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Arquitectura.pt


O FIM Decreto 73/73


galfarro

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A opinião sobre a possibilidade de os ATAE`s poderem projectar é já conheçida. Gostaria de saber a opinião "dos colegas" sobre os Planeadores e Urbanistas, profissionais licenciados por universidades reconheçidas serem agora com esta nova lei impedidos de poderem fazer loteamentos.

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Caro zedasilva, Tento quanto sei, em Portugal, os urbanistas e planeadores são arquitectos de formação, inscritos na Ordem dos Arquitectos, com plenos direitos profissionais (como se comprova pela criação de um colégio de urbanistas dentro da OA). Não existe uma formação específica para o caso. Há cursos de planeamento urbano e gestão de território nas áreas de engenharia e geografia, mas são cursos que não habilitam, pelos próprios curriculae, uma capacidade de elaborar planos sem ser inseridos numa equipa de projecto. No caso dos engenheiros a aprendizagem incide sobretudo sobre as componentes técnicas dos planos (e não sobre o desenho dos mesmos) e no caso dos geógrafos, na compreensão e análise do território. Se acho bem que um geógrafo não possa fazer um loteamento? Acho, não tem preparação de desenho. Se acho bem que um engenheiro agrónomo não possa fazer um loteamento? Acho, não tem preparação de desenho. Como já referi aqui: cada macaco no seu galho, os arquitectos não fazem engenharia, os engenheiros não fazem arquitectura nem planeamento. Complementam-se, isso sim, em equipas de projecto.

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DL 295/95
Artigo 3.°
Técnicos urbanistas
1-Para os efeitos do presente diploma, consideram-se técnicos urbanistas os profissionais que disponham de licenciatura ou bacharelato nas áreas do urbanismo ou do planeamento físico do território ou de outras licenciaturas, bacharelatos e pós-graduações que os habilitem para o exercício de actividades no domínio do urbanismo.

Existem nas nossas universidades vários cursos que formam estes técnicos

artigo 4º
3-Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações de loteamento urbano:
a) Que não ultrapassem, em número de fogos em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal;
:D Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
c) Cujos lotes confinem todos com arruamento públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.
4-Os projectos de operações de loteamento urbano previstos no número anterior podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.

Esta possibilidade deixa de existir. Porquê? Era esta lei tb uma lei provisória?
Ou estes técnicos com licenciaturas de 5 anos mestrados e especializações são uns incompetentes que não sabem planear o território e deveriam era estar todos em casa a cozer meias?
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Zedasilva, Desconheço por completo o que seja um técnico urbanista. É como um agente técnico de arquitectura e engenharia? Em que consistem os cursos para formar técnicos urbanistas? São os cursos em Planeamento Regional e Urbano? Iria jurar que o Planeamento Regional e Urbano era algo do foro dos arquitectos (conforme consta dos estatutos da OA, que são decreto-lei), dos geógrafos (do ponto de vista analítico), dos engenheiros (do ponto de vista das infra-estruturas), dos juristas ou advogados (do ponto de vista do direito urbanístico e do planeamento) ou dos economistas. Não sei o que são urbanistas que não estejam ligados a estas áreas, muito menos técnicos urbanistas. Poderia elucidar-me?

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Fadadolar Antes de expor em público toda a sua prepotência e ignorância deveria ter feito "o trabalho de casa" Ainda heide ver a vossa ordem defender o "apartheid profissional" e queimar na praça pública todos aqueles que não forem licenciados em arquitectura...

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Zedasilva,

1.Se perguntei foi para saber, até porque o DL 292/95 (e não 295/95, como tinha indicado) menciona uma portaria que regulasse quais eram os cursos reconhecidos para formar técnicos urbanistas, portaria essa que nunca foi publicada.
2. Parece que não está interessado em explicar o que é um técnico urbanista e sim em achincalhar-me.
3. Quando digo que as questões do urbanismo e do planeamento são também do foro dos arquitectos é ir ver o ponto 3 do artigo 42º do decreto-lei 176/98.
4. Não sofro de complexo de superioridade nenhum no que aos arquitectos diz respeito, e, segundo o decreto-lei 292/95 define-se um técnico urbanista como "os

profissionais que disponham de licenciatura ou bacharelato nas áreas do
urbanismo ou do planeamento físico do território ou de outras licenciaturas,
bacharelatos e pós-graduações que os habilitem para o exercício de actividades

no domínio do urbanismo".
Ora isto faz de um arquitecto um técnico urbanista. Ou alguns engenheiros, dependendo da especialização, daí a minha pergunta.
Aliás, a própria APROURB defende a existência de uma moldura legal que defina o que é um urbanista e na sua definição dos deveres e direitos dos urbanistas em termos de formação e conduta profissional, não há grande diferença entre a preparação destes e a de geógrafos com formação em Planeamento Urbano e Ordenamento do Território ou na vertente de Urbanismo dos cursos de Arquitectura.
Se quer explicar, explica, se prefere insultar as pessoas, esta conversa acaba aqui.
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Só para acabar, a Ordem dos Arquitectos exige que o mínimo de formação para inscrição sejam cinco anos (segundo o modelo de Bolonha, 3 de licenciatura mais dois de mestrado, anteriormente a Bolonha seriam os cinco ou seis de licenciatura, dependendo da faculdade), já o decreto 292/95 estabelece que a um técnico urbanista apenas bastava um bacharelato na área do urbanismo. Se concordo com isto? Não, acho que o país deve ter técnicos com qualificações adequadas e três anos de bacharelato não são suficientes para garantir o conhecimento adequado nem a capacidade analítica e propositiva para planear o que quer que seja.

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Sim, porque a Ordem dos Arquitectos tem um peso e influência na sociedade Portuguesa incomensurável, o tempo que demorou a revogar (deveria ser prolongar... ou dilatar) o 73/73 é prova cabal disso.

P.S.

E aqueles cinco anos de transição e mais 2 para ganhar formação adicional... um brilharete!

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Caro Zedasilva, Há urbanistas com cursos de duração igual ao meu? Há, mas são todos arquitectos e tiveram de queimar as pestanas durante seis anos, mais os possíveis mestrados e doutoramentos que façam. Quanto ao poder da Ordem dos Arquitectos, tendo em conta que demoraram trinta anos a revogar um decreto que, se no início fazia sentido, à medida que o número de arquitectos cresceu se tornou numa cretinice absoluta mantida por força de engenheiros, construtores civis e ATAE's a mexer numa área que não era, de todo, a deles, não devemos estar a falar da mesma ordem. Continua sem me responder à pergunta: o que é um técnico urbanista? Só encontrei um curso da Lusófona em Urbanismo e Ordenamento do Território que, pelo curriculum, me pareceu uma amálgama de cadeiras de geografia, desenho urbano, direito, sociologia e economia do que algo com uma estrutura própria (parece-lhe bem que alguém que só tenha duas cadeiras semestrais de desenho urbano esteja habilitado a fazer loteamentos? É que os arquitectos, além do curso ainda têm de fazer um estágio antes de poderem entrar por essas aventuras, e nunca sem o acompanhamento de engenheiros) De qualquer das formas, e nessa dicotomia em que parece apostar na diferença entre arquitectos e urbanistas gostaria de lhe pôr algumas questões, sobre as quais não consegui arranjar informação: 1. Face ao conteúdo da licenciatura que vi, considera que um geógrafo está habilitado a fazer loteamentos? 2. Em mais algum país da UE é possível um urbanista que não tenha uma formação básica de arquitectura assinar planos com forte componente de desenho, como são os loteamentos? 3. A APROURB permite a inscrição de arquitectos como associados?

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fadadolar, os Arquitectos só sabem fazer casinhas, rentabilizar o nº de fogos num Loteamento e cumprir os rácios da Portaria 216 blá, blá, blá... Independentemente do que esteja plasmado na Lei, a verdade é que os Arquitectos sabem o suficiente de Urbanismo... acho que os Urbanistas devem ter uma formação autónoma, ao nível da licenciatura. Aquela mania sempre presente, de que um Arquitecto está habilitado para tudo, é errada!

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  • 2 weeks later...
  • 2 weeks later...
Gostaria de manifestar o meu frustrado contentamento pela revogação do Decreto 73/73. É frustrado, porque só num país como este se passa uma coisa assim, 35 anos para revogar um decreto provisório e que em bom rigor já tinha sido revogado pelo Decreto-Lei que dá origem á actual Ordem dos Arquitectos. Pois, para criar uma Ordem como a dos Arquitectos num país de Direito, é necessário que exista uma proposta de Lei e que esta seja aprovada na Assembleia da Republica. Isso aconteceu em 1998, com o Decreto-Lei 176/98 que oficializa a criação da Ordem dos Arquitectos, que se levado a sério pelos nosso legisladores, revogaria automaticamente o 73/73, pois é bem explícito no que toca aos actos próprios de um arquitecto, tornando-os exclusivos aos seus membros.
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Gostaria de manifestar o meu frustrado contentamento pela revogação do Decreto 73/73. É frustrado, porque só num país como este se passa uma coisa assim, 35 anos para revogar um decreto provisório e que em bom rigor já tinha sido revogado pelo Decreto-Lei que dá origem á actual Ordem dos Arquitectos. Pois, para criar uma Ordem como a dos Arquitectos num país de Direito, é necessário que exista uma proposta de Lei e que esta seja aprovada na Assembleia da Republica. Isso aconteceu em 1998, com o Decreto-Lei 176/98 que oficializa a criação da Ordem dos Arquitectos, que se levado a sério pelos nosso legisladores, revogaria automaticamente o 73/73, pois é bem explícito no que toca aos actos próprios de um arquitecto, tornando-os exclusivos aos seus membros.



Pois efectivamente, Nokas, tens razão... mas já ta.. .:margarida_beer:
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  • 4 weeks later...

O nº 1 do artigo 25 da lei 31 diz:

1 — Os técnicos qualificados para a elaboração de
projecto nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto
n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o
período de cinco anos contados da data de entrada em
vigor da presente lei, elaborar os projectos especificamente
neles previstos desde que comprovem que, nos
cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito
projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido
aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao
cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e,
quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades

administrativas.

Isto quer dizer que os engenheiro podem continuar a assinar arquitectura?
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O nº 1 do artigo 25 da lei 31 diz:

1 — Os técnicos qualificados para a elaboração de
projecto nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto
n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o
período de cinco anos contados da data de entrada em
vigor da presente lei, elaborar os projectos especificamente
neles previstos desde que comprovem que, nos
cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito
projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido
aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao
cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e,
quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades

administrativas.

Isto quer dizer que os engenheiro podem continuar a assinar arquitectura?

Sim e não, zadasilva. Os engenheiros, à semelhança dos outros técnicos nos artigos acima referidos, continuarão efectivamente a elaborar projectos. Mas, UNICAMENTE, "DURANTE, o período de cinco anos contados da data em vigor da presente lei. E, como lá menciona, "desde que se comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal". O mesmo se aplicando aos arquitectos.
E, ainda, poderão continuar a assinar "após o período transitório em projecto de ALTERAÇÃO aos projectos de que sejam autores". Este último faz algum sentido, garantindo-se assim os direitos de autor.
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Outra duvida:

Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua actividade, nos dois anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele
período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.

Em que curso? Um engenheiro já tem 180 créditos. Pode continuar por mais 2 anos?

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Não é explícito, mas será implícito que deverá ser um curso que, no final, permita a prática dos projectos que o engenheiro (ou arquitecto, ou ATAE) já vinha fazendo. De outro modo, qualquer um que se tenha entretanto licenciado em Línguas e Literaturas Germânicas poderia também continuar a fazer os projectos que já vinha fazendo

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Outra duvida:

Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua actividade, nos dois anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele
período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.

Em que curso? Um engenheiro já tem 180 créditos. Pode continuar por mais 2 anos?


Antes de tudo, zedasilva, é importante, colocar entre parêntesis, referências dos textos citados.

Respondendo à dúvida, parece-me um sintoma de leitura desatenta e dispersiva, que se resolve com uma simples mudança de frases (sem mudar o sujeito do predicado) como a seguir se demonstram:

"Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua actividade, nos dois anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho."

"Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua actividade, nos dois anos seguintes, desde que façam prova, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados."

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  • 2 weeks later...

Gostaria de ver publicado aqui neste fórum um projecto de um ATAE, para nivelarmos o diálogo sobre arquitectura e construção!:margarida_beer:

Concordo. Escolhemos o local, fazemos o programa, executamos, ambos, os projectos e colocamo-los aqui, anonimamente, para apreciação. Solicitamos uma votação e divulgamos os resultados volvido um mês. Aceitas? Por mim deveriamos pegar no mesmo terreno, elaborar o projecto de loteamento incluindo infraestruturas (Arruamentos, Aguas, Esgotos e RSU´s), Habitações com os projectos de arquitectura, estruturas, águas, esgotos, térmica. O que achas ? São tudo coisas que podes subscrever , se fores arquitecto, como parece. Fácil, não é ? Afinal eu sou apenas um ATAE. Aceita...
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Sim, porque a Ordem dos Arquitectos tem um peso e influência na sociedade Portuguesa incomensurável, o tempo que demorou a revogar (deveria ser prolongar... ou dilatar) o 73/73 é prova cabal disso.

P.S.

E aqueles cinco anos de transição e mais 2 para ganhar formação adicional... um brilharete!

Essa dos 5+2 anos ser um brilharete é medo que a malta obtenha a qualificação necesssária? Ou será que não chegam 9 + 4 + 5 + 2 anos para uma licenciatura em arquitectura ?
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FINALMENTE !!!

Só os arquitectos passam a poder assinar projectos

http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1380514

Quais ? Os bons ? Os assim assim ? Os maus ? ou serão mesmo todos ? desde que paguem a quotazita a OA, certificação de e da "qualidade" de TODOS os Arquitectos independentemente de darem pelo nome de Alvaro Siza Vieira ou Tomas Taveira. Isto sim, é isenção e nada tem a ver com corporativismo. zevora, um atae espoliado, no presente. Futuro arquitecto, protegido do futuro. Quanto à competencia, isso é irrelevante desde que pertença à corporação e pague a quotazita.
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