marco1
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Então tenho razão???
Artigo 4.ºLicença
...........
2 — Estão sujeitas a licença administrativa:.............
c
) As obras de construção, de alteração e de ampliação
em área não abrangida por operação de loteamento;d
) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação
ou demolição de imóveis classificados ou em vias
de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, conservação ou demolição de imóveis
situados em zonas de protecção de imóveis classificados,
bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios
classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa
ou restrição de utilidade pública;e
) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas; -
"a Lei 60, exige Projecto de execução, ás obras referentes ao Artigo 2, alineas c) a e)"
Pedro onde está isso ???
O que eu leio é no artigo 80 no ponto 4, fazer referência dessa obrigatoriedade ás obras do nº 2 do artigo 4
Estarei a perceber mal??? -
ora, deixem lá isso. é mais importante os vossos conhecimentos mesmo que sejam "fanáticos" por determinado software, de que estarem apenas a esgrimir comentários pessoais.
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A obrigatoriedade de projecto de execução vem no nº 4 do Artº 80 da Lei 60/2007. ?????
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De vez em quanto, este forum no seu melhor... lucidez, informação, debate(?). É bom saber que alguêm consegue "pensar" para alêm da sobrevivência em que nos andamos enredados. Se bem que eu tenho cá uma teoria própria, ou seja certas coisas só lá vão quando os arquitectos poderem projectar sem limites todas as especialidades......
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Procuro recem licenciado ou estudante de arquitectura que pretenda fazer estágio no meu atelier (na Curia) mas que resida proximo de Anadia para futuramente poder integrar e colaborar permanentemente.
O meu contacto pode ser o mail joao.fradinho@sapo.pt -
Organicamente parece-me que poderá ser uma moradia equilibrada, no entanto formalmente parece-me muito caixote assim como o tratamento dos vãos sem grande integração formal com os volumes.
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A altura é a que está no regulamento geral das edificações urbanas, ou seja 2,4 metros minimo para habitação e 3 metros para comércio. Podem é existir regulamentos camarários para as diferentes zonas, assim como cérceas diferentes para fazer o alinhamento com os edificios adjacentes.
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Gostava de perceber a razão formal do edificio, pois aparentemente não deixa de ser uma forma estranha e quem sabe gratuita, numa linha que se vê hoje em dia em obras de alguma relevância onde se procura o diferente apenas nesse sentido de diferente.
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olha kwhyl Acho que fui bastante educado no meu reparo, mas acho que é melhor cresceres um bocadinho. Eu cá até não sou nada nove horas mas se me dirigires a mim numa relação profissional nesses termos, podes crer que te excluia de imediato. Tira as tuas conclusões.
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kwhyl, Não quero parecer censório, mas realmente, e vejo que não és só tu, a linguagem usada neste forum por algumas pessoas, penso que pode contribuir para uma menor qualidade do mesmo. Acho que o termo de gajos e ainda por cima na perspectiva de solicitatar uma colaboração a alguêm, não é propriamente a mais adequada.
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Sim, para aquecimento de águas domésticas.
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Penso que segundo a lei, terá que ter a infrastrutura preparada para tal e caso haja a criação de uma nova via nesse loteamento, ela terá que ter o ramal até á(s) via(s) existentes. Mas é melhor investigar bem pois existem casos de relativo afastamento a zonas urbanas e poder ser como o ren002 diz.
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Atenção, um deficiente pode ter necessidade de uma banheira. Penso que determinado tipo de dificiência poderá necessitar de tomar banho no modo de imersão, daí o decreto determinar a obrigatoriedade do espaço poder ter base de duche, mas com dimensão para poder ter banheira. De qualquer maneira já foi respondido que no caso especifico aqui postado, que terá que ter uma banheira.
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jmacas, não percebo muito bem qual é a dúvida. O T3 ou o T4 tem que ter pelo menos uma banheira. No outro tal espaço que não é obrigatório, pode ter uma base de chuveiro.
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Ora aqui está, parece, uma camara "manhosa", pois essa definição está incompleta e pode então "depois" meter varandas, alpendres, terraços, o que quizerem, pois essa do uso público parece mais para edificios urbanos. Veja com atenção a definição que eles dão á área bruta.
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Essa era uma prática muito recorrente, em que no fim tinham um projecto base já muito afinadinho e depois iam ao escritório do desenhador x e por três patacos mais a assinatura do engenheiro, tinham a "coisa" resolvida.
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Um pequeno comentário em jeito de metáfora : Aquele serviço no restaurante era tão bom que nem me lembro da cara do empregado que nos serviu. Será que isto se pode aplicar ao espaço que precisamos para habitar?
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Marco Silva, olhe page-lhe alguma coisa e parta para outra, pois alguma coisa foi feita e quanto mais não seja para amadurecer melhor o que não quer. Este processo para correr bem tem de haver uma empatia cliente/arquitecto, se apos algumas tentativas isso não for possivel realmente não tem pernas para andar.
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Legrias, não tendo 100% de certeza, parece-me que pela minha experiência que terá todo o interesse em fazer um destaque e ao construir num dos artigos constituidos esse passará a urbano e como tal passar a ter outra avaliação e o outro permanecer como rustico. Mas como lhe disse há nova legislação e não estou 100% seguro que é assim.
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Dreamer, parece que está haver alguma desinformação sobre este assunto. Ou seja recomendo a leitura do decreto no capitulo 2 secção 2.5 ( rampas).
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Leonor, 1,50 ? não vi isso em lado nenhum, vejo sim corredores com 1,2, quanto muito o patamar de arranque e de chegada é que deve ter no minimo 1,5 de profundidade e os tais 1,2 de largura. Por outro lado imaginação... mas se é para cadeira de rodas , ou dá ou não dá. Como o Petrucces sujere, o Metric Handbook é um optimo auxiliar.
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Leal, uma cadeira de rodas passa bem apartir de 80 cm, mas convêm meter um pouco mais, em Portugal há agora um decreto lei sobre acessibilidades e que tem uma série de normas a cumprir. Em Angola há que ver qual a legislação nesse sentido.
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...opiniões...se calhar em face da envolvente, tem alguma lógica uma casa "virada para dentro".
quantas as camaras a exigir o cumprimento .....
in Arquitectura
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Pois era interessante saber, exactamente, tendo que a lei 60/2007 de 4 de setembro está em vigor 180 apos a data da publicação o que deve abranger projectos que deem entrada em fevereiro de 2008, se é este acto que determina que a obra está abrangida ou se é simplesmente a data do seu inicio. De qualquer maneira embora haja esta prerrogativa de só ter de apresentar na camara o projecto de execução no prazo de 60 apos o inicio da obra, este projecto deverá ser feito. Não percebo é porque não é logo pedido no licenciamento da arquitectura, assim como esta lei é omissa em não estipular a autoria deste projecto de execução e a sua instrução no que toca ao termo de responsabilidade. Enfim tenho que ir estudar direito pois isto cada vez está mais "emeandrado".