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M_Paloma

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  1. Preciso de opiniões sobre o seguinte assunto: Estamos no Centro Histórico (CH), a sul no Baixo Alentejo, onde importa, sempre, preservar determinadas caracteristicas, pormenores, em resumo o património. Neste caso em particular, importa-me a questão da manutenção de caixilharias em madeira, algumas das quais, com uma beleza única tem sido alvo de substituição pelo aluminio ou até destruidas com o argumento do conforto térmico ou dos baixos custos... Como podemos evitar tamanha desgraça? Quais as medidas indicadas para travar esta destruição? É possivel existir dois pesos e duas medidas? Neste edificio sim - naquele outro não? Criamos subsidios para a sua manutenção? (Em pouco ajuda, salvo outra opinião!) Caso seja viável a sua substituição por aluminio, obrigamos á totalidade dos vãos do edificio? Com sabemos por mais regulamentos que existam há sempre quem opte por prevaricar, não acham?!!! Aguardo os vossos avisados comentários e opinião ajustada que sustente este importante trabalho que tenho que levar a cabo em breve! Obrigada!
  2. Mas se a Lei tem Regime transitório esse terá obrigatóriamente de ser aplicado. Sim a Lei é criada com um determinado espirito e a Portaria 232/2008 não poderá ser contraditória. Tem que prever a entrega desse elemento. No entanto, dada a inexistencia da figura de coordenador de projecto, parece-me, no minimo, estranho que se possa subscrever tal termo de responsabilidade. Será possivel que o legislador seja assim tão generoso e desta forma, subtil, arranjasse uma forma de, finalmente, reverem ou mesmo revogarem o 73/73?????
  3. De facto o n.º 6 art.6.º do DL555/99, de 16.12, na red. conferida pela Lei 60/2007, de 4.09, é referente ao onús de 10 anos dos destaques de parcelas. Eu referi o n.º6 do art.6.º da lei 60/2007, de 4.09, Regime transitório, isto é, antes da republicação do 555/99, de 16.12 com a alteração. Verifica todo o diploma. 1.º Há a lei 60/2007, onde existe o Regime transitório (Pag. 6280 do DR, Isérie - n.º170 de 4.09); 2.º O anexo I onde é republicado o DL555/99, de 16.12 (é na mesma pag. supra indicada). Espero que assim possas analisar o referido artigo e, caso o entendas, partilhar a tua interpretação. Desde já agradeço a disponibilidade.
  4. Caros colegas, dado o conteúdo que no n.º 6 do art.6.º * da Lei 60/2007, do Regime transitório, parece-me que não é obrigatória a entrega do termo de coordenador de projecto. Assim, proponho que vejam o referido artigo e indiquem qual a vossa interpretação. Obrigada "Até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização deobra pública e particular e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, aplicam -se, no âmbito do presente diploma, o disposto sobre esta matéria nos Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e 73/73, de 28 de Fevereiro."
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