas iniciais. Na verdade, a OA sempre entendeu que, bem mais importante que o cargo de Director de Fiscalização, seria de consagrar a obrigatoriedade de a Fiscalização (e não apenas a sua Direcção) estar sujeita a um regime jurídico próprio, sob responsabilidade de pessoas colectivas cuja capacidade técnica fosse reconhecida consoante tivessem nos seus quadros arquitectos, engenheiros, arquitectos paisagistas e engenheiros técnicos, advindo a responsabilidade jurídica para o seu administrador ou gerente. 7Tal posição não colheu junto do principal parceiro negocial da OA que, numa lógica a nosso ver mais corporativa, procurou antes qualificar o exercício de um cargo como se se tratasse de uma actividade, e mais do que isso, a ele reservada. Apesar disso, o resultado negocial, ainda que injustamente limitado, ultrapassou esta reserva, consagrando a possibilidade de intervenção dos arquitectos, enquanto Directores de Fiscalização, em obras cujo valor não ultrapasse €2.656.000 (e salvaguardando sem limitação as que remetem para bens imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zonas de protecção patrimonial). O mesmo não sucedeu para os arquitectos paisagistas, relegados a posição muito restringida no mesmo âmbito. 8Situação em tudo semelhante veio a verificar-se quanto à Direcção de Obra durante o processo de audição da OA para a elaboração da Portaria n.º 1379/2009, mas em termos que resultavam especialmente gravosos. 9Ora, no que toca à Direcção de Obra, a posição da OA foi sempre no sentido de fazer respeitar o que está consagrado no Estatuto da AO (Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho), isto é, de que a Direcção de Obra constitui um acto próprio da profissão de arquitecto, embora não exclusivo, nos termos do artigo 42.º do referido Estatuto. Este princípio foi expressamente ressalvado na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e mereceu então o acordo de todas as partes envolvidas na respectiva negociação, salvaguardando, de resto, o reconhecimento que o Estado Português sempre garantiu ao arquitecto enquanto profissional que capacita tecnicamente uma empresa de construção. Também nesta matéria, e em coerência com os seus princípios, a OA foi a única Associação Profissional a assumir a discordância com a exclusão dos arquitectos paisagistas (da Direcção de Obra) em obras cujo projecto, no sentido amplo dado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, integrasse um projecto de paisagismo. 10Trata-se, aliás, de uma evidência, isto é, não se pode em simultâneo reconhecer a qualificação para elaborar um projecto e negá-la no que diz respeito à fiscalização ou à direcção do respectivo processo construtivo, uma vez que um projecto, segundo a Lei nº 31/2009, é obrigatoriamente elaborado de forma a permitir “a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução”. 11No que diz respeito, muito em particular, ao exercício do cargo de Director de Obra – e no sentido de construir um amplo consenso e um quadro de equidade entre todos os técnicos – a OA, acompanhando o espírito da Lei, propôs que fossem protocoladas entre todas as Associações Profissionais as competências exigíveis para o respectivo exercício, por forma a clarificar os critérios de correlação entre a capacidade técnica – e a aquisição de capacitação – dos diversos profissionais e o âmbito das obras que estariam habilitados a dirigir. Todavia, a nosso ver incompreensivelmente, tal proposta foi liminarmente recusada pela Ordem dos Engenheiros e pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos. 12Importa registar que a OA reconhece a ampla disponibilidade do MOPTC durante o processo negocial da Portaria nº 1379/2009, sobretudo em face da inexistência de qualquer acordo entre as Associações Profissionais envolvidas. Ainda assim, com a publicação desta Portaria e no que respeita aos arquitectos, a OA verifica que, apesar de ultrapassados alguns dos aspectos mais gravosos observados no respectivo processo de audição, o MOPTC descura parte do disposto na Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, a saber: aNa Direcção de Fiscalização de Obra, ao fazer-se distinção entre os vários tipos de obras, limita-se uma vez mais o exercício do cargo de Director de Fiscalização, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da Lei. bNa Direcção de Obra restringe-se de forma ininteligível o acesso ao pleno exercício de tal cargo, quando nenhuma disposição na Lei (incluindo o Estatuto da OA) o determina. 13Mais. A Portaria adopta diferentes critérios para o exercício de tal cargo, consoante se trata de edifícios ou outros tipos de obra, adoptando o critério do valor da obra nuns casos, e da complexidade da obra em outros, sem qualquer justificação consistente. E não cumpre o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que obriga à definição das especialidades relevantes para o exercício do cargo, deixando para as Associações Profissionais de Engenheiros a inteira liberdade para, unilateralmente, qualificarem profissionais para o exercício das actividades de Direcção de Fiscalização e de Direcção de Obra, independentemente da sua especialidade ou ramo de engenharia para que estejam habilitados. 14De igual modo, a Portaria revela disposições de constitucionalidade duvidosa. Com efeito, em particular para o Director de Obra, não se compreende e considera-se dificilmente aceitável que se estabeleça a partir do mero valor de uma obra a suposta capacidade técnica de quem a deve dirigir e fiscalizar, ou seja, que o valor de uma obra seja unidade de medida do conhecimento, do saber e da capacidade de um técnico qualificado. É injustificável que o direito constitucional ao trabalho seja limitado pelo valor do mesmo e não pela garantia da capacidade de um cidadão em exercê-lo sem prejuízo dos demais. 15Tudo isto foi sendo comunicado muito em particular ao INCI (entidade pública que foi incumbida pelo MOPTC de instruir o processo que levou à publicação da Portaria), seja nas duas reuniões solicitadas pela OA, seja nas várias propostas apresentadas e que visavam um mínimo de consenso, no respeito pela Lei e pelo interesse público. A procura insistente da melhor solução foi, contudo, diminuída quer pela urgência da publicação da Portaria, quer pelo acordado entre a Ordem dos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos quanto aos projectos de engenharia, bem como quanto à limitação – absolutamente inaceitável – dos demais profissionais no acesso ao exercício do cargo de Director de Obra, situação que, em parte, foi ultrapassada na redacção da própria Portaria. (…) Lisboa , 12 de Novembro de 2009 Pela Ordem dos Arquitectos João Belo Rodeia , Presidente” Conclusão: Fase ao exposto na referida portaria, nós arquitectos, não podemos mesmo fazer direcção, fiscalização e coordenação nas condições acima referidas. Como a vida vai boa e o trabalho abunda, tive de rescindir o contrato com o empreiteiro porque não tenho competências para nada que lhe interesse enquanto empresa de contrução. A Ordem dos Arquitectos, está em Lisboa, eu estou em Portimão, eles são muitos e ocupados, eu sou só um e sem voz, para eles provavelmente a vida corre bem, para quê se chatearem, quando provavelmente nem trabalho para a Câmara de Lagos devem ter. Talvez quando todas as câmaras municipais adoptarem à letra esta legislação possam cair na realidade, mas até lá…….. A Ordem dos Arquitectos, invoca os pareceres dos seu juristas (Cadernos da profissão sobre o regime jurídico da qualificação dos profissionais…..Lei 31/2009 e Portaria 1379/2009), para dizerem que as câmaras não podem fazer isso e que nós podemos fazer realmente as direcções, fiscalização e coordenação, mas não é a Ordem que legisla!! O que a Ordem diz, é apenas a sua opinião, tal com a Ordem dos Engenheiros, e outros tantos, mas são só e apenas opiniões, tal como artigo do presidente João Rodeia no boletim acima referido. A portaria até pode violar a própria lei 31, mas é a portaria que está em vigor, não artigos de opinião ou pareceres! O mais grave disto tudo, é: Uma Ordem dos Arquitectos para quê?!? Apenas para pagar cotas? Assim não, obrigado! PS: A portaria entrou em vigor à exactamente à 16 meses!!! (1 de Novembro de 2009). Entretanto o que é a Ordem dos Arquitectos fez?!?