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Recebemos finalmente a versão final do diploma aprovado pelo Conselho de Ministros em 18 de Janeiro que revoga o decreto 73-73 e define a qualificação profissional dos autores de projecto. É essa versão que damos a conhecer a todos os interessados, em especial aos arquitectos. Podem enviar comentários através deste site ou pelo mail forum@ordemdosarquitectos.pt
1.
Depois de muita insistência por parte da Ordem dos Arquitectos, recebemos finalmente, no passado dia 1 de Fevereiro, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Campos, a versão final do projecto de proposta de lei nº 595/2006, aprovado em Conselho de Ministros no dia 18 de Janeiro. Este projecto de diploma “aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, bem como os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o decreto nº 73/73 de 28 de Fevereiro”.

2.
Comparando esta versão final com a versão que nos foi apresentada pelo IMOPPI datada de 17 de Novembro, verifica-se que foram introduzidas algumas alterações importantes, nomeadamente a definição de “espaços exteriores” no artigo 3º ou a substituição das expressões “director técnico de obra” e “técnico de obra” por “director de fiscalização de obra” e “director de obra”, respectivamente, o que torna mais clara a diferenciação das suas funções: o director de fiscalização é designado pelo dono da obra e o director de obra pertence à empresa responsável pela execução. Foi também eliminada a distinção entre projectos de edifícios e projectos de edificações, que era confusa, passando a considerar-se “projectos de edifícios”, no artigo 10º, e “projectos de outras obras”, que não sejam edifícios, no artigo 11º. O conceito de “obra”, por sua vez, é definido de forma muito vasta no artigo 3º.

3.
Para além destas melhorias e de pequenas alterações de redacção, mantêm-se contudo nesta versão algumas formulações de que discordámos no parecer enviado ao Governo em 22 de Novembro. Estão também por esclarecer lacunas, contradições ou indefinições que então assinalámos, tais como:

- a questão dos loteamentos e do espaço público
Não é claro que os projectos de loteamento estejam incluídos por este diploma, embora o âmbito definido seja o do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que os abrange. Se se pretende que o conceito de “projecto de outras obras” inclua também os projectos de loteamento, deveria ser-se muito mais exigente, incorporando a definição de “espaço público” e obrigando os projectos de loteamento, desde já e sem mais períodos transitórios, a ser elaborados apenas por técnicos qualificados. Os projectos de loteamentos têm sido uma das formas predilectas de produção de tecido edificado desqualificado. É preciso intervir rapidamente neste processo para inverter a tendência dominante, mas o diploma passa ao lado desta questão. É certo que prevê o conceito de “espaço exterior”, mas este tem sobretudo a ver com paisagem construída e espaços abertos não edificados, o que não é o caso da maioria dos espaços públicos urbanos ( largos, praças, avenidas, etc. ). Consideramos que esta lacuna tem de ser suprida pelo Parlamento. O Estado não pode continuar a demitir-se do preceito constitucional que o obriga a defender a qualidade do ambiente urbano. E a má qualidade do nosso ambiente urbano começa muitas vezes em loteamentos de “pato-bravo”.

- a ausência de referência ao projecto de execução.
Não conseguimos compreender como é que se pode implementar o sistema de seguros proposto pelo governo sem garantir, do lado dos projectistas, a exigência de apresentação de projectos de execução. A expressão “projecto” aplica-se muitas vezes a simples estudos prévios ou ante-projectos, que por si só não permitem garantir uma boa execução. Ninguém pode assegurar o cumprimento cabal de um projecto que não tenha sido desenvolvido até à fase de projecto de execução, definida na nossa legislação desde 1972. E nenhuma seguradora pode sequer calcular riscos sem conhecer, em detalhe, os métodos construtivos, os materiais utilizados e os procedimentos envolvidos na execução de obra. É também através dos projectos de execução que se irá separar o trigo do joio. Só técnicos qualificados estão aptos a desenvolver o projecto até esta fase, que é decisiva para haver boa fiscalização, boa direcção de obra e boa qualidade final. E só com projecto de execução de pode garantir o interesse do consumidor.

- a ausência de definição dos direitos e deveres do dono de obra e do utilizador.
A visão de que a presença de técnicos qualificados no processo resolverá tudo o que há para resolver é tecnocrática e redutora. A equação das responsabilidades fica muito incompleta. Quer os donos de obra, quer os utilizadores finais, têm um papel importantíssimo a desempenhar na garantia de qualidade e na manutenção do edificado.
Também nos parecem curtas as responsabilidades das empresas de construção. A qualidade e a confiança no sector passam pela definição muito clara, em sede legal, dos seus deveres e das garantias a que devam estar obrigados perante os futuros utilizadores.

4.
Quanto às propostas que fizemos na especialidade, a maior parte delas não foi tida em consideração. Preocupa-nos sobretudo a redacção do artigo 25º, relativo às disposições transitórias, que colide frontalmente com o proposto no nosso projecto de lei nº 183/X, aprovado na generalidade na Assembleia da República em Maio passado. Já dissemos poder aceitar um alargamento do prazo de transição, mas não é admissível um alargamento do âmbito dos técnicos abrangidos.
O nº 6 da redacção proposta é por isso inaceitável. Significaria prorrogar indefinidamente o regime que se pretende revogar. Admite-se que os técnicos que têm processos em mãos, pelos quais sejam responsáveis, os possam finalizar. Mais do que isso é eternizar o regime provisório do decreto 73/73. Dado que já passaram quase cinco anos sobre a petição que apresentámos no Parlamento e que conduziu à aprovação da Resolução nº 52/2003 e propondo-se agora um prazo transitório de mais cinco anos, a lei acabará por prorrogar por cerca de dez anos um regime transitório que em 2003 foi considerado, pelo próprio Parlamento, “uma incoerência técnico-profissional e jurídica” e uma “demissão do Estado”. Por que razão se tem tanto medo de revogar de vez o já então transitório regime do decreto 73-73?

5.
Estas são apenas algumas das questões que a leitura atenta do projecto aprovado pelo Governo nos suscita. O diploma dará agora entrada no Parlamento para ser debatido juntamente com o nosso projecto de lei nº 183/X, já referido. São evidentemente textos de âmbito muito distintos. Mas os objectivos pretendidos pelo projecto de lei que apresentámos sob a forma de iniciativa de cidadãos, com mais de 35.000 assinaturas, não podem ser desfigurados.
Por todas estas razões colocamos o projecto de diploma aprovado pelo Governo à consideração de todos, em especial dos membros da Ordem dos Arquitectos. É competência estatutária do Conselho Directivo Nacional da Ordem emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão, ouvidos os conselhos directivos regionais. Antes de o fazermos, apelo a todos os membros da Ordem para nos fazerem chegar, quer através de comentário neste sítio, quer através do mail forum@ordemdosarquitectos.pt, a vossa opinião ou as vossas propostas.
Vamos ainda ser ouvidos sobre esta matéria no Parlamento. Possa a opinião que vamos defender representar de forma alargada o máximo consenso possível dos membros da Ordem, em defesa da arquitectura como um direito dos cidadãos e um acto próprio dos arquitectos.


Documentos

Fonte: www.arquitectos.pt
  • 1 year later...
Posted

Vale a pena dar uma vista de olhos à revisão 73 aprovada no CDN 14 Out. e alterações de 23 de Nov. Pelo que percebi, o "coordenador de projecto" (aquele que assina o contracto) pode ser engenheiro civil ou arquitecto e ter 5 anos de experiência no mínimo.

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