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  1. caro rui fernandes, como a lei é uma matéria complexa e após me ter reafirmado através da sua resposta q na câmara admitiam (mesmo e sem sombra de dúvida) a possibilidade de requerer a divisão do terreno sem processo de loteamento, e em mais de dois lotes, fiquei a pensar no assunto e julgo ter encontrado o enquadramento deste caso no site do ministério público, no entanto, pelo que entendo, aplica-se apenas a prédios rústicos, onde a leitura de prédio é o termo atribuido legalmente á descrição predial de um terreno na conservatória . Não sei se será este o caso pois tal como esclarece o diploma o seu âmbito é: O Estado promove a execução de operações de emparcelamento integral quando elas constituam base indispensável para: a) A execução de programas integrados de desenvolvimento agrícola regional; O ordenamento do espaço agrícola e a reconversão cultural; c) A reestruturação da propriedade rústica e da empresa agrícola afectadas pela realização de grandes obras públicas, nomeadamente auto-estradas, caminhos de ferro, barragens e aeroportos. e segue nos art.ºs : 1 Artigo 10.º Melhoramentos fundiários de carácter colectivo Os melhoramentos fundiários que pela sua natureza determinem a compartimentação do perímetro e condicionem o novo loteamento devem estar definidos quando se iniciar o período de reclamação para fixação das bases do projecto. 2 Artigo 12.º Traçado dos novos prédios Fixadas as bases do projecto de emparcelamento nos termos do artigo anterior, é estabelecido o novo loteamento de acordo com os critérios seguintes: a) A concentração da área dos terrenos de cada proprietário no menor número possível de prédios, cuja superfície, forma e acesso favoreçam as condições técnicas e económicas da respectiva exploração; A aproximação, tanto quanto possível, dos novos prédios das actuais sedes das explorações ou a criação de novos centros de lavoura com o acordo dos interessados; c) O aumento, sempre que possível, da área dos prédios integrados em explorações de dimensão insuficiente, com recurso à incorporação de terrenos da reserva de terras. 3 Artigo 13.º Reclamação do projecto 1 - Terminada a elaboração do projecto, é este submetido à apreciação dos interessados, que podem apresentar reclamações e recursos nos termos dos artigos 37.º e seguintes. 2 - Para o efeito, são expostos os seguintes elementos do projecto: a) Plano cartográfico do novo loteamento e dos melhoramentos fundiários previstos; Indicação numérica da equivalência de valor entre os novos prédios e os anteriores; c) Representação cartográfica das superfícies sobre as quais ficam a incidir ónus, encargos e posições contratuais transferidos dos anteriores prédios ou constituídos por força do n.º 2 do artigo 35.º; d) Projectos de melhoramentos fundiários e rurais de carácter colectivo com incidência nas condições de exploração dos terrenos ou nas condições sociais e económicas das populações da zona. o site q consultei é: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_busca_assunto_diploma.php?buscajur=loteamento&artigo_id=&pagina=1&ficha=1&nid=641&tabela=leis na legislação: EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março versão actualizada (Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro) ver artºos 10º, 12º e 13º.
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