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Novos termos de Responsabilidade


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Bom será que alguém me pode esclarecer uma situação... Não sei se estão a par das "pequenas " revoluções que estão a haver na Camara de Lisboa. Hoje em dia, não sei até onde vai a nossa responsabilidade como arquitectos. Por exemplo em relação aos Termos de Responsabilidade, há o do autor de projecto, mas já me foi dito que somos obrigados a preencher também o de coordenador de projecto. Isto será verdadeiro?

Tenho conhecimento de alguns requerentes que agora estão a colocar os arquitectos em tribunal por situações que estão um pouco além das suas responsabilidades...Ou então talvez não... :D

Se alguém souber realmente destas alterações, por favor esclareça-me. Pagamos à ordem para trabalhar e quando queremos ser esclarecidos quanto à nova legislação temos que pagar novamente para termos formação :icon_boxing:

Obrigada

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Arquiarte... só paga quem quer... leia o 555/99 alterado pela Lei 60/2007 e consequentes portarias. O novo termo de responsabilidade que fala é o de coordenador de projecto. Não é obrigatório que seja o Arquitecto. O termo responsabiliza esse técnico pela compatibilização entre projectos...

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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Arquiarte... só paga quem quer... leia o 555/99 alterado pela Lei 60/2007 e consequentes portarias.


Bem!!!!! Esta é realmente a frase típica da Ordem! Se tem dúvidas leia novamente tudo! Ora eu respondo se temos dúvidas é porque já lemos e houve coisas que escaparam ao entendimento, não é verdade! Mas pronto em frente.

Obrigada pelo esclarecimento dos termos.
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Lá explícito está. A questão é que a figura do coordenador de projecto e, por consequência, as suas qualificações, estão omissas no 73/73. Logo, pode ser o eng. da estabilidade, ou o requerente, ou a secretária, ou o paquete a assiná-lo

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Tico não tens de pedir desculpas, só acho que a ordem devia de ter mais atenção a quem paga as cotas. Talvez seja por isso que a maior parte do pessoal que sai das universidades está-se a "borrifar" para eleições... Bom falando na nova lei, no outro dia fui à Camara de Lisboa tentar entender alguma coisa, e nem lá me conseguiram dizer as coisas correctamente :). Era simples - Um edificio na rua da Imprensa Nacional - deixar somente a fachada, tudo o resto novo... A senhora que estava a atender-me disse que era licenciamento ( até aqui tudo bem, tb pensei o mesmo, zona em vias de protecção etc). Mas a do lado meteu-se na conversa e disse que, não senhora, que era uma comunicação previa (a nova versão) porque se encontrava numa zona consolidada, logo não tinha nada de colocar um licenciamento. Juntaram-se ali mais umas quantas, pessoas. No final fiquem sem saber o que era em concreto. Conclusão, se nem eles o sabem, estamos feitos :D quando forem a ver os projectos.

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Quanto isso também te dou razão :D A OA continua a ser só para alguns :) Mas 'eles' acreditam que não... isso também é tema para outro tópico :p Quanto à tua questão, o melhor é falar com o 'técnico da zona' e ver o que ele acha ;) Porque de uma maneira geral ninguém sabe nada, só quem aprova é que tem de saber (nem que seja à maneira dele) :D

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Arquiarte: A Lei 60/2007 vem dar nova redacção ao Decreto-Lei 555/99, procedendo a substanciais alterações relativamente ao tipo de procedimento a ter com determinado projecto/processo. Na questão que levantaste (termos de responsabilidade) podes ver a Portaria 232/2008 de 11 de Março (indicação dos elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas) designadamente os anexos I e II. Da minha leitura, o texto de um é exactamente igual ao do outro, excepto onde num pões Autor no outro pões Coordenador. Isto será válido para todas as especialidades envolvidas num projecto. Agora, quem, ao abrigo do n.º 1 do art.º 10º da Lei 60/2007, faz o papel de coordenador dos projectos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos? A meu ver, esse papel estará destinado ao Director Técnico de Obra /Director de Fiscalização da Obra (anexo III da Portaria 232/2008 de 11 de Março). Esta é a minha conclusão após várias leituras (cruzadas e nem sempre completas) dos diplomas legais. Abraço a todos e espero ter ajudado de alguma forma.

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O Responsável Técnico pela Obra é como a designação o diz, DA OBRA. O Director de Fiscalização da Obra é como a designação o diz, DA OBRA. O Coordenador dos Projectos será a meu ver, embora ainda não regulamentado, do DONO DA OBRA ou do Autor do Projecto de Arquitectura, Arquitecto ou não !!!!, porque todas as outras especialidades se fazem sobre a Arquitectura, e, deveria ser obrigatório o Projecto de Execução para atestar a compatibilidade dos Projectos.

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Continuo sem entender que tipos de técnicos podem assinar projectos de coordenação, se a inscrição na Ordem/associação profissional (Qual ordem, qual associação profissional?) é garante assaz, qualquer dia temos Engenheiros Electrotécnicos e já agora, Enfermeiros, Médicos, Farmacéuticos, Advogados a assinar projectos de coordenação, estamos em Portugal, temer sempre o pior... não percebo, qual a razão destas leis vagas....

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Quanto a mim esta indefinição é a preparação do terreno para a revisão do 73/73... nomeadamente no que diz respeito à definição do que é e de quem é esse "coordenador de projecto"... pelo menos espero que assim seja... Ainda assim antevejo este cargo como uma saída fácil para todos os projectistas não arquitectos, que assim poderão manter os projectos sob a sua alçada... a ver vamos no que isto dá...

Não é incrível tudo o que pode caber dentro de um lápis?...

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Pode ser devido aos interesses, mas também acho que neste sector da edificação no geral, tem havido muito pouca imaginação. Já imaginaram que tal como em grandes obras, os projectistas ( toda a equipe, consoante os casos ) estão responsabilizados e contratados até á conclusão da obra, todas as obras se teria que passar o mesmo? como está agora qq um faz o projecto e depois desliga-se. Isto poderia dar mais trabalho a todos, ou seja um arquitecto por exemplo deveria ser obrigado e devidamente pago por acompanhar a obra mesmo até ao fim. De certeza que acabariam muitos projectos a granel.

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Como dá para perceber, estas definições estão para saír na revogação do 73/73, só espero que o Bastonário da Ordem dos Arquitectos que finalmente tomou posse após um percurso complicado, não só tenha atrasado a tal revogação tão desejada, como talvez ou não, tenha chegado a tempo para defender os interesses dos Arquitectos.:nervos:

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Isto está um caos :D. Com toda a revolução de DL e leis e portarias e a Câmara de Lisboa.... Oh céus... Agora com estas novas unidades de projectos ( que eu até nem acho mal, mto pelo contrário) é que está um verdadeiro inferno. Perdem se processos, as notificações estão a demorar cerca de 3 meses :)... Ninguém sabe nada em concreto. Quem se lixa quem é? O mexilhão.. neste caso o arquitecto, pois os clientes até pensam que estamos a fazer isto de propósito....... :tired: quando é que a calma voltará? Será que volta?

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  • 1 month later...
Caros colegas, dado o conteúdo que no n.º 6 do art.6.º * da Lei 60/2007, do Regime transitório, parece-me que não é obrigatória a entrega do termo de coordenador de projecto. Assim, proponho que vejam o referido artigo e indiquem qual a vossa interpretação.

Obrigada

"Até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização deobra pública e particular e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, aplicam -se, no âmbito do presente diploma, o disposto sobre esta matéria nos Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e 73/73, de 28 de Fevereiro."
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Caros colegas, dado o conteúdo que no n.º 6 do art.6.º * da Lei 60/2007, do Regime transitório, parece-me que não é obrigatória a entrega do termo de coordenador de projecto. Assim, proponho que vejam o referido artigo e indiquem qual a vossa interpretação.

Obrigada

"Até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização deobra pública e particular e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, aplicam -se, no âmbito do presente diploma, o disposto sobre esta matéria nos Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e 73/73, de 28 de Fevereiro."



Não sei se foi por lapso, ou distracção minha, mas o conteúdo do n.º 6 do art.6.º * da Lei 60/2007 referem-se a destaques de parcela.
Queres especificar melhor qual o artigo?
Francisco.
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De facto o n.º 6 art.6.º do DL555/99, de 16.12, na red. conferida pela Lei 60/2007, de 4.09, é referente ao onús de 10 anos dos destaques de parcelas. Eu referi o n.º6 do art.6.º da lei 60/2007, de 4.09, Regime transitório, isto é, antes da republicação do 555/99, de 16.12 com a alteração. Verifica todo o diploma. 1.º Há a lei 60/2007, onde existe o Regime transitório (Pag. 6280 do DR, Isérie - n.º170 de 4.09); 2.º O anexo I onde é republicado o DL555/99, de 16.12 (é na mesma pag. supra indicada). Espero que assim possas analisar o referido artigo e, caso o entendas, partilhar a tua interpretação. Desde já agradeço a disponibilidade.

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De facto o n.º 6 art.6.º do DL555/99, de 16.12, na red. conferida pela Lei 60/2007, de 4.09, é referente ao onús de 10 anos dos destaques de parcelas. Eu referi o n.º6 do art.6.º da lei 60/2007, de 4.09, Regime transitório, isto é, antes da republicação do 555/99, de 16.12 com a alteração.
Verifica todo o diploma.
1.º Há a lei 60/2007, onde existe o Regime transitório (Pag. 6280 do DR, Isérie - n.º170 de 4.09);
2.º O anexo I onde é republicado o DL555/99, de 16.12 (é na mesma pag. supra indicada).

Espero que assim possas analisar o referido artigo e, caso o entendas, partilhar a tua interpretação.

Desde já agradeço a disponibilidade.



De facto, o nº 6 do artigo 6º (Regime transitório) faz referência (...) à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis (...).
Desta leitura poder-se-ia argumentar que, enquanto o Dec.-Lei 73/73, de 28 de Fevereiro não for revisto e revogado, aplica-se o sistema em vigor antes da publicação da Lei 60/2007.

No entanto, esta Lei está complementada por algumas portarias nela indicadas e que, para o caso é a Portaria 232/2008 de 11 de Março
(indicação dos elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas) designadamente os anexos I e II, sendo a sua redacção idêntica, excepto onde num pões Autor no outro pões Coordenador.
Isto será válido para todas as especialidades envolvidas num projecto.
.

Resumindo:
Deverá ser entregue ambos os termos de responsabilidade, de acordo com a Portaria, esquecendo a "infeliz" redacção do artigo 10º da
Lei 60/2007 que como está redigida, só confunde as coisas.

Esta é a minha interpretação, tendo a noção de que não sou dono da verdade.

Cumprimentos.
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Mas se a Lei tem Regime transitório esse terá obrigatóriamente de ser aplicado.
Sim a Lei é criada com um determinado espirito e a Portaria 232/2008 não poderá ser contraditória. Tem que prever a entrega desse elemento.
No entanto, dada a inexistencia da figura de coordenador de projecto, parece-me, no minimo, estranho que se possa subscrever tal termo de responsabilidade.

Será possivel que o legislador seja assim tão generoso e desta forma, subtil, arranjasse uma forma de, finalmente, reverem ou mesmo revogarem o 73/73?????
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