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Arquitectura.pt


marco1

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Posts posted by marco1

  1. Pois era interessante saber, exactamente, tendo que a lei 60/2007 de 4 de setembro está em vigor 180 apos a data da publicação o que deve abranger projectos que deem entrada em fevereiro de 2008, se é este acto que determina que a obra está abrangida ou se é simplesmente a data do seu inicio. De qualquer maneira embora haja esta prerrogativa de só ter de apresentar na camara o projecto de execução no prazo de 60 apos o inicio da obra, este projecto deverá ser feito. Não percebo é porque não é logo pedido no licenciamento da arquitectura, assim como esta lei é omissa em não estipular a autoria deste projecto de execução e a sua instrução no que toca ao termo de responsabilidade. Enfim tenho que ir estudar direito pois isto cada vez está mais "emeandrado".

  2. Então tenho razão???

    Artigo 4.º

    Licença

    ...........
    2 — Estão sujeitas a licença administrativa:

    .............

    c

    ) As obras de construção, de alteração e de ampliação
    em área não abrangida por operação de loteamento;

    d

    ) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação
    ou demolição de imóveis classificados ou em vias
    de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação,
    alteração, conservação ou demolição de imóveis
    situados em zonas de protecção de imóveis classificados,
    bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios
    classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa
    ou restrição de utilidade pública;

    e

    ) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
  3. kwhyl, Não quero parecer censório, mas realmente, e vejo que não és só tu, a linguagem usada neste forum por algumas pessoas, penso que pode contribuir para uma menor qualidade do mesmo. Acho que o termo de gajos e ainda por cima na perspectiva de solicitatar uma colaboração a alguêm, não é propriamente a mais adequada.

  4. Penso que segundo a lei, terá que ter a infrastrutura preparada para tal e caso haja a criação de uma nova via nesse loteamento, ela terá que ter o ramal até á(s) via(s) existentes. Mas é melhor investigar bem pois existem casos de relativo afastamento a zonas urbanas e poder ser como o ren002 diz.

  5. Atenção, um deficiente pode ter necessidade de uma banheira. Penso que determinado tipo de dificiência poderá necessitar de tomar banho no modo de imersão, daí o decreto determinar a obrigatoriedade do espaço poder ter base de duche, mas com dimensão para poder ter banheira. De qualquer maneira já foi respondido que no caso especifico aqui postado, que terá que ter uma banheira.

  6. Ora aqui está, parece, uma camara "manhosa", pois essa definição está incompleta e pode então "depois" meter varandas, alpendres, terraços, o que quizerem, pois essa do uso público parece mais para edificios urbanos. Veja com atenção a definição que eles dão á área bruta.

  7. Legrias, não tendo 100% de certeza, parece-me que pela minha experiência que terá todo o interesse em fazer um destaque e ao construir num dos artigos constituidos esse passará a urbano e como tal passar a ter outra avaliação e o outro permanecer como rustico. Mas como lhe disse há nova legislação e não estou 100% seguro que é assim.

  8. Leonor, 1,50 ? não vi isso em lado nenhum, vejo sim corredores com 1,2, quanto muito o patamar de arranque e de chegada é que deve ter no minimo 1,5 de profundidade e os tais 1,2 de largura. Por outro lado imaginação... mas se é para cadeira de rodas , ou dá ou não dá. Como o Petrucces sujere, o Metric Handbook é um optimo auxiliar.

  9. Leal, uma cadeira de rodas passa bem apartir de 80 cm, mas convêm meter um pouco mais, em Portugal há agora um decreto lei sobre acessibilidades e que tem uma série de normas a cumprir. Em Angola há que ver qual a legislação nesse sentido.

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