arq_ja Posted July 8, 2009 Report Posted July 8, 2009 Boa Tarde Após a consulta às condições gerais e especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, celebrado ente a Ordem e a Lusitania e disponibilizado aos arquitectos inscritos verifiquei o seguinte: Condição Especial 014 - Arquitectos Artigo 1.º Definições Segurado "... na sua qualidade de arquitecto e no exercício da sua actividade,..." Art.º 3º Exclusões Específicas "... supervisão ou direcção técnica da Obra...." A minha questão é a seguinte: a Direcção técnica da Obra não é uma actividade do arquitecto? Se é porque é que está excluída do seguro de R.C.P.? Alguém me sabe explicar? Quote
michaeloureiro Posted July 10, 2009 Report Posted July 10, 2009 .....Regulamentos de acordo com as melhores práticas das seguradoras, nada como um bocado de ambiguidade na eleboração de um seguro! Quote
lllARKlll Posted July 10, 2009 Report Posted July 10, 2009 Decreto-Lei no 273/2003 de 29 de Outubro 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Autor do projecto da obra», adiante designado por autor do projecto, a pessoa singular, reconhecida como projectista, que elabora ou participa na elaboração do projecto da obra; «Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a elaboração do projecto da obra», adiante designado por coordenador de segurança em projecto, a pessoa singular ou colectiva que executa, durante a elaboração do projecto, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no presente diploma, podendo também participar na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho; c) «Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra», adiante designado por coordenador de segurança em obra, a pessoa singular ou colectiva que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no presente diploma; d) «Responsável pela direcção técnica da obra» o técnico designado pela entidade executante para assegurar a direcção efectiva do estaleiro; e) «Director técnico da empreitada» o técnico designado pelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo dono da obra, nos termos do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, para assegurar a direcção técnica da empreitada; f) «Dono da obra» a pessoa singular ou colectiva por conta de quem a obra é realizada, ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública; g) «Empregador» a pessoa singular ou colectiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser o dono da obra, a entidade executante ou subempreiteiro; h) «Entidade executante» a pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis; pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra; i) «Equipa de projecto» conjunto de pessoas reconhecidas como projectistas que intervêm nas definições de projecto da obra; j) «Estaleiros temporários ou móveis», a seguir designados por estaleiros, os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.o 2 do artigo 2.o, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos; l) «Fiscal da obra» a pessoa singular ou colectiva que exerce, por conta do dono da obra, a fiscalização da execução da obra, de acordo com o projecto aprovado, bem como do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis; se a fiscalização for assegurada por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar; m) «Representante dos trabalhadores» a pessoa, eleita pelos trabalhadores, que exerce as funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho; n) «Subempreiteiro» a pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil que executa parte da obra mediante contrato com a entidade executante; o) «Trabalhador independente» a pessoa singular que efectua pessoalmente uma actividade profissional, não vinculada por contrato de trabalho, para realizar uma parte da obra a que se obrigou perante o dono da obra ou a entidade executante; pode ser empresário em nome individual. A Direcção Técnica da Obra, deve ser assegurada pelo seguro da entidade executante, deve ser este o motivo para esta exclusão. O seguro da ordem é eminentemente no âmbito do projecto. Quote
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