Jump to content
Arquitectura.pt


Varandas envidraçadas (artº 71 do RGEU)


onil

Recommended Posts

Olá a todos/as

A dúvida reporta à interpretação (ou prática) da aplicação do artº 71 do RGEU, particularmente a conjugação dos pontos 1 e 2 , no que toca ao envidraçamento de varandas.
Assim:
1- Ao que penso, o ponto 1 estabelece genéricamente as condições métricas dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de habitação em necessária comunicação com o exterior.
2- Já o ponto 2 admite, sob justificação, o envidraçamento das varandas contíguas àqueles compartimentos, considerando que os mesmos mantêm o seu contacto com o exterior se o dito envidraçamento não exceder a profundidade 1,80m e o espaço a envidraçar (varanda) observar concumitantemente um conjunto de regras de reforço de contacto entre os dois espaços assim obtidos e o seu contacto com o exterior própriamente dito.
3- Ora, do meu ponto de vista, nada obsta a que a dita varanda envidraçada tenha mais de 1,80m de profundidade desde que ao compartimento inicial, só por sí, sejam asseguradas as condições métricas de iluminação e ventilação por outras aberturas que comuniquem directamente com o exterior, já que não pode contar com a varanda envidraçada como espaço exterior em virtude de ter mais de 1,80m de profundidade.
4-Não me conformo com um parecer jurídico segundo o qual não é possível envidraçar varandas com uma profundidade (ou largura) superior a 1,80m, por alegadamente tal não ter correspondência na Lei.
5- O princípio do artigo não se me afigura contrariar a pretensão do envidraçamento, quando é certo que o que está em causa é manter asseguradas as condições de iluminação e ventilação dos compartimentos de habitação.

O que se lhes oferece, do direito e da prática?

Extracto do RGEU:


"Artigo 71.º

(Redacção do Decreto-Lei nº650/75, de 18 de Novembro)

1. Os compartimentos das habitações referidos no n.º 1 do artigo 66° serão
sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes,
em comunicação directa com o exterior e cuja área total não será inferior a um
décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08m

2 medidos no tosco.

2. Nos casos em que as condições climáticas e de ruído tal justifiquem, será
permitido o uso de varandas envidraçadas, consideradas para efeito deste artigo
como espaço exterior, de acordo com os condicionamentos seguintes:
a) A largura das varandas não poderá exceder 1,80m;
:margarida_beer: As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não serão inferiores a um
quinto da respectiva área nem a 3m

2;

c) A área do envidraçado da varanda não será inferior a um terço da respectiva
área nem a 4,3m

2;

d) A área de ventilação do envidraçado da varanda será, no mínimo, igual a
metade da área total do envidraçado."


Link to comment
Share on other sites

Oni... não costumo utilizar "Marquises".. mas parece-me que a largura da varanda envidraçada, referida na legislação, refere-se à profundidade máxima da varanda - 1,80m . Depois temos as relações de areas de compartimento/ envidraçados para cumprir. ... mais não lhe posso responder... O melhor é colocar a questão ao colega q irá analisar o Projecto na Câmara Municipal.

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

Link to comment
Share on other sites

Obrigado Pedro Barradas pelo esforço.
Não se trata própriamente de uma "marquise", mas do complemento de uma sala, com um terraço a cobrir e envidraçar, orientado a norte, com cerca de 3m de profundidade.
A sala tem uma outra parede, poente, dotada de aberturas com dimensões adequadas em contacto directo com o exterior.
Todavia o que está em causa não é o caso concreto, nem a questão conceptual, mas o princípio legal vertido no artº 71 do RGEU, designadamente a perspectiva do seu entendimento no quadro da aplicação a um espaço a envidraçar com mais de 1,80m de profundidade.
Ou seja:
O que a Lei condiciona, no sentido de não interiorizar um dado compartimento de habitação, (que presumívelmente não dispôe de aberturas alternativas em contacto com o exterior) privando-o de condições de iluminação e ventilação directas por efeito do envidraçamento de uma varanda (contígua), é que essa varanda, para continuar a ser considerada como espaço exterior pode ser envidraçada em determinadas circunstâncias, das quais limitar-se a uma profundidade máxima de 1,80m.
Tudo bem.
Todavia, o que a Lei não proíbe, é que dado compartimento de habitação, desde que mantenha aberturas alternativas, de dimensão adequada, em contacto directo com o exterior (por ex. do lado poente) possa ser objecto de extensão pelo envidraçamento de uma varanda ou terraço contiguo (por ex. a norte) com uma profundidade superior a 1,80m, por este espaço já não poder ser considerado como exterior.
Não se pode por isso concluir, de forma taxativa, que não tem enquadramento
legal o envidraçamento de uma varanda ou terraço com uma profundidade superior a 1,80m se esse espaço confinar com um compartimento de habitação!
Do meu ponto de vista pode, desde que esse compartimento disponha de aberturas alternativas (não confinantes com o espaço assim a envidraçar) que lhe continuem assegurar as necessárias condições de iluminação e ventilação em contacto directo com o exterior.
Passe a redundância da explicação, não será assim?

Pese embora a extensão do texto e o "trabalho" que dá a ler reflectidamente, agradecia que a questão fosse mais sufragada.

Obrigado

Link to comment
Share on other sites

Concordo com Pedro Barradas e Argos.

Mas verdadeiramente o que gostava era de discutir o princípio legal, sem jogos de cintura ou eufemismos.
Assumir "varanda envidraçada" porque é expressão que tem acolhimento legal.
PODE OU NÂO uma varanda, com mais de 1,80m de profundidade, ser envidraçada naquelas circuntâncias?

Link to comment
Share on other sites

Please sign in to comment

You will be able to leave a comment after signing in



Sign In Now
×
×
  • Create New...

Important Information

We have placed cookies on your device to help make this website better. You can adjust your cookie settings, otherwise we'll assume you're okay to continue.