Não existe qualquer transcrição errada e a interpretação da Lei não suscita dúvidas, senão vejamos novamente: "Artigo 24.º Escolha do ajuste directo para a formação de quaisquer contratos 1 — Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar -se o ajuste directo quando: (...) e) Por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, a prestação objecto do contrato só possa ser confiada a uma entidade determinada;" quem ler correcta, imparcial, e honestamente este artigo perceberá que o ajuste directo pode realmente ser feito por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos... mas somente quando essa prestação só possa ser confiada a uma entidade; ou seja, só o pode ser feito se face aos motivos enumerados só exista uma única entidade capaz de fornecer a prestação objecto do contrato o que é e será manifestamente VERDADEIRO em casos em que este artigo seja usado para justificar um ajuste directo. Tal como na pintura, na escultura, na arquitectura e noutras artes e técnicas, existem autores cuja obra motiva a escolha exclusivamente a si e não a outros. Não seria nem lógico, nem inteligente e muito menos seria um procedimento legal, uma entidade querer adjudicar uma pintura da técnica do Costa Pinheiro, e abrir um concurso de pintura… ou se se desejar adjudicar uma escultura da arte e técnica do José de Guimarães, e abrir um concurso de escultura… ou se se desejar adjudicar um projecto da arte e técnica do Siza Vieira, e abrir um concurso de arquitectura… É efectivamente e exactamente o que o legislador quis salvaguardar quando escreveu esta Lei, que é obviamente a salvaguarda de um direito de escolha e de procedimento Legal. Quando uma entidade pública pretende um projecto “…por motivos técnicos ou artísticos…” próprios, específicos ou consagrados de um determinado autor, como algumas vezes acontece, não deverá proceder à abertura de um concurso mas sim realizar um ajuste directo a esse autor. É que, nestes casos a realização de um concurso apenas serviria para encobrir uma decisão já tomada, levando várias equipes a nele participar, com expectativas que não se cumpririam e com custas que seriam apenas prejuízos. O legislador entendeu que nestes casos é a transparência e o sentido de responsabilidade que deve imperar na decisão do procedimento e no acto da adjudicação. Fica pois, mais uma vez, demonstrada a legalidade do ajuste directo, previsto na Lei.