De facto o n.º 6 art.6.º do DL555/99, de 16.12, na red. conferida pela Lei 60/2007, de 4.09, é referente ao onús de 10 anos dos destaques de parcelas. Eu referi o n.º6 do art.6.º da lei 60/2007, de 4.09, Regime transitório, isto é, antes da republicação do 555/99, de 16.12 com a alteração.
Verifica todo o diploma.
1.º Há a lei 60/2007, onde existe o Regime transitório (Pag. 6280 do DR, Isérie - n.º170 de 4.09);
2.º O anexo I onde é republicado o DL555/99, de 16.12 (é na mesma pag. supra indicada).
Espero que assim possas analisar o referido artigo e, caso o entendas, partilhar a tua interpretação.
Desde já agradeço a disponibilidade.