Clive Sinclair Posted September 5, 2007 Report Posted September 5, 2007 Publicado ontem no Diário da Republica, procede à sexta alteração ao D.L. 555/99.http://dre.pt/pdf1sdip/2007/09/17000/0625806309.PDF Alguém já começou a ler aquilo? As novidades são muitas e relevantes, em termos de licenciamento, e não só.... Quote
Hugo RSF Posted September 7, 2007 Report Posted September 7, 2007 Já dei uma vista de olhos e parece-me que é mais a chamada "lei para inglês ver". Os prazos então são ilariantes. Quando sabemos que uma resposta a um pedido de construção nunca demora menos de 3/4 meses e esta lei, pelo que percebo, indica que a repsta não pode ultrapassar os 30 dias, só dá mesmo para rir! E depois ok, a câmara não resposnde no tempo previsto (e até acho que a lei dos prazos já é antiga e nunca é cumprida) e o zezinho faz o quê? Intenta uma acção judicial contra a câmara? Assim é que nunca mais vai ter resposta! As leis são muito bonitas, mas acções contra o estado são sempre muito complicadas e eles sabem disso e abusam! P.S.: Fui só eu que percebi mal ou o prazo para resposta aos prijectos de construção é mesmo 30 dias?! Quote
TiCo Posted September 7, 2007 Report Posted September 7, 2007 Salvo erro, sempre foi 30 dias... Mas é como tu dizes, mete-se um processo leva mais tempo e corre-se o risco de todos os projectos 'assinados' pelos cairem no mesmo caminho.... :) Quote
lllARKlll Posted September 7, 2007 Report Posted September 7, 2007 Há projectos aprovados em 30 dias, geralmente o factor "c" acelera os processos...mas como em Portugal há um sério problema que é uma lei geral (única) interpretada de forma diferente pelas diversas câmaras, há sempre espaços para estas disparidades. P.S. Não esqueçer que também há projectos reprovados em 8 dias, "apreciação liminar". Quote
Clive Sinclair Posted September 8, 2007 Author Report Posted September 8, 2007 Há projectos aprovados em 30 dias, geralmente o factor "c" acelera os processos...mas como em Portugal há um sério problema que é uma lei geral (única) interpretado de forma diferente pelas diversas câmaras, há sempre espaços para estas disparidades. P.S. Não esqueçer que também há projectos reprovados em 8 dias, "apreciação liminar". Estão a banalizar e generalizar, mas pronto... Já agora: nenhum projecto é reprovado em oito dias. O prazo da apreciação liminar é de 10 dias, e sua função é despistar tão só erros e/ou esquecimentos de tipo processual, para que possam ser rapidamente corrigidos, e o requerimento continuar o seu (longo) iter burocrático. (Partindo do pressuposto que o hipotético projecto não seja um autentico nonsense como a construção de uma fábrica de pneus numa reserva natural: aí o caso mudava de figura...) Quote
lllARKlll Posted September 8, 2007 Report Posted September 8, 2007 Presente lei 555/99:2 — O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar decumento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão. Nova lei, que entra em vigor 180 dias após a sua públicação (D.L. 60/2007):2 — O presidente da câmara municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida. 3 — Na hipótese prevista no número anterior, o requerente ou comunicante é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar. 4 — No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento ou comunicação, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.Pela lei actual, são 8 dias para uma rejeição liminar, um projecto onde falte elementos é um projecto reprovado até resolução contrária... Quote
Fernando Gabriel Posted September 22, 2007 Report Posted September 22, 2007 eu não li por uma razão, porque ler uma dita lei na terra do faroeste? sempre foram 30 dias sim, mas esqueceram-se de colocar em palavras pequenas, "poderá ser acrescentado um zero à direita..." Quote
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