"(...) no conflito entre o direito ao projecto, cuja modificação teria de se realizar, e o direito de propriedade sobre o suporte, o edifício, este prevalece. Face à lei portuguesa, obra de arquitectura não é apenas o projecto mas também o edifício, havendo, assim, que conciliar o direito do autor do projecto com a propriedade, que não pode ficar dependente do arbítrio daquele durante toda a sua existência. Uma vez cumprida a consulta prévia do autor do projecto, o dono da obra pode, ainda que o autor do projecto não esteja de acordo com as alterações pretendidas, introduzi-las na obra arquitectónica, sendo conferido ao autor do projecto o direito de dele se desvincular, renegando a paternidade da obra alterada e impedindo o dono da obra de usar o nome do autor do projecto inicial (entenda-se não como renúncia ao direito de autor que está adquirido, e não se perde pelo facto das modificações, pois a obra modificada ainda é a mesma obra, por aplicação do n.º 2 do artigo 2.º, mas apenas como proibição de invocação do nome do autor pela outra parte. O autor do projecto de arquitectura pode, a todo o tempo, voltar a considerar a obra como sua). É, portanto, lícito ao proprietário a modificação, doutra maneira o direito do autor do projecto seria o de se opor à modificação, o que foi justamente o que o legislador quis afastar. A lei não confere ao autor do projecto inicial de arquitectura um exclusivo no projecto de modificações. Assim, pode o dono da obra, consultado o autor do projecto inicial, decidir prosseguir a obra com outro técnico que possa elaborar e subscrever projectos de arquitectura." in http://www.ordemengenheiros.pt/Default.aspx?tabid=1530 (referente a direitos de autor) Já vi esse art.º, relativo à informação do autor de alterações ao seu projecto... mas de momento não o consigo encontrar. Entretanto encontrei a legislação mais recente referente a direitos de autor. http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/lei-n-16-2008-de-1-de/downloadFile/file/L_16_2008.pdf?nocache=1207038789.16 [ver Cap. VI, Art.ºs 56 a 60]
(...)Artigo 60.º
Modificações do projecto arquitectónico:
1 - O autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
2 - Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3 - Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.(...) Espero ter ajudado. PPH.