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Arquitectura.pt


ren002

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Posts posted by ren002

  1. Pode sempre pedir uma 2ª via do livro de obra e solicita a técnico que assume a responsabilidade de verificar que a obra está executada de acordo com o projeto aprovado Esse técnico apenas tem que fazer uma breve descrição do estado da construção e proceder ao encerramento do livro. Existem algumas câmaras muncipais que quando se trata de legalizações isentam a apresentação de alguns documentos para emissão da autorização utilização quando a obra se encontra concluída.

    Cumps,

    Renato

  2. O responsável pela legalização de obras é sempre o atual proprietário, tanto mais que será dificil provar a data da realização dos trabalhos efetuados.

    No entanto, aconselho a falar com o antigo proprietário para apurar responsabilidades. Provavelmente por tratar-se de obras interiores, o anterior dono desconhecia que a alteração estrutural carecia de autorização camarária.

    Se já existia notificação camarária ao anterior proprietário, à data da compra, mantem-se a responsabilidade desse proprietário.

    Cumps,

    Renato

  3. Atualmente a autorização para instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas para carecem de pareceres de entidades exteriores. Antigamente era necessário um parecer vinculativo da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Autoridade de Saúde. 

    O parecer dos bombeiros foi substituido pela ficha de segurança contra riscos de incêndio devidamente preenchida pelo técnico responsável. A vistoria final também foi substituida pelo preenchimento do livro de obra e pelo termo de responsabilidade do técnico.

    Após a emissão da autorização de utilização é necessário o preenchimento da declaração de registo ficando uma cópia na câmara municipal e outra na DGAE.

     

    Cumps,

     

    Renato

  4. Na realidade só é possível pedir uma primeira prorrogação por metade do prazo inicial e uma segunda prorrogação para acabamentos de acordo com o art.º 58 do Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. Terminado este prazo a C.M. declara a caducidade do processo e existem duas vias: - Novo pedido de licenciamento; - Concessão de licença especial para a conclusão (obras inacabadas - art.º 88), fundamentando que não se e aconselhável a demolição por questões urbanísticas, económicas, técnicas ou ambientais. Renato

  5. A primeira prorrogação é por metade do prazo inicial da obra e a possibilidade de uma segunda prorrogação cabe ao presidente de câmara e destina-se essencialmente a acabamentos. No entanto esta 2ª prorrogação não estabelece um prazo definido podendo as autarquias descricionariamente aceitar prazos mais dilatados. Cumps, Renato

  6. De acordo com o parecer jurídico da CCDR, tem que se cumprir o artigo 60º do RGEU para as fachadas laterais com vãos de compartimento de habitação


    Data: 1999 / 05 / 19
    Número: 129/99
    Responsáveis: Dra. Maria Margarida Teixeira Bento

    Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício com a referência 968/1-CCRC de 99-5-7 e não nos sendo possível responder concretamente à questão colocada por não nos ter sido fornecida qualquer informação sobre a existência ou não de edificações em terrenos confinantes com o do requerente (elementos essenciais para efeito de aplicação das normas do RGEU), informamos contudo que em reunião de Coordenação Jurídica, realizada em 20 de Abril de 1998, ao abrigo do Despacho 40/SEALOT/96, foram aprovadas por unanimidade as seguintes conclusões relativas à questão dos afastamentos mínimos entre fachadas de edificações:

    • Relativamente ao âmbito de aplicação dos artigos 59º e 60º do RGEU, independentemente do valor dos argumentos utilizados na defesa das duas teses jurisprudenciais prevalecentes, defendemos que a posição a adoptar deverá ser aquela que resulta de uma leitura distinta e independente do parágrafo 4º do artigo 59º.
    • Ou seja, o corpo do artigo 59º, assim como os seus parágrafos 1º, 2º e 3º, referem-se à altura das edificações, assegurando o arejamento, a iluminação natural e a exposição prolongada à acção directa dos raios solares.
    • No parágrafo 4º do artigo 59º já não está em causa a altura das edificações, mas sim o afastamento que deverá existir entre elas.
    • Com efeito, neste parágrafo é introduzida a noção de afastamento ao referir-se que em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construção poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60º.
    • Todavia, este parágrafo não se refere a que tipo de fachadas da edificação deverá ser aplicado: se a todo o tipo de fachadas ou apenas às fachadas principais.
    • Mas, a partir do momento em que se passa a regular duas matérias no mesmo artigo altura das edificações e afastamentos entre edificações não vemos qualquer problema em assumir que os três primeiros parágrafos se referem às fachadas principais enquanto que o último, abordando matéria distinta e não distingindo o tipo de fachada a que se aplica, se refira a outro tipo de fachadas, nomeadamente às fachadas laterias.
    • Nestes termos, a primeira parte do parágrafo 4º do artigo 59º refere-se à distância entre fachadas laterais de edificações confinantes do mesmo lado do arruamento, enquanto o artigo 60º, para o qual remete a Segunda parte do parágrafo 4º do artigo 59º, contempla o afastamento mínimo entre fachadas principais e laterais nas quais existam vãos de compartimentos de habitação.
    • Às edificações separadas por arruamentos independentemente de existirem ou não vãos de compartimentos de habitação aplica-se o disposto no corpo e três primeiros parágrafos do artigo 59º ou o estabelecido no artigo 61º (em matéria de alinhamentos), não se aplicando nestes casos, o preceituado no artigo 60º, que se refere a edificações confrotantes.
    • Os afastamentos posteriores encontram-se regulados, separadamente, no artigo 62º, que estipula as respectivas distâncias mínimas, consoante as circunstâncias.
    • Contudo, ressalve-se que, contrariamente aos artigos precedentes, as imposições deste dispositivo legal apenas se aplicam às edificações para habitação multifamiliar ou colectiva.
    • Os afastamentos previstos nos artigos 73º e 75º têm como objectivo proteger outro tipo de valores e sendo determinados de forma distante não conflituam com os afastamentos dos artigos 59º, parágrafo 4º, artigo 60º e artigo 62º.
  7. Gostava de saber a vossa opinião relativamente aos afastamentos a considerar das fachadas com vãos de compartimentos de habitação ( salas, quartos e cozinhas) relativamente às estremas de propriedade. Existe quem entende que de acordo com o art.º 60 do RGEU deverá considerar-se um afastamento mínimo de 5 metros ( entendendo que os 10 metros entre fachadas com vãos será contabilizado 5m + 5m). No entanto, existem outros colegas que defendem que basta uma distância mínima de 3 metros, desde que seja fachadas laterais. Em que ficamos? Cumps, Renato

  8. Pois, mas é ai que surge o problema. No caso de legalização de construção antiga, a entrega de alvará de empreiteiro de empresa que não tenha executado a obra, não poderá ser entendido como falsas declarações. E ainda em termos fiscais, um empreiteiro que não tenha executado a obra e cede o alvará, não terá implicações nas contribuições a efectuar (impostos). Obg. Renato

  9. Gostava de saber se é obrigatório a entrega de seguros e alvará de empreiteiro para uma obra concluída sem o respectivo licenciamento à data da sua execução para a posterior emissão da licença de construção e utilização. Obg. Renato

  10. É verdade que com a nova legislação acabou os certificados ITED, sendo passados termos de responsabilidade de entidades certificadoras? E se para a emissão de autorização de utilização passada pelas CM, não é necessário a certificação. Cumps, Renato

  11. De acordo com o estabelecido no Dec. Lei n.º 555/99, a declaração da caducidade de alvará de licenciamento de obras, só poderá acontecer com a prévia audiência do interessado. Assim sendo, entende-se que enquanto a C.M. , não fizer essa audiência, a licença encontra-se válida, mantendo os efeitos e não podendo ser exigidos novos pedidos de licenciamento pelo expirar do prazo estabelecido na calendarização. Cumps, Renato

  12. Gostava saber a vossa opinião relativamente à legalização de obras efectuadas sem o devido licenciamento. De acordo com o RJUE, não existe a figura de legalização, pelo que se julga que deverá ser apresentado um processo completo de licenciamento na C.M. obedecendo aos elementos instrutórios referidos em portaria. Acontece que a obra está executada, pelo que se julga sem sentido juntar uma calendarização, livro de obra, plano de segurança e saúde, apólices de seguro e alvarás de empreiteiros. No entanto, se não for apresentado estes elementos, poderá ser entendido como um benefício ao infractor levando a aparecer mais casos de irregularidades. Cumps, Renato

  13. Tendo uma área de venda superior a 900 m2 deverá ter parecer favorável do Ministério da Economia e ter prévia autorização de comissão formada pela câmara municipal, associação de comerciantes locais,etc., para se verificar a viabilidade de instalação do dito supermercado. Aconselho a informar-se junto do Ministério da Economia, dos requisitos da instrução dos processos de licenciamento e normas técnicas a aplicar. Cumps, Renato

  14. Para efectuar alteração ao polígono base estabelecido no alvará de loteamento tem de proceder à alteração do alvará de loteamento, sendo criado um respectivo aditamento ao alvará inicial. Deverá possuir autorização de 2/3 dos proprietários existentes no loteamento ou em caso de impossibilidade, solicitar a discussão pública. Cumps, Renato

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