A questão do polígono de implantação quando se faz um estudo para um loteamento de moradias isoladas como parece ser o caso, serve como uma indicação da totalidade de superfície a ocupar pela futura construção. Não é um dado (desenho da implantação) que não possa ser alterado quando se parte para o projecto de licenciamento.
O que deve ser mesmo respeitado são os índices de utilização e de ocupação bem como os outros dados constantes do quadro sinóptico do projecto de loteamento aprovado. Entre estes, e para o caso presente o que é mportante mesmo serão também os afastamentos mínimos a respeitar para as edificações confinantes, bem como os arruamentos que servem o respectivo lote.
Há um aspecto muito que eu acho que o colega deve ter em consideração, e ele é o de ter o direito a que, na resposta da câmara, as respectivas conclusões e o sentido (favorável ou desfavorável) do Pedido de Informação Prévia, como me parece que está em causa, DEVE SER OBRIGATÓRIAMENTE FUNDAMENTADO, isto é; não pode ser baseado em "vontades ou opiniões mais ou menos duvidosas", a conclusão a que a câmara chegou, deve basear-se na legislação vigente e nas normas aprovadas. Os preceitos legais que fundamentão a decisão, são, por lei obrigatórios. Já não estamos própriamente na república das bananas e devemos fazer valer os direitos consignados na legislação que felizmente, já existe.