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"a Lei 60, exige Projecto de execução, ás obras referentes ao Artigo 2, alineas c) a e)"

Pedro onde está isso ???
O que eu leio é no artigo 80 no ponto 4, fazer referência dessa obrigatoriedade ás obras do nº 2 do artigo 4

Estarei a perceber mal???

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Artigo 80.º
Início dos trabalhos

1 — A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença
nos termos do presente diploma só pode iniciar -se
depois de emitido o respectivo alvará, com excepção das
situações referidas no artigo seguinte e salvo o disposto
no artigo 113.º
2 — As obras e os trabalhos sujeitos ao regime de comunicação
prévia podem iniciar -se nos termos do n.º 3
do artigo 36.º -A.
3 — As obras e trabalhos referidos no artigo 7.º só podem
iniciar -se depois de emitidos os pareceres ou autorizações
aí referidos ou após o decurso dos prazos fixados
para a respectiva emissão.
4 — No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos
relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas
c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar
na câmara municipal cópia do projecto de execução de
arquitectura e de engenharia das especialidades.




Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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Então tenho razão???

Artigo 4.º

Licença

...........
2 — Estão sujeitas a licença administrativa:

.............

c

) As obras de construção, de alteração e de ampliação
em área não abrangida por operação de loteamento;

d

) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação
ou demolição de imóveis classificados ou em vias
de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, conservação ou demolição de imóveis
situados em zonas de protecção de imóveis classificados,
bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios
classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa
ou restrição de utilidade pública;

e

) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
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Pois era interessante saber, exactamente, tendo que a lei 60/2007 de 4 de setembro está em vigor 180 apos a data da publicação o que deve abranger projectos que deem entrada em fevereiro de 2008, se é este acto que determina que a obra está abrangida ou se é simplesmente a data do seu inicio. De qualquer maneira embora haja esta prerrogativa de só ter de apresentar na camara o projecto de execução no prazo de 60 apos o inicio da obra, este projecto deverá ser feito. Não percebo é porque não é logo pedido no licenciamento da arquitectura, assim como esta lei é omissa em não estipular a autoria deste projecto de execução e a sua instrução no que toca ao termo de responsabilidade. Enfim tenho que ir estudar direito pois isto cada vez está mais "emeandrado".

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Atenção que estão sujeitas a apresentação de PE, praticamente todas as obras sujeitas a Procedimento de Licenciamento....

Mas as sujeitas a Comunicação Prévia... NÃO!!!

esta Lei, mais uma vez, não tem ponta por onde se lhe pegue... desde a apresentação ou não dos PE, da questão dos termos de responsabilidade do coordenador de Projecto..., enfim...

E o PE, que elementos instrutórios mínimos deve conter!?... não existe legislação aplicável a obras particulares... portanto, fica, mais uma vez, à vontade do freguês...

Se a Câmara pedir o PE... olha, entrega-se o PL... de novo...

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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é a tradição lusa de pôr o carro à frente dos bois... A última versão de alteração ao RGEU já tinha referência aos PE, e às peças que o devem instruir. O legislador deve ter pensado "quando for alterado o RGEU já não precisamos de alterar esta lei. Até lá é o salve-se quem puder...

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