Jump to content
Arquitectura.pt


RGEU, artigo 60º


I love távora

Recommended Posts

Boa Noite a todos, Estou neste momento a fazer o estudo prévio para a remodelação e ampliação de uma antiga construção. Esta é a primeira etapa, para depois licenciar a habitação na respectiva Câmara Municipal. O lote é constituído por 1 construção principal (actual habitação dos próprios proprietários), e por uma segunda construção que era habitada por um casal aquando a compra do terreno. Actualmente querem remodelar e ampliar esta segunda construção para ser habitação dos filhos. O anexo/construção tem frente com a rua, e portanto permite fazer o destaque de parcela. A minha dúvida prende-se com a obrigatoriedade de cumprir o artigo 60º do RGEU, e do Regulamento da CM, que refere "a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 metros." Estes 10 metros referem-se à fachada principal com frente de rua, ou a todas as fachadas da construção? Porque entretanto, o artigo 73º refere:"As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do comportamento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado. " Já li algumas discussões sobre este tema, mas gostaria de saber a vossa opinião para este tema tão ambíguo. Claro que a vossa resposta será informar-me na CM com os técnicos. Isso também eu irei fazer brevemente, até para informar o cliente da viabilidade da obra em questão. Muito obrigada

Link to comment
Share on other sites

depende das Câmaras.... Algumas exigem o afastamento minimo entre lotes de 5m, para garantir os tais 10. Outras deixam que se construa a 3m do limite do lote. eu condidero que deve ser 10m, na fachada confinante com a via publica, 3m nas restantes, sendo que deve ser garantido no tardoz, pelo menos distância igual à altura do edificio... NOTA: As janelas, referidas são apenas as destinadas a compartimentos de zonas habitáveis... e que sejam exigidas para fins de iluminação e ventilação natural.

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

Link to comment
Share on other sites

A Câmara em questão, tal como referi, exige o afastamento mínimo de 10 metros, ou seja, 5 metros entre lotes. A minha dúvida é se os 5 metros se referiam à fachada confinante com a rua, ou se referiam também às fachadas laterais. E sim também sabia, que os vão referidos são apenas a compartimentos habitáveis.

Link to comment
Share on other sites

  • 1 year later...

Please sign in to comment

You will be able to leave a comment after signing in



Sign In Now
×
×
  • Create New...

Important Information

We have placed cookies on your device to help make this website better. You can adjust your cookie settings, otherwise we'll assume you're okay to continue.