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Olá,

Gostaria de saber de quem é a responsabilidade por aditamentos não requeridos pelo cliente, mas necessários para aprovação pela Câmara Municipal por forma a dar cumprimento aos regulamentos relativos àquela futura construção, nomeadamente de acessibilidades, área útil máxima, segurança, etc.

O meu entender é que um arquitecto ao aceitar e finalizar um projecto é responsável por aditamentos que tenha de fazer por "desconhecimento" de determinados regulamentos de qualquer espécie, já que é um profissional qualificado e habilitado e que, por isso mesmo, deveria ter conhecimento de normas a cumprir. Sendo que, a contrario, o cliente será responsável pelos aditamentos que supervenientemente desejar que se acrescente ao projecto inicial.

Esta questão surge a propósito de um arquitecto que quer cobrar ao cliente aditamentos que teve de efectuar por forma a ser aprovado pela Câmara porque aquele projecto ficava àquem do que era exigido por vários regulamentos.

Se me conseguissem apontar legislação ou jurisprudência na matéria também agradecia, já que no Estatuto da Ordem dos Arquitectos não especifica nenhum assunto do género.

Obrigado

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Penso que a questão está no âmbito da contratação privada entre cliente e técnico, é preciso saber de que forma os honorários foram contratados. De qualquer forma se um determinado projecto é feito dando liberdade ao técnico e ele não tem capacidade para respeitar os regulamentos então é um problema de incompetência que o técnico tem de assumir por sua conta e risco. Quem não sabe, informa-se primeiro: no artº 14º RJUE há uma operação urbanística que se chamada "pedido de informação prévia de construção" que serve também para, na incerteza, obter uma apreciação prévia antes do projecto definitivo. Hoje todos os regulamentos são públicos e nenhum técnico pode argumentar com o seu desconhecimento. Como em todas as actividades, também na arquitectura há bons e maus profissionais.

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Quando um particular, ou não, contrata o serviço de um arquitecto para elaboração do Projecto de arquitectura, é OBVIO que delegou no arquitecto a responsabilidade de conduzir o respectivo procedimento.

Se o Projecto entregue na entidade não cumpre os regulamentos em vigor. A deficiencia terá de ser sanada pelo Tecnico autor do Projecto, inclusivé as taxas decorrentes das omissões (desde que não impostas pelo dono de obra).

PS: Esse procedimento/ comportamento, é deontologicamente reprovável, podendo se enteder, apresentar queixa na secção regional de disciplina correspondente( Norte ou Sul) da Ordem dos arquitectos.

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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