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Arquitectura.pt


daniela portela

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Posts posted by daniela portela

  1. A definição de cave depende de cada autarquia. Tens que ver no regulamento do PDM da tua autarquia, normalmente disponibilizado online e ainda se existe algum Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) com essa definição. Isso é algo que não é ambíguo. Por exemplo na Maia a definição é a seguinte: "Cave: piso total ou parcialmente enterrado, abaixo da cota da soleira;" Tudo varia em função da posição da rua e da cota de entrada no edifício. Quanto à opinião do nunomiguelneto eu acho que há uma pequena confusão, pois sub-cave fica abaixo do piso da cave, o que não se aplica na situação em questão. A cave pode ser até aberta para uma cota de terreno inferior à rua, mas desde que a cota desse piso (pavimento) seja inferior à cota de soleira, todo o piso, aberto ou não,e  independentemente se é habitável, garagem ou não, será considerado CAVE. Relativamente às definições das finanças, o termo cave é bem explicito nas instruções de preenchimento do modelo 1 do IMI, que é fácil encontrares na net em PDF.

  2. As alterações que houve devem ser registadas em desenhos de vermelhos e amarelos e dar entrada em aditamento, só depois entram as Telas Finais, ou em simultâneo. Se no orçamento que o arquitecto lhe deu inicialmente, incluia as Telas, então não tem nada que pagar a mais por nada. Caso o orçamento seja omisso a esse nível, esse trabalho poderá ser cobrado, pois é um trabalho que envolve custo de deslocação, visita a obra e material e tempo gasto. Tudo depende do que acordou inicialmente (se isso estava incluido ou não). Eu normalmente descrevo todos os passos do projecto e é assim que uma proposta de honorários deve ser redigida.

  3. Nenhum desses intervenientes necessita da opinião dos demais para uma obra ser parada, pois é uma situação em que não existe naturalmente acordo. Se existe alguma irregularidade no cumprimento de algo por parte de alguém, tem de se saber muito concretamente de que é que estamos a falar para dar uma opinião, pois um embargo pode partir de uma queixa à polícia municipal, de um incumprimento contratual de uma das partes, do não respeito do projecto na execução dos trabalhos, etc. É uma pergunta muito generalista para ter uma só resposta concreta.

  4. smachado,

    Os projectos de Arranjos Exteriores podem ser subscritos por arquitectos, já tenho feito alguns.
    Num projecto de arranjos exteriores tens que escolher todo o material que vais utilizar na pavimentação, e para isso deves observar a regulamentação municipal, que caso seja generalista nesse aspecto, poderás apontar novas soluções. Para além dos pavimentos, sua estereoctomia, deves indicar os materiais das guias, rampas, dimensões e pormenores de execução (cortes e plantas), deves fazer um mapa de medições com estimativa orçamental e memória descritiva a acompanhar desenhos, e claro está termo de responsabilidade.

    Caso o projecto envolva espaços verdes, o mesmo deverá ser subscrito por um arquitecto paisagista, uma vez que é legalmente o técnico qualificado para tal, nomeadamente na escolha de espécies arboreas, tecnicas de plantação e manutenção etc.

    Caso o projecto de Arranjos Exteriores apenas envolva uma pequena área em prado de sequeiro ou relva, ou até caldeiras que existam nos passeios, podes fazer uma descrição disso na memória descritiva, aconselhando-te com os serviços municipalizados na sua secção do Ambiente para saber que espécies de arvores estão consignadas a determinada rua, e qual as suas caracteristicas. Atenção que estou a falar de situações pontuais de caldeiras inseridas em passeios ou pequenos espaços de remate que sejam zonas verdes com pouco pontencial (área) para plantação de especies variadas, pois isso já não seria um Projecto de Arranjos Exteriores mas sim um Projecto de Espaços Verdes, algo bem diferente e mais específico do ambito do arquitecto paisagista.

  5. Abri este tópico, dedicado à lei 31/2009, na qual encontrei já umas questões que gostaria de discutir convosco.
    Refiro-me ao artigo 16º da presente lei, que enumera os deveres do director de fiscalização da obra, nomeadamente no ponto 2 encontramos:



    "2 — Sem prejuízo de disposição legal em contrário,
    não pode exercer funções como director de fiscalização de
    obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da
    empresa de construção que tenha assumido a responsabilidade pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra."


    Quando se referem a outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, isso não inclui a empresa que tem a autoria do projecto? Ou seja, o técnico que subscreve a autoria do projecto ao serviço de uma empresa, também pode subscrever o termo de director de fiscalização dessa obra (ao serviço dessa empresa ou individualmente) ou isso é incompatível?
    ...

    Relativamente ao artigo 22º sobre a comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimentos administrativos, alínea 5 (sobre a pessoa colectiva), estão a referir-se a quem?
    empresa projectista, empresa requerente do processo, empresa de construção?

  6. Mas a Lei 31/2009 há excepção do artigo 27, não entra em vigor só em Novembro de 2010?
    Deves estar a referir-te há Lei 60/2007.

    Fora essa questão, é claro que um loteamento (quando se trata de um processo incial) pode ser feito por um arquitecto. O que acontece é que caso esse loteamento tenha espaços verdes a ceder ao domínio público, vai ser necessário, posteriormente, ou seja após o projecto de arquitectura estar em condições de merecer deferimento, de apresentar um projecto de espaços verdes, o qual terá de ser subscrito por um arq. paisagista (o qual vais escolher e contratar para fazer isso), assim como o proj de rede viária, gás, EDP etc, o qual será necessário existirem especialidades a apresentar. Mas isso é depois e não no momento de entrada do proj. inicial do loteamento urbano. Que eu saiba o loteamento é um licenciamento e não uma comunicação prévia. A não ser que devido há existencia de um PIP antes, o loteamento passe a ser encarado não um licenciamento mas uma comunicação prévia. Desconheço essa obrigatoriedade. Caso exista, é necessário entregar tudo de uma vez (todos os projectos de especialidade incluisivé ou pedir isenção dos que achas que não são necessários).


    No caso de licenciamento de Operação de Loteamento:
    Basta tu assinares como arquitecto e coordenador do projecto. Depois aquando entrega dessas especialidades é que existirão outros técnicos envolvidos - como em todos os projectos.

    Quando não existem espaços verdes nem obras de urbanização, tens que pedir dispensa da apresentação de espacialidades no requerimento inicial e explicar o porquê (dizer simpesmente que não existem).

    Todas estas questões são explicações muito "de cor" porque eu não li o ofício que recebeste. Não sei qual a informação que costa sobre esse PIP.

    É complicado apresentar uma comunicação prévia de loteamento se não se conhecem quais as especialidades que vão ser exigidas, a menos que conste na informação do PIP quais são.

    Tens que te informar bem qual o procedimento, ires lá falar com o técnico e saber se é um Licenciamento ou uma Comunicação Prévia, para não se dar o caso de meteres um projecto ao abrigo de um procedimento errado e isso só te fazer perder tempo.

  7. As Telas não devem ser acompanhadas de memória descritiva. As memórias descritivas apenas devem acompanhar aditamentos ao projecto quando existem alterações ao mesmo. Imagina que o projecto sofreu alterações em obra, nesse caso entregam-se os vermelhos amarelos em aditamento, acompanhados de uma memória descritiva, e quando existem aloterações de áreas também deve acompanhar uma nova estimativa orçamental, bem como uma nova ficha de estatistica do INE. A esse aditamento juntas as Telas Finais. Caso não haja lugar a alterações em obra, simplesmente entregas as Telas Finais (só desenhos) em poliester e cópia em papel.

  8. Eu li o documento, contudo, entendo que muitas vezes este tipo de documentos não é suficientemente explicito na definição da "suspensão de serviços" que mencionas. O dono de obra muitas vezes não compreende que é necessário que o arquitecto apresente no final da obra umas telas finais, nem sabe o que é isso. O dono de obra muitas vezes pensa que se o projecto já está na câmara já não precisa mais do arquitecto, porque o acompanhamento e tudo o mais até poderia ser feito por um "conhecido" dele. Então, a minha sugestão é que nessa carta deveria constar que abdicas das tuas funções nomeadamente: 1- retirar o termo de responsabilidade o que impede que esse projecto possa ser executado, ou seja, teria de ser um novo, pois se ele colocar outro técnico a dar continuidade a esse processo, esse técnico seria motivo de processo disciplinar. A retirada do termo também provoca a caducidade de um processo, dependendo em que fase se encontra. 2-Obviamente não apresentar as Telas Finais, o que impede a emissão de uma licença de utiliação ou autorização consignada a esse edifício. Estes dois pontos deveriam ser esclarecidos junto ao requerente ou por escrito. Outra questão, uma Câmara não se deveria poder negar a que um técnico deseje de livre vontade retirar o seu termo, nem lhe diz respeito os motivos que o levam a tal, mas só falando com a Ordem para saberes como esse assunto deve ser encaminhado. boa sorte.

  9. Vou citar a arqª Paula Morais:

    - as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) são apenas aplicáveis a edificações que tenham hoje em dia menos de 55 anos, ou seja, existem ainda muitos edifícios (anteriores a 1951) que para serem reabilitados não necessitam de cumprir o RGEU (desde que tais obras, de acordo com o actual Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, “não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação”);

    inclusive, nos anos 80, e com o objectivo de permitir a legalização (ou seja, uma forma de reabilitação e recuperação de imóveis) de edifícios que encontrando-se já consolidados não conseguiam cumprir o RGEU, foi publicado um diploma que dispensa determinadas obras do cumprimento dos “mínimos” estipulados no RGEU (Portaria n.º 243/84, de 17.04);

    - o Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação também é bastante permissivo em relação a edifícios que já existiam antes da sua publicação (1990), pois de acordo com o art. 1 este regulamento aplica-se aos edifícios existentes apenas quando estes sofram “remodelações profundas de que resulte a ultrapassagem dos limiares de 9 m ou de 28 m na altura do edifício

    - um outro exemplo que contém excepções nos casos de edifícios existentes, é o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, como por exemplo a norma que refere que “o pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3 m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70 m”;

    - e, por último, o recentemente aprovado Regime da Acessibilidade aos Edifícios, que apesar de alargar a sua aplicação aos edifícios existentes (incluindo os destinados a habitação), refere que o mesmo não é exigível “quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionalmente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar”.

    in
    http://www.porto.taf.net/dp/node/849

    Atenção, tudo isto tem de ser justificado por escrito em memória descritiva remetendo para a referida legislação a dispensa de determinados requisitos actuais.

  10. Se existiu proposta de honorários, é obvio que tem que liquidar as fases de trabalho que já estão concluidas. Repara, é o estudo prévio justamente o trabalho maior de criação, em que o arquitecto teve de gastar tempo a debruçar-se sobre a tua situação, a pensar no que iria propor, a dar a sua ideia. A ideia, é o trabalho criativo que deveria ser mais cobrado. O trabalho seguinte de licenciamento e formalização, é importante, mas apenas uma transposição das ideias para algo mais concreto. As ideias sim são o cerne do projecto. O que tu deves fazer é liquidar já a adjudicação, o que deveria já ter sido feito e liquidares também o estudo prévio, depois de ele te mostrar outra opção mais de encontro ao teu gosto. Tem que existir aqui um meio termo. Deverias ter uma reunião com ele onde explicas tudo o que gostarias de mudar e expressasses claramente a tua ideia de casa, e o que não gostas neste primeiro estudo, e depois liquidar essa fase dos 35%. É claro que podes mudar de arquitecto, mas só depois de teres regularizado a tua situação com este.

  11. Corrijam-me se estiver errada mas penso que só se podem fazer destaques de parcela em terrenos com área superior a 10 mil m2, em que o destaque seja de uma parcela tal que o terreno sobrante seja uma unidade de 10 mil m2 (dependendo da região). Ver art.º 6º da Lei 60/2007. Caso isto se confirme, poderias fazer um projecto para o teu terreno e prever uma área para outra futura construção e posteriormente fazer uma propriedade horizontal, definindo duas fracções e área comum às duas.

  12. As Telas Finais são os desenhos constantes no projecto de arquitectura entregue inicialmente excepto folhas de pormenores, caso não existam alterações. Basicamente 2 cópias uma em poliester e outra em papel com a implantação, plantas cortes e alçados, do que está em obra. Não é necessário a parte escrita, mas apenas requerimento assinado pelo dono de obra e desenhos assinados pelo autor do projecto. Caso tenhas muitas alterações em relação aos desenhos apresentados no projecto inicial e caso o projecto já tenha sido aprovado, então antes das Telas Finais tens que apresentar um aditamento com vermelhos e amarelos (desenhos) e memória descritiva das alterações. Convém consultar o regulamento municipal da "tua" Câmara em questão.

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