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Boa Tarde Após a consulta às condições gerais e especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, celebrado ente a Ordem e a Lusitania e disponibilizado aos arquitectos inscritos verifiquei o seguinte: Condição Especial 014 - Arquitectos Artigo 1.º Definições Segurado "... na sua qualidade de arquitecto e no exercício da sua actividade,..." Art.º 3º Exclusões Específicas "... supervisão ou direcção técnica da Obra...." A minha questão é a seguinte: a Direcção técnica da Obra não é uma actividade do arquitecto? Se é porque é que está excluída do seguro de R.C.P.? Alguém me sabe explicar?

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Decreto-Lei no 273/2003 de 29 de Outubro

1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se
por:
a) «Autor do projecto da obra», adiante designado
por autor do projecto, a pessoa singular, reconhecida
como projectista, que elabora ou participa
na elaboração do projecto da obra;
:D «Coordenador em matéria de segurança e saúde
durante a elaboração do projecto da obra»,
adiante designado por coordenador de segurança
em projecto, a pessoa singular ou colectiva
que executa, durante a elaboração do projecto,
as tarefas de coordenação em matéria de segurança
e saúde previstas no presente diploma,
podendo também participar na preparação do
processo de negociação da empreitada e de
outros actos preparatórios da execução da obra,
na parte respeitante à segurança e saúde no
trabalho;
c) «Coordenador em matéria de segurança e saúde
durante a execução da obra», adiante designado
por coordenador de segurança em obra, a pessoa
singular ou colectiva que executa, durante
a realização da obra, as tarefas de coordenação
em matéria de segurança e saúde previstas no
presente diploma;
d) «Responsável pela direcção técnica da obra» o
técnico designado pela entidade executante para
assegurar a direcção efectiva do estaleiro;
e) «Director técnico da empreitada» o técnico
designado pelo adjudicatário da obra pública
e aceite pelo dono da obra, nos termos do
regime jurídico das empreitadas de obras públicas,
para assegurar a direcção técnica da empreitada;
f) «Dono da obra» a pessoa singular ou colectiva
por conta de quem a obra é realizada, ou o
concessionário relativamente a obra executada
com base em contrato de concessão de obra
pública;
g) «Empregador» a pessoa singular ou colectiva
que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço,
incluindo trabalhadores temporários ou em
cedência ocasional, para executar a totalidade
ou parte da obra; pode ser o dono da obra,
a entidade executante ou subempreiteiro;
h) «Entidade executante» a pessoa singular ou
colectiva que executa a totalidade ou parte da
obra, de acordo com o projecto aprovado e as
disposições legais ou regulamentares aplicáveis;
pode ser simultaneamente o dono da obra, ou
outra pessoa autorizada a exercer a actividade
de empreiteiro de obras públicas ou de industrial
de construção civil, que esteja obrigada
mediante contrato de empreitada com aquele
a executar a totalidade ou parte da obra;
i) «Equipa de projecto» conjunto de pessoas reconhecidas
como projectistas que intervêm nas
definições de projecto da obra;
j) «Estaleiros temporários ou móveis», a seguir
designados por estaleiros, os locais onde se efectuam
trabalhos de construção de edifícios ou
trabalhos referidos no n.o 2 do artigo 2.o, bem
como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem
actividades de apoio directo aos mesmos;
l) «Fiscal da obra» a pessoa singular ou colectiva
que exerce, por conta do dono da obra, a fiscalização
da execução da obra, de acordo com
o projecto aprovado, bem como do cumprimento
das disposições legais e regulamentares
aplicáveis; se a fiscalização for assegurada por
dois ou mais representantes, o dono da obra
designará um deles para chefiar;
m) «Representante dos trabalhadores» a pessoa,
eleita pelos trabalhadores, que exerce as funções
de representação dos trabalhadores nos domínios
da segurança, higiene e saúde no trabalho;
n) «Subempreiteiro» a pessoa singular ou colectiva
autorizada a exercer a actividade de empreiteiro
de obras públicas ou de industrial de construção
civil que executa parte da obra mediante contrato
com a entidade executante;
o) «Trabalhador independente» a pessoa singular
que efectua pessoalmente uma actividade profissional,
não vinculada por contrato de trabalho,
para realizar uma parte da obra a que se
obrigou perante o dono da obra ou a entidade
executante; pode ser empresário em nome
individual.


A Direcção Técnica da Obra, deve ser assegurada pelo seguro da entidade executante, deve ser este o motivo para esta exclusão. O seguro da ordem é eminentemente no âmbito do projecto.

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