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Arquitectura.pt


ricardo.figueira

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Posts posted by ricardo.figueira

  1. Sem grande experiência nesta área vou-me atrever a interpretar um pouco... A consideração, como "área de construção", de áreas cobertas por elementos projectados da face do edifício, como é referido no documento, parece-me um pouco abusiva. Na definição da ficha 8 lê-se: "a área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos". Como espaços exteriores indicam-se alpendres, telheiros, varandas, terraços cobertos e mais nenhum outro. A definição de telheiro é dada como um sinónimo de alpendre que é referido como "telhado saliente cobrindo a entrada de um edifício, sustentado por colunas ou pilares, pelo menos num dos lados, ficando o outro apoiado na parede a que se encosta" (Dicionário Técnico de Construção Civil de Fernando da Costa Pacheco). Não me parece assim possível considerar, por exemplo, a área coberta por palas de sombreamento como área de construção. Repara-se ainda na imagem 4a onde a área coberta pelo corpo balançado não é considerada com área de construção.

  2. Pelo que percebi contabiliza para área de construção áreas que antes não eram contabilizadas para área de construção...


    Por uma leitura "na diagonal" foi também o que percebi...

    Recordo o âmbito do Decreto-Regulamentar: "fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial".

    Se por um lado se percebe que se pretenda harmonizar os conceitos não se percebe como possam existir tantas interpretações dispersas por vários diplomas ainda em vigor como o RGEU. O "legislador" deveria preocupar-se por ouvir os principais intervenientes no processo de licenciamento urbano e harmonizar correctamente e da forma mais consensual possível os conceitos técnicos utilizados em urbanismo. Pelo desconhecimento que se verifica deste diploma temo que será mais uma regulamentação que não será levada a sério e prevalecerá, como sempre, a interpretação da Câmara Municipal.

    Este é já um tema antigo. Recordo que o LNEC publicou, por altura da entrada em vigor da Ficha Técnica da Habitação, um memorando onde "clarificava" as "definições de espaços e de áreas consideradas úteis para o preenchimento da Ficha Técnica da Habitação. Por curiosidade incluo esse documento em anexo.
  3. Poderá ser, mas a minha posição é diferente.
    Volto a colocar aquilo que já referi anteriormente noutro tópico, onde se discutia a obrigatoriedade da existência de um 'Director de fiscalização de obra'.


    Numa obra pública estão presentes dinheiros públicos e numa grande obra privada estão em causa grandes valores monetários o que justifica que na maioria dos casos o Dono de obra adopte a Fiscalização.

    Como pode ser exigido a um dono de obra privada mais um técnico? Estou a pensar no caso de um casal , por exemplo, que está a construir a sua própria moradia e que assim seria obrigado a contratar mais um técnico para realizar o acompanhamento da obra.
    Julgo, sem ver em pormenor a legislação, que a interpretação do Vitor Nina é aquela que mais sentido faz.

    No caso das câmaras que interpretam ser necessário existir uma entidade de fiscalização que técnicos estão a ter esse papel? Os projectistas? Os Directores de obra que fazem parte do quadro do empreiteiro?



    A Lei 31/2009 tem por objecto estabelecer a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos (n.º 1 do artigo 1º). Assim o artigo 16º estabelece os deveres do director de fiscalização e o artigo 17º ressalva apenas que para obras públicas o director de fiscalização está ainda sujeito aos deveres do Código dos Contratos Públicos. Ainda neste diploma o n.º 2 do artigo 14 refere que podem existir casos em que não é legalmente obrigatória a existência de director de fiscalização de obra.

    Em meu entender o RJUE é que deveria exigir a presença de uma entidade de fiscalização. Se analisarmos a republicação do RJUE, constante da Lei 60/2007, verificamos que apenas o artigo 63º refere que o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito, entre outros, pelo director de fiscalização.

    A Portaria 232/2008 também indica, para elaboração de alguns pedidos de realização de operações urbanísticas, a necessidade de apresentação do termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra. No entanto o artigo 15º - Autorização de utilização e alteração de utilização - refere: "Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização de obra, quando aplicável,...".

    Assim só posso concluir que a necessidade regulamentar da existência de director de técnico de obra para obras particulares não é clara e o conjunto legislativo pode levar, de facto, a várias interpretações. É minha convicção, no entanto, que a obrigatoriedade desta entidade é descabida para obras particulares: em construções de moradias unifamiliares é mais uma entidade que tem de ser obrigatoriamente contratada pelo dono de obra; em obras em que o construtor é o dono de obra é mesmo ridícula.

  4. A forma como é remunerado é algo que depende do seu contrato. Se não estiver contente com o mesmo pode renegociá-lo. Conheço alguns casos em que o valor base não contempla a direcção de obra, pois poderá ser realizada por outro técnico (sim, neste território mandam as interpretações das câmaras municipais). Noutros casos a direcção de obra é mesmo contratada pelo Dono de obra. Outros ainda há onde a direcção de obra é realizada pelo técnico da empresa pois é essa a sua função e não há "bónus" por isso.

  5. Esse tipo de parede classifica-se, normalmente, como "fachada ventilada", existindo várias combinações possíveis entre os vários materiais de construção para este tipo de paredes.
    Infelizmente não tenho conhecimento directo da sua aplicação mas sei que são utilizadas mais em edifícios de serviços e industriais.
    De qualquer modo é importante, ao nível do projecto, que cumpras as exigências que o projecto lhe coloca, nomeadamente a nível térmico (cumprimento do RCCTE ou RSECE), a nível acústico (RRAE), a nível de custos (cumprimento do orçamento do cliente), nível de resistência mecânica esperada, etc.

    Podes encontrar algumas soluções comerciais destes tipos de parede aqui.

  6. Não me parece que o valor da estimativa de custos da obra esteja relacionado com essa ou qualquer outra portaria. O custo de construção é algo demasiado complexo para ser reduzido a um simples preço por m2. Repare-se que não se tem em conta o tipo de edifício, o tipo de utilização, o tipo de acabamentos, etc. Apesar de tudo continuam a existir câmaras que "sugerem" os preços por m2 que devem ser utilizados nos processos que lhes sejam entregues. A documentação exigida, regulamentarmente, para entrega de um projecto de licenciamento (Portaria 232/2008), indica no artigo 9º - Licenciamento de obras de urbanização: "g) Orçamento da obra, por especialidades e global, base- ado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil; h) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;" Fica assim, claramente, excluída qualquer utilização, para a estimativa de custos da obra, de preços por m2.

  7. O artigo 8º, página 994, regulamenta a entrada em vigor do Decreto-Lei 26/2010, é portanto este o prazo que deve ser considerado - 90 dias. O outro artigo que faz referência à entrada em vigor, artigo 130º, consta da republicação do Decreto-Lei 555/99, com todas as suas alterações.

  8. No preâmbulo do Decreto-Lei pode-se ler:

    "Em quinto lugar, de acordo com o reforço da respon-
    sabilidade dos intervenientes, consagra -se a dispensa da
    consulta, aprovação ou parecer
    , por entidade interna ou
    externa aos municípios, dos projectos das especialidades e
    outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompa-
    nhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico
    autor de projecto legalmente habilitado. De igual modo,
    dispensa -se a realização de vistoria, pelo município ou
    por entidade exterior, sobre a conformidade da execução
    dos projectos das especialidades e outros estudos com o
    projecto aprovado ou apresentado quando seja também
    apresentado termo de responsabilidade subscrito por téc-
    nico autor de projecto legalmente habilitado."

    Esta parece-me ser a principal alteração.

  9. Ninguém pode estar esclarecido. A resposta pela OA-Norte (dada ao freelander) foi contraditória à da OA-Sul (dada ao Bártolo). Falta saber as interpretações da OE e ANET. Cada cabeça sua sentença - neste caso será cada câmara sua exigência. Enquanto não existir uma entidade superior para impor uma interpretação ficaremos neste lugar de ninguém.

  10. Falta saber a posição da OE-Norte, da OE-Sul, da ANET-Norte e ANET-Sul :p. Agora a sério, seria bom que uma entidade pública, como por exemplo o INCI, pudesse ter um papel regulador nestes assuntos e emitir pareceres vinculativos que tivessem de ser acatados por todos os intervenientes: ordens, associações, técnicos, câmaras municipais e demais entidades.

  11. O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização
    de obra
    , na qual aqueles devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.


    Estes termos parecem-me querer responsabilizar o director técnico de obra (que será o responsável pelo "projecto de obra") e o director de fiscalização pela conformidade do que foi executado em obra. Se não existiram alterações ao projecto responsabilizam-se pela execução de acordo com o projecto aprovado. Se existiram alterações ao projecto responsabilizam-se pela conformidade (técnica e legal) do que foi alterado em obra - o tal "projecto de obra".
  12. É por isso, obrigatorio para todos as obras e terá(?) que ser contrato pelo dono de obra.


    Portanto a interpretação da OA indica que a obtenção da licença de construção, junto das câmaras municipais, obriga à existência de um director de fiscalização (nomeado pelo dono de obra)e de um director de obra, este último pertencente ao quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra.

    Como sempre a interpretação das câmaras municipais será soberana nestes assuntos. Seria interessante expormos aqui o que as câmaras estão a exigir para o levantamento da licença de construção.

    Ainda no seguimento deste assunto o INCI está já a emitir declarações de comprovação de integração no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra. Ver aqui. No entanto ainda não conheço casos em tenha sido exigida esta declaração.
  13. A minha interpretação é diferente. A Lei 31/2009 tem por objecto estabelecer a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos (n.º 1 do artigo 1º). Assim o artigo 16º estabelece os deveres do director de fiscalização e o artigo 17º ressalva apenas que para obras públicas o director de fiscalização está ainda sujeito aos deveres do Código dos Contratos Públicos. Ainda neste diploma o n.º 2 do artigo 14 refere que podem existir casos em que não é legalmente obrigatória a existência de director de fiscalização de obra. Em meu entender o RJUE é que deveria exigir a presença de uma entidade de fiscalização. Se analisarmos a republicação do RJUE, constante da Lei 60/2007, verificamos que apenas o artigo 63º refere que o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito, entre outros, pelo director de fiscalização. A Portaria 232/2008 também indica, para elaboração de alguns pedidos de realização de operações urbanísticas, a necessidade de apresentação do termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra. No entanto o artigo 15º - Autorização de utilização e alteração de utilização - refere: "Termo de responsabilidade subscrito pelo director de fiscalização de obra, quando aplicável,...". Assim só posso concluir que a necessidade regulamentar da existência de director de técnico de obra para obras particulares não é clara e o conjunto legislativo pode levar, de facto, a várias interpretações. É minha convicção, no entanto, que a obrigatoriedade desta entidade é descabida para obras particulares: em construções de moradias unifamiliares é mais uma entidade que tem de ser obrigatoriamente contratada pelo dono de obra; em obras em que o construtor é o dono de obra é mesmo ridícula.

  14. Julgo que a legislação é relativamente clara nos papéis que define para o «Fiscal da obra» e para o «Responsável pela direcção técnica da obra». A questão que foi colocada está em saber quais são os casos em que não é "legalmente prevista a existência obrigatória de director de fiscalização de obra" - n.º 2 do artigo 14º do D.L. 31/2009. Em meu entender é em obras privadas que não se justifica a obrigatoriedade desta entidade. Não faz sentido exigir, regulamentarmente, que um dono de obra privada contrate uma equipa de fiscalização. Apenas o deve fazer se sentir necessidade disso e se tiver capacidade para o fazer.

  15. Numa obra pública estão presentes dinheiros públicos e numa grande obra privada estão em causa grandes valores monetários o que justifica que na maioria dos casos o Dono de obra adopte a Fiscalização. Como pode ser exigido a um dono de obra privada mais um técnico? Estou a pensar no caso de um casal , por exemplo, que está a construir a sua própria moradia e que assim seria obrigado a contratar mais um técnico para realizar o acompanhamento da obra. Julgo, sem ver em pormenor a legislação, que a interpretação do Vitor Nina é aquela que mais sentido faz. No caso das câmaras que interpretam ser necessário existir uma entidade de fiscalização que técnicos estão a ter esse papel? Os projectistas? Os Directores de obra que fazem parte do quadro do empreiteiro?

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