Jump to content

josé figueiredo lino

Membros
  • Posts

    32
  • Joined

  • Last visited

Everything posted by josé figueiredo lino

  1. Ajudando, ajudamo-nos. Sobre a questão da porta com 0,77m numa simples cabina de sanita, aparentemente aplica-se esse mínimo, já que a cadeira de rodas terá 0,75m (fica uma folga de 1cm para cada lado e a necessidade de atenção aos dedos).
  2. Obrigado pelo esforço e cooperação, mas subsistem dúvidas. De facto trata-se de um ginásio (prestação de serviços), de natureza privada, com a área de 121m2. Compulsado o Dec.- Lei 163/2006 de 08/08 como foi sugerido (das acessibilidades) verifica-se que aparentemente está no âmbito da aplicação da exigência de Instalação sanitária para "deficientes" visto que na alínea o) nº 2 do artº 2º é expressamente referido "ginásios" sem determinação de área. Diferentemente dos "estabelecimentos comerciais" e ainda " cafés e bares" constantes respectivamente das alíneas q) e r) que estabelece como limite máximo de isenção os 150 m2 de superfície de acesso ao público. Será esta interpretação correcta? Se for, "estou frito" com a Autoridade Sanitária/CM. Resta o recurso à excepcionalidade prevista no artº 10º, de sempre problemático reconhecimento, face à inviabilidade económica....blá, blá blá... Quem consegue fazer luz sobre esta matéria? Grato. José F. Lino
  3. Obrigado pelo esforço e cooperação, mas subsistem dúvidas. De facto trata-se de um ginásio (prestação de serviços), de natureza privada, com a área de 121m2. Compulsado o Dec.- Lei 163/2006 de 08/08 como foi sugerido (das acessibilidades) verifica-se que aparentemente está no âmbito da aplicação da exigência de Instalação sanitária para "deficientes" visto que na alínea o) nº 2 do artº 2º é expressamente referido "ginásios" sem determinação de área. Diferentemente dos "estabelecimentos comerciais" e ainda " cafés e bares" constantes respectivamente das alíneas q) e r) que estabelece como limite máximo de isenção os 150 m2 de superfície de acesso ao público. Será esta interpretação correcta? Se for, "estou frito" com a Autoridade Sanitária/CM. Resta o recurso à excepcionalidade prevista no artº 10º, de sempre problemático reconhecimento, face à inviabilidade económica....blá, blá blá... Quem consegue fazer luz sobre esta matéria? Grato. José F. Lino
  4. Agradeço uma dica sobre qual o instrumento legal que determina a área mínima de estabelecimento comercial ou de serviços a partir da qual é exigível instalação sanitária vulgarmente dita "para deficientes" Obrg.do
  5. Agradeço uma dica sobre qual o instrumento legal que determina a área mínima de estabelecimento comercial ou de serviços a partir da qual é exigível instalação sanitária vulgarmente dita "para deficientes" Obrg.do
  6. Para Estabelecimento de Restauração e Bebidas (restaurante/bar) carece de cozinha, como decorre (em situação aberta ou fechada) e de inst. sanit. para os utentes e tambem inst. sanit. e vestiários para o pessoal, salvo nos casos tipificados na Lei (se a CM assim o reconhecer e autoridade sanitária a tal não se opuser). Consultar "Relação das Disposições Legais a Observar-Projectos" que julgo disponível no site da OA.
  7. Afigura-se-me que o trabalho sobre as ditas casas dos emigrantes, enquanto ensaio que pretenderá associar uma determinada tipologia arquitectónica àquele suposto grupo sócio-cultural , se inventariado no terreno, poderá revelar surpresas. Há uma grande heterogeneidade. Há nexos de causalidade que importa ponderar. Há contextualidades temporais, sociais e culturais. Já não é o que era nos anos 60 e seguintes, já para não reportar à "Casa do Brasileiro" Há pedagogias a exercer, incluindo junto de quem legitima. Votos de bom trabalho.
×
×
  • Create New...

Important Information

We have placed cookies on your device to help make this website better. You can adjust your cookie settings, otherwise we'll assume you're okay to continue.