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Já dei uma vista de olhos e parece-me que é mais a chamada "lei para inglês ver". Os prazos então são ilariantes. Quando sabemos que uma resposta a um pedido de construção nunca demora menos de 3/4 meses e esta lei, pelo que percebo, indica que a repsta não pode ultrapassar os 30 dias, só dá mesmo para rir! E depois ok, a câmara não resposnde no tempo previsto (e até acho que a lei dos prazos já é antiga e nunca é cumprida) e o zezinho faz o quê? Intenta uma acção judicial contra a câmara? Assim é que nunca mais vai ter resposta! :) As leis são muito bonitas, mas acções contra o estado são sempre muito complicadas e eles sabem disso e abusam! P.S.: Fui só eu que percebi mal ou o prazo para resposta aos prijectos de construção é mesmo 30 dias?!

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Salvo erro, sempre foi 30 dias... Mas é como tu dizes, mete-se um processo leva mais tempo e corre-se o risco de todos os projectos 'assinados' pelos cairem no mesmo caminho.... :)

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Há projectos aprovados em 30 dias, geralmente o factor "c" acelera os processos...mas como em Portugal há um sério problema que é uma lei geral (única) interpretada de forma diferente pelas diversas câmaras, há sempre espaços para estas disparidades. P.S. Não esqueçer que também há projectos reprovados em 8 dias, "apreciação liminar".

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Há projectos aprovados em 30 dias, geralmente o factor "c" acelera os processos...mas como em Portugal há um sério problema que é uma lei geral (única) interpretado de forma diferente pelas diversas câmaras, há sempre espaços para estas disparidades.

P.S.

Não esqueçer que também há projectos reprovados em 8 dias, "apreciação liminar".


Estão a banalizar e generalizar, mas pronto...

Já agora: nenhum projecto é reprovado em oito dias. O prazo da apreciação liminar é de 10 dias, e sua função é despistar tão só erros e/ou esquecimentos de tipo processual, para que possam ser rapidamente corrigidos, e o requerimento continuar o seu (longo) iter burocrático.

(Partindo do pressuposto que o hipotético projecto não seja um autentico nonsense como a construção de uma fábrica de pneus numa reserva natural: aí o caso mudava de figura...)
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Presente lei 555/99:

2 — O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar decumento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão.



Nova lei, que entra em vigor 180 dias após a sua públicação (D.L. 60/2007):


2 — O presidente da câmara municipal profere despacho
de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito
dias a contar da respectiva apresentação
, sempre que o
requerimento ou comunicação não contenham a identificação
do requerente ou comunicante, do pedido ou
da localização da operação urbanística a realizar, bem
como no caso de faltar documento instrutório exigível
que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e
cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
3 — Na hipótese prevista no número anterior, o requerente
ou comunicante é notificado para, no prazo
de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando
suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob
pena de rejeição liminar.
4 — No prazo de 10 dias a contar da apresentação
do requerimento ou comunicação, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação
do gestor do procedimento, quando da análise dos
elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente
contrário às normas legais ou regulamentares
aplicáveis.

Pela lei actual, são 8 dias para uma rejeição liminar, um projecto onde falte elementos é um projecto reprovado até resolução contrária...
  • 2 weeks later...

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