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D.L. 163/2006_acessibilidades


freelander

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O anexo do DL 163/2006 refere bem a necessidade de a instalação sanitária ser completa, mas quando se refere á disposição dos aparelhos sanitários só remete para sanita, lavatório e banheira/duche.

"3.3.4—Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária que satisfaça as seguintes condições:
1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita, um bidé e uma banheira;
(...)
3) A disposição dos aparelhos sanitários e as características das paredes devem permitir a colocação de barras de apoio caso os moradores o pretendam de acordo com o especificado no n.o 3) do n.o 2.9.4 para as sanitas, no n.o 5) do n.o 2.9.7 para a banheira e nos n.os 5) dos n.os 2.9.9 e 2.9.10 para a base de duche;
4) As zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o especificado no n.o 2.9.19."


Mas, o ponto 2.9.19, refere com clareza os bidés, quando se está a falar de zonas de manobra e espaço livre junto dos equipamnetos sanitários:

"2.9.19—O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita rotação de 360o;
2) As sanitas e bidés que tiverem rebordos elevados com uma altura ao piso não inferior a 0,25 m podem sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação numa margem não superior a 0,1 m;
"


Face a tal, e como também trabalho em licenciamento de obras particulares, temos considerado que o bidé também deve ser acessivel. São inclusivé as indicações que também tivemso em formações externas sobre o decreto-Lei em questão.

Bom trabalho.
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Antes de mais obrigado pelas vossas resposta.


Pelo 2.9.19 - 2) não tiro a conclusão que o bidé tem que ser acessível. "Acho" que só diz que o bidé não se pode sobrepor mais que 0,1m a qualquer zona livre existente na casa de banho.

Vamos supor que o bidé tem que ser acessível. Onde está especificado a localização da zona ou zonas livres?
Para a sanita essa especificação está no ponto 2.9.4 - 2) (de um dos lados e na parte frontal). Para os bidés não existe qualquer referência tanto para a zonas livre como para as barras de apoio. Penso que as disposições e medidas das barras de apoio definidas para as sanitas não são as mesmas que para os bidés já que a posição (uso) como a manobra de transferência são distintas entre as duas peças sanitárias.

No mercado português já existe um assento para sanita que tambem tem a função de bidé, com a vantagem de ser aplicável na maior parte das sanitas existentes. É um produto próprio para pessoas com mobilidade condicionada e é disponibilizado pela VIDA SEM BARREIRAS.
Mais informação em
http://www.vida-sem-barreiras.pt/engine.php?cat=42#Not_3

Não partilho da opinião do Nature18 e continuo a achar que portugal é um dos poucos paises do mundo em que se utiliza o bidé ou que é uma peça obrigatória numa habitação. Já tive um cliente francês que não queria o bidé no projecto de arquitectura, até perguntou para que servia e foi com muita dificuldade que expliquei que aqui é obrigatório (REGEU). No brasil temos o chuveirinho junto da sanita.
E já repararam que na portaria 327/2208 para os estabelecimentos hoteleiros não é obrigatório as casas de banho das unidades de alojamento terem um bidé?

No entanto tenho uma questão para o Nature18
O que acha de um plano de acessíbilidades com uma sanita acessível com as especificações do 163, mas com a referência da utilização do dito assento de sanita-bidé? Imagem colocada

Assim temos uma sanita e um bidé acessível, um "dois em um".

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A ArqLIFT acaba de lançar uma versão actualizada do seu pacote “Multi_Acess”, agora designado Multi_ACESS Dinamic.

Imagem colocada
Esta aplicação, que se destina à elaboração de projectos de Arquitectura adequados a cidadãos com mobilidade reduzida, ou seja os planos de acessibilidade.
O download da versão trial pode ser feita em http://www.arqlift.com/

Vejam que até neste programa que ajuda na elaboração de planos de acessibilidade, a casa de banho acessível nem tem sequer um bidé. No entanto acho que cumpre com o 3.3.4 - 3). A outra casa de banho cumpre com o disposto no ponto 3.3.4 - 1) e 2).
Embora esta solução não cumpra com o REGEU, considero que cumpre com o 163.

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A ArqLIFT acaba de lançar uma versão actualizada do seu pacote “Multi_Acess”, agora designado Multi_ACESS Dinamic.
Esta aplicação, que se destina à elaboração de projectos de Arquitectura adequados a cidadãos com mobilidade reduzida, ou seja os planos de acessibilidade.

Vou fazer o download da versão demo.. mas aparentemente parece-me apenas um repositório de uma biblioteca de simbolos 2d...

Não vai fazer o trabalho a quem não domine o assunto...

tenho que experimenter.. logo q tiver tempo escrevo aqui algumas linhas.

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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Calila, acho excelente. Alias, as exigências são claramente exageradas. Embora concorde com o espirito da lei, penso que se passou do 8 ao 80. Sempre que é possivel lê-la de forma mais aligeirada, desde que mantendo a lógica da mesma, parece me optimo.

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E desculpem, só mais uma coisa, reafirmo que nas duas formações que efectuei sobre o assunto, em locais distintos e formadores distintos ambos afirmavam a necessidade de espaço livre de permanência junto ao bidé. O problema é que o DL não é claro nesse ponto, dando espaço a interpretações...e ai, fica um pouco nas mãos de quem licencia, quem nºao detêm necessáriamente a interpretação correcta....

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Caros colegas!

Sobre todas estas questões relacionadas com o decreto em título devo esclarecer que existe uma entidade própria e responsável por todos esclarecimentos necessários.
O Instituto Nacional de Reabilitação http://www.inr.pt/content/1/1/bemvindo é a entidade autorizada e a única com legitimidade para fazer todos os esclarecimentos da lei que se tornem necessários.
Telefonem para lá e falem com a nossa colega que vos esclarecerá. Os pedidos de parecer por email é que demoram mais um bocado.

Apesar desta situação, parece-me lógico que, apesar de todas as dúvidas levantadas, o bidé tenha de ser acessível. Não faz sentido o Decreto obrigar a instalação sanitária acessível ser completa e depois haver uma peça sanitária que não o seja. Que vos parece?!!

Bom projectos acessíveis!

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As condições que devem cumprir as IS das habitações estão discriminadas no ponto 3.3.4.
Diz lá que tem de haver um bidé.
Diz lá que tem de ser possível (não é obrigatória a instalação de origem) a instalação de barras de apoio para sanitas e banheiras (ou duches), alínea 4).
Diz que as zonas de manobra e faixas de circulação devem cumprir o 2.9.19.
O ponto 2.9.19 só refere o espaço necessário à manobra de uma cadeira de rodas a 360º. Nem se quer refere a necessidade de espaços livres frontais e laterais para a sanita, quanto mais para o bidé.
Temos de ver o espírito da legislação. Uma coisa é a acessibilidade em edifícios públicos, ou que recebem público, outra é a habitação. E neste caso, o que parece claro, é que o objectivo do legislador não é que as habitações sejam desenhdas de raíz para pessoas que andam de cadeiras de rodas mas que, em caso de necessário, seja possível adptá-las facilmente às necessidades do habitante (que tanto pode passar por deficiências a nível motor, como visuais ou auditivas). Daí que não seja necessário colocar logo as barras, ou a plataforma elevatória em edifícios com dois pisos, mas proporcionar condições para a sua instalação, em caso de necessidade.
Podem colocar as questões em http://acessibilidade-portugal.blogspot.com/, as respostas costumam vir muito bem fundamentadas.
Infelizmente, continuamos a ter uma série de reizinhos instalados na administração pública, que ditam o seu "eu acho que é assim e pronto". No tempo do Eça, o assunto resolvia-se com bengaladas. Felizmente agora somos mais civilizados.

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Caros colegas!

Apesar desta situação, parece-me lógico que, apesar de todas as dúvidas levantadas, o bidé tenha de ser acessível. Não faz sentido o Decreto obrigar a instalação sanitária acessível ser completa e depois haver uma peça sanitária que não o seja. Que vos parece?!!

Bom projectos acessíveis!


O Decreto-Lei não diz que tem de haver uma instalação sanitária acessível. Diz que tem de haver uma instalação sanitária completa, que tem de ser possível, se necessário, instalar barras de apoio na sanita e na banheira, ou duche, e que deve ser possível a manobra de uma cadeira de rodas a 360º. É isto o que está lá escrito. O resto são conjecturas.
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O anexo do DL 163/2006 refere bem a necessidade de a instalação sanitária ser completa, mas quando se refere á disposição dos aparelhos sanitários só remete para sanita, lavatório e banheira/duche.

"3.3.4—Em cada habitação deve existir pelo menos uma instalação sanitária que satisfaça as seguintes condições:
1) Deve ser equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita, um bidé e uma banheira;
(...)
3) A disposição dos aparelhos sanitários e as características das paredes devem permitir a colocação de barras de apoio caso os moradores o pretendam de acordo com o especificado no n.o 3) do n.o 2.9.4 para as sanitas, no n.o 5) do n.o 2.9.7 para a banheira e nos n.os 5) dos n.os 2.9.9 e 2.9.10 para a base de duche;
4) As zonas de manobra e faixas de circulação devem satisfazer o especificado no n.o 2.9.19."


Mas, o ponto 2.9.19, refere com clareza os bidés, quando se está a falar de zonas de manobra e espaço livre junto dos equipamnetos sanitários:

"2.9.19—O espaço que permanece livre após a instalação dos aparelhos sanitários acessíveis nas instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições:
1) Deve ser possível inscrever uma zona de manobra, não afectada pelo movimento de abertura da porta de acesso, que permita rotação de 360o;
2) As sanitas e bidés que tiverem rebordos elevados com uma altura ao piso não inferior a 0,25 m podem sobrepor-se às zonas livres de manobra e de aproximação numa margem não superior a 0,1 m;
"


Face a tal, e como também trabalho em licenciamento de obras particulares, temos considerado que o bidé também deve ser acessivel. São inclusivé as indicações que também tivemso em formações externas sobre o decreto-Lei em questão.

Bom trabalho.

O ponto 2.9.19 refere o bidé mas apenas no que diz respeito à sobreposição admissível entre a zona de manobra a 360º e o mesmo, não refere rigorosamente nada quanto a zona de permanência ao lado do mesmo. Logo, a lei não a prevê.
É lamentável que muitas vezes quem aprecia os projectos seja "mais papista que o papa" e acrescente sem qualquer fundamento mais "carga" a uma legislação que já é manifestamente excessiva. Isto não é uma crítica pessoal a ninguém. É apenas uma constatação, que a questão agora levantada tão bem ilustra...
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nature18

não é verdade, é claro sim senhor, o bidé não tem que ter "espaços livres" laterais e frontais tais como a sanita, agora há que se aproveite de muita coisa para criar dificuldades a uns e fecham os olhos a outros.



Caro colega, já trabalhei particularmente e trabalho agora em licenciamento. No meu dia a dia encaro o meu trabalho, as minhas funções e competências como um serviço público, talvez na ainda forma "poética" do mesmo. Não estou aqui para lixar, favorecer ou desfavorecer seja quem for, mas para prestar um serviço aos municipes que recorrem a este serviço da melhor forma que me for possivel, procurando sempre auxiliar na resolução das questões que se revelarem mais complicadas.
Lamento que já tenha tido más experiências, mas respeite o trabalho dos outros e não coloque toda a gente no mesmo saco...há bons e maus em todo o lado, e pessoas com e sem educação e principios em todo o lado também!
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nature18 Como deve poder constatar não me referi a si sobre isso mas apenas a responder ao post. Compreendi agora pelas suas palavras que trabalha em licenciamento ou seja numa camara e já agora peço atenção ao que escrevo "...há quem se aproveite..." nunca disse todos. Portanto de forma alguma quis desrespeitar o seu trabalho. Devo dizer que tambem ainda não tive más experiências pois aplico o decreto na integra e sem ambiguidades.

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Ainda a propósito do assunto "bidé acessível", acabei de rever os apontamentos que tirei numa formação em que participei, promovida pela OA.
O desenho da casa de banho de uma habitação foi um dos pontos abordados, com o formador (arq. Pedro Homem de Gouveia) a explicar graficamente como se deveriam conciliar todas as exigências do DL 163/2006.
De acordo com o apontamento que tirei na altura, há a salvaguardar:
- as zonas de aproximação à porta, de ambos os lados, tal como previstas no ponto 4.9.6 das normas;
- a inscrição de uma zona de manobra a 360º e a não sobreposição da zona de varrimento da porta a esta;
- a sobreposição máxima de 10cm da sanita e do bidé a esta zona de manobra, desde que garantindo nessa extensão uma altura livre de 25cm acima do pavimento;
- a sobreposição máxima de 20cm do lavatório a esta zona de manobra, desde que garantindo nessa extensão uma altura livre de 65cm acima do pavimento;
- a necessidade de afastar o eixo da sanita 40cm ou mais de um dos cantos e de reforçar a parede de modo a permitir a instalação futura de barras de apoio, tal como determina a alínea 3) do ponto 3.3.4 das normas, o qual aliás só faz referência à colocação de barras de apoio em sanitas, banheiras e bases de duche, o que, se dúvidas houvesse ainda quanto à necessidade de o bidé ser acessível, as dissiparia de imediato, a menos que haja alguma técnica que permita considerar o bidé acessível sem que este seja dotado de barras de apoio...
Além do atrás referido, lembro-me perfeitamente de, na formação, o formador ter inclusive dito que a zona de permanência ao lado da sanita poderia ser criada, em caso de adaptação futura da instalação sanitária, por supressão do bidé...
A propósito deste tema, e corroborando o que acabei de expor, sugiro a leitura desde post do blog Acessibilidade Portugal, em que inclusivamente é referido que, de acordo com a lei, nem sequer é obrigatória a criação de zona de permanência para a sanita, embora seja nesse caso uma questão de bom senso garantir a possibilidade de criação da mesma.

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  • 1 month later...

Senhores, Para esclarecer não sou um profissional da área, antes estamos a comercializar em Portugal um bidé. preciso de ajuda para compreender a exigência do bidé. percebi (neste Tópico) que há aqui um problema de exigência de 2 regulamentos (OK), e da necessidade de oferecer acessibilidade a todos (crianças, idosos, menos válidos, cegos....) (OK). Mas a questão é a seguinte: a) exige-se que o bidé seja de loiça? :D a lei proibe instala-lo sobre a sanita? (confesso que não li todos os comentários)

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Mas a questão é a seguinte:

a) exige-se que o bidé seja de loiça?
:D a lei proibe instala-lo sobre a sanita?


Respondendo às suas questões:
a) Não ( pelo menos desconheço disposição legal a obrigar que os aparelhos sanitários sejam obrigatóriamente executados em louça)
:D Não percebi... sobre?!?

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Agua-Mestra, Lda
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Prezado Pedro e demais membros do Forum,
Primeiro, agradeço ter-se dignado a ´pesquisar´, e por sua pronta resposta.
Sua primeira resposta foi muito esclarecedora, e – certamente – fundamentará minhas futuras argumentações nas relações comerciais.
Sua segunda resposta – entretanto – baseia-se na substituição. Mas a questão não é sobre substituição, o bidé inteligente é um bidé.
A substituição é a consequencia natural com base na escolha, ao longo do tempo. Antes de substituir os comboios portugueses o TGV caracteríza-se por ser um comboio, e os telemóveis por serem um telefone, e os plasmas por serem uma televisão... o bidé inteligente substituirá o antigo bidé , primeiro porque é um bidé, depois por (se o consumidor assim o entender) ser melhor que aquele.
Afinal qual é a definição de um bidé?
Qualquer dos modelos ´pesquisados´cumpre cabalmente as funções de um antigo bidé, com muito mais eficiência e comodidade. A maioria dos modelos inclui higiene anal, higiene feminina (bidé), programa especial para as crianças, aquecimento do assento e da água programáveis, pressão da água ajustável, massagem, secador... com uma operação ainda mais simples e confortável que o antigo bidé (não há necessidade de mover-se da sanita, nem de regular misturadores...), pois um único toque no controlo lateral (ou remoto se for o caso) dá inicio a uma experiência completa de higiene (com muita água), qualquer pessoa pode fazé-lo (mesmo se não possuir dedos, ou portar incapacidade visual, dificuldades de locomoção, ser idoso ou criança).
Não estou neste excelente Forum para ouvir meus próprios conceitos, nem minhas próprias respostas. Preciso sim entender inicialmente a base da questão legal. Mas também entender como profissionais de alto nível (como os que costumam aqui estar presentes) fazem uma leitura das novas tecnologias, e de suas aplicações (sempre em conformidade com a legislação).

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Carissimo... tem de ter os dois aparelhos. Levando as suas palavras à letra...Uma sanita normal equipada com uma torneira dotada de bicha e micro-duche também poderia substituir um bidé... Mas NÃO substitui. Não está em causa a mais valia do equipamento q propõe comercializar... Legalmente só o posso considerar um upgrade à sanita... um aparelho para considerar numa I.S. sem bidé, por exemplo. PS: é uma boa questão para submeter à Comissão que está a elaborar(indefinidamente) a nova versão do RGEU....

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Agua-Mestra, Lda
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