Para terminar porque já estamos a fugir ao tema: A utilização de coletes de sinalização nos trabalhos de construção civil e obras públicas não reveste por si própria carácter obrigatório face à legislação, com excepção dos trabalhos em rodovias públicas. A utilização desses dispositivos de segurança individual constitui uma medida de segurança dos trabalhadores determinada pela avaliação dos riscos dos trabalhos a executar, instrumento esse efectivamente obrigatório, nos termos do Regime Jurídico da Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, Decreto-Lei n.º 273/03 de 29 de outubro. Para efectivação da avaliação de riscos e selecção dos equipamentos de protecção individual (EPI) é recomendável a consulta à Portaria nº. 988/93 de 6 de Outubro que regula tecnicamente o Decreto-Lei nº. 348/93 de 1 de Outubro (prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de EPI); esse documento apresenta um esquema de avaliação das situações de risco com vista à escolha do EPI, listagem desses equipamentos e também das actividades e sectores para os quais poderá ser necessária a sua utilização. No caso de essa avaliação revelar a existência de riscos de atropelamento, esmagamento ou outros cuja prevenção e protecção de acidente através do uso de vestuário de alta visibilidade constitua uma medida de controlo desses riscos, então o fornecimento pelo empregador e a utilização pelos trabalhadores desse dispositivo de protecção individual afigurar-se-á de carácter obrigatório. Naturalmente que a esmagadora maioria dos trabalhos em estaleiros temporários ou móveis de construção civil possui riscos para os quais a utilização de coletes e de outro vestuário de alta visibilidade constitui uma efectiva e comprovada medida de segurança, pelo que se “convencionou” à partida essa obrigação (e bem, do meu ponto de vista). Na situação de trabalho em rodovias sem corte de trânsito o uso de coletes é obrigatório de acordo com o Código da Estrada, Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Dec.-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro e pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito, Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro: “O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização temporária deve utilizar vestuário de alta visibilidade, em cumprimento da legislação em vigor” (art. 93.º, n.º 5). No que se refere à obrigatoriedade de as viaturas pesadas que circulam no interior dos estaleiros serem dotadas e utilizarem dispositivos de sinalização luminosa, tal é efectivamente obrigatório em termos legais, sendo determinado pelo já referido Regulamento de Sinalização de Trânsito: ”Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização temporária devem ser sinalizados com placas retrorreflectoras e com um ou dois faróis de cor amarela, de acordo com as características previstas nos n.º 20.º e 22.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro” (art. 93.º, n.º 6). Relativamente ao trânsito de viaturas pesadas nas vias públicas, tal matéria é regulada pelo Código da Estrada, julgando-se como única limitação à circulação de viaturas transportando cargas o disposto no seu art. 56.º, n.º 2: “É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados de tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais”. AVALIE OS RISCOS E, COMO TÉCNICO, TOME A SUA DECISÃO