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Arquitectura.pt


D.L. 163/2006_acessibilidades


freelander

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Como sempre acontece... Decreto Lei novo, muita confusão... Contudo a minha duvida, reside apenas nesta questão. "Edificios habitacionais" O que eles consideram aqui? - só edificios d habitação colectiva? Ou moradias também? é que, há quem me diga que abrange tudo o que é habitação, e há quem diga que não. Eu ao ler o decreto, confesso que fico com a ideia que ele só abrange os predios. O problema é que as proprias camaras também estão super confusas.... Obrigado.

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A câmara municipal com que mais trabalho, está a exigir para moradias unifamiliares com dois ou mais pisos, e com lotação superior a 5 pessoas, a implantação obrigatória de um quarto de uma casa de banho completa com condições de acessibilidade, e a uma cozinha.
Será assim mesmo?
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Antes de mais desculpem pelo número de perguntar mas eu sou só um curioso destas coisas! :) Já agora como é que se calcula o número de pessoas que habita uma casa? É pelo número de quartos? Qual é o fundamento de obrigar a isto numa casa particular? Obrigado.

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Bom há toneladas de maneiras de fundamentar a implementação de regras para a melhoria de acessibilidade e da mobilidade nas habitações, sejam elas uma vivenda ou um prédio, entre as quais as mais simples de todas o conforto e a qualidade de vida dos utentes.



Mas aqui quando estamos a falar de acessibilidades não é para pessoas com deficiências como rampas e sem obstáculos a quem anda de cadeira de rodas, por exemplo?
Num prédio de apartamentos, estou de acordo que hajam alguns com essas caracteristicas, agora numa casa que eu construa para mim não estou a ver a razão para impor estas regras.
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É uma questão de igualdade de direitos... porque imagina que tens um colega com algum tipo de deficiência?... imagina que no futuro (tok, tok, tok na madeira) ficas com dificuldades de locumoção, seja qual for o motivo ou razão?... como seria possível solucionar esses problemas?... Pensar nestas soluções à priori não vai penalizar de todo o projecto, muito pelo contrário, porque será uma mais valia em qualquer situação...

Não é incrível tudo o que pode caber dentro de um lápis?...

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reise: Fazes um erro comum que é pensar que a questão da acessibilidade e da mobilidade condicionada só afecta as pessoas com deficiência, utilizem elas uma cadeira de rodas ou não. Então e os idosos? Então e as crianças? Então e tu quando tas carregado? E aqui so te pergunto três situações distintas de casos de pessoas que tem a sua mobilidade afectada, mas na realidade há muitas mais.

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reise: Fazes um erro comum que é pensar que a questão da acessibilidade e da mobilidade condicionada só afecta as pessoas com deficiência, utilizem elas uma cadeira de rodas ou não. Então e os idosos? Então e as crianças? Então e tu quando tas carregado? E aqui so te pergunto três situações distintas de casos de pessoas que tem a sua mobilidade afectada, mas na realidade há muitas mais.


Bem visto! Não tinha ainda pensado nestes aspectos. Falta de prática no assunto.
E eu que comprei um 2º andar (e último) de um prédio sem elevador! Espero é conseguir concretizar os meus planos de daqui a 10 anos conseguir construir a minha casa térrea...
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Estive a ler todo o decreto o decreto-lei e em local algum refere que as habitações unifamiliares ficam "de fora" destas decisões... fala apenas em edifícios habitacionais, englobando, a meu ver, todos os tipos de edificações destinadas à habitação... O que pode gerar confusão é nos artigos em que fala das partes comuns dos edifícios habitacionais, mas tanto quanto percebi, os espaços interiores de qualquer habitação têm também de respeitar o decreto-lei... Aliás, a abrangência do sector da habitação é um dos pontos em que este documento evoluiu em relação ao anterior (DL n.º 123/97, de 22 de Maio)...

Não é incrível tudo o que pode caber dentro de um lápis?...

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Assim entendo pelo escrito no

" Artigo 23.º
Norma transitória

1 - As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, no que respeita às áreas privativas dos fogos destinados a habitação de cada edifício, sempre com um mínimo de um fogo por edifício, a, pelo menos:"
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Imaginem o caso de edificios de habitação colectiva só com dois pisos ou seja r/chão + 1º andar, será que tenho que instalar elevador????, mas o Regulamento Geral das Edificações Urbanas não obriga a que se instal elevador nos edificios até três pisos, afinal como vamos projectar, se não se instala elevador o D.-Lei 163/2006 reprova o projecto????, mas se ponho elevador tenho a construtor "á perna" e a argumentar que neste tipo de edificios não é obrigatório com base no RGEU, e nós que projectamos o que é que pode-mos argumentar?????, ou será que o elevador vai ser exigido ou não? dependendo de quem nas câmaras aprecia o projecto, o ideal seria por elevador em tudo o que é construção, mas e aquela malta que necessita fazer casa, e o dinheiro mal chega para o projecto e para a primeira carrada de tijolo???:DB):) :)

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Para moradias unifamiliares... então deduzo que se tiverem dois pisos... o piso 0 terá que ser constituido por cozinha, quarto, sala e I.s. com as condições enunciadas no 163/2006... desde já... então para que serve os 8 anos e as percentagens!!!! para os empreendimentos multifamiliares? Observações pf!

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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Pedro Barradas Julgo que a sua dedução foi feita pelo escrito no número 3.3.7 do capítulo 3. No referido número, são feitas exigências descritas na Secção 4.7, que nos fala do tipo de revestimento dos pavimentos, e Secção 4.8 que nos fala de ressaltos no piso, onde são dados alguns exemplos de ressaltos, entre os quais degraus. Julgo que estes degraus, serão os degraus de desnivelamento de pavimentos utilizados muitas vezes simplesmente com fins decorativos, outras vezes para adoçamento da construção à topografia do terreno. Um conjunto de degraus é uma escada, e as escadas são tratadas no ponto 3.3.5. Daí e como exemplo, se numa moradia unifamiliar de rés-do-chão e 1º andar, poderá ser “arrumada” como bem se entender, desde que se faça cumprir o disposto no 3.3.5, não esquecendo o descrito no 3.3.7, onde o pormenor mais relevante numa construção tradicional e sem grandes pormenores, está na pedra de soleira da porta de entrada, a qual deve respeitar a alínea 2) do 4.8.2 da Secção 4.8.

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