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Coordenador de Segurança na fase de obra


MateusVaz

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Até legislação em contrário qualquer pessoa pode ser coordenador de segurança. Não é necessária qualquer habilitação académica ou profissional. O DL 273/2003 apenas diz que essa pessoa deverá ter formação na área mas não define qual formação. Um curso de TSHST não lhe garante formação suficiente para exerçer essa funções. Existem cursos proprios para coordenadores de segurança. Esses sim são mais especificos e já lhe darão algumas luzes. Existe em estudo uma lei para definir quem poderá assumir estas responsabilidades no futuro. Umas das exigências é que tenha frequentado um destes cursos de coordenação de segurança Mas como neste momento não existe legislação nada lhe garante que ao frequentar um dos cursos agora existentes este venha a ser reconheçido no futuro

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Claro que tem de ter seguro de acidentes de trabalho.. qualquer assalariado o tem ( ou que tenha uma empresa, em nome individual). É obrigatório.
Quanto ao pessoal a recibos verdes .. e que anda nas obras, se não tem, deveria ter. :s

PS: Isso não é só para o CSO... é para todas as actividades profissionais, incluindo a de ARQUITECTO.

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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Pois, mas o pior é que os Arquitectos estão habilitados a fazer Pss e Coordenação, são Arquitectos ou CSO? É o mesmo seguro para actividades diferentes, ou seguros diferentes para actividades diferentes? P.S. Já viram o rol de actividades, que o Arquitecto pode (de forma muito criticada) praticar?

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Todos temos de ter Seguro de Acidentes de Trabalho mas, se trabalhas para uma Entidade e fazes coordenação de segurança por conta própria, tens de ter outro seguro. Relativamente se és arquitecto ou não. Um Coordenador de Segurança não perde nem ganha qualificações. És um Arquitecto que faz Coordenação de Segurança. Ainda não percebi onde queres chegar com isto. Vê a situação do teu seguro, se cobrir acidentes de trabalho em obra, não tens problemas. Só para terminar, um Engenheiro Civil que trabalhe numa grande empresa, muitas das vezes faz trabalho de escritório, direcção de obra, cooordenação de Segurança, ... e, o seguro cobre tudo porque não deixa de ser Engenheiro Civil.

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Assim sendo, não haverá problema mas, na minha opinião, informa-te na tua seguradora.
E... , mais uma coisa que não poderei deixar de mencionar, Capacete, Colete e Botas de biqueira e palmilha de aço, conforme as Normas, nunca te esqueças de usar porque em caso de acidente, se não tiveres, diz adeus ao seguro.

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Atenção que para baixar os prémios as seguradoras ( ao sArquitectos), muitas vezes não incluem os riscos em obra... e muito menos quedas em altura. Perguntem sempre quais as exclusões, e se está incluido a obra.. e não só o trabalho de gabinete. O calçado de segurança não tem de ter palmilha e biqueira em AÇO, pode ser noutro material ( as minhas são com palmilha em KEVLAR e biqueira num plastico qq), o que é importante é a classificação dfas mesmas, tem de ser no mínimo S3. Quanto ao colete, só se justifica em situações em que haja no estaleiro, movimento de maquinas e / ou gruas ( cargas elevadas)... mas corrijam-se se estiver enganado.

Quem cria renasce todos os dias...
Agua-Mestra, Lda
Não sou perfeito, mas sou muito critico...

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Para terminar porque já estamos a fugir ao tema:

A utilização de coletes de sinalização nos trabalhos de construção civil e obras públicas não reveste por si própria carácter obrigatório face à legislação, com excepção dos trabalhos em rodovias públicas.
A utilização desses dispositivos de segurança individual constitui uma medida de segurança dos trabalhadores determinada pela avaliação dos riscos dos trabalhos a executar, instrumento esse efectivamente obrigatório, nos termos do Regime Jurídico da Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, Decreto-Lei n.º 273/03 de 29 de outubro.
Para efectivação da avaliação de riscos e selecção dos equipamentos de protecção individual (EPI) é recomendável a consulta à Portaria nº. 988/93 de 6 de Outubro que regula tecnicamente o Decreto-Lei nº. 348/93 de 1 de Outubro (prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de EPI); esse documento apresenta um esquema de avaliação das situações de risco com vista à escolha do EPI, listagem desses equipamentos e também das actividades e sectores para os quais poderá ser necessária a sua utilização. No caso de essa avaliação revelar a existência de riscos de atropelamento, esmagamento ou outros cuja prevenção e protecção de acidente através do uso de vestuário de alta visibilidade constitua uma medida de controlo desses riscos, então o fornecimento pelo empregador e a utilização pelos trabalhadores desse dispositivo de protecção individual afigurar-se-á de carácter obrigatório.
Naturalmente que a esmagadora maioria dos trabalhos em estaleiros temporários ou móveis de construção civil possui riscos para os quais a utilização de coletes e de outro vestuário de alta visibilidade constitui uma efectiva e comprovada medida de segurança, pelo que se “convencionou” à partida essa obrigação (e bem, do meu ponto de vista).
Na situação de trabalho em rodovias sem corte de trânsito o uso de coletes é obrigatório de acordo com o Código da Estrada, Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Dec.-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro e pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito, Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro:
“O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização temporária deve utilizar vestuário de alta visibilidade, em cumprimento da legislação em vigor” (art. 93.º, n.º 5). No que se refere à obrigatoriedade de as viaturas pesadas que circulam no interior dos estaleiros serem dotadas e utilizarem dispositivos de sinalização luminosa, tal é efectivamente obrigatório em termos legais, sendo determinado pelo já referido Regulamento de Sinalização de Trânsito: ”Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização temporária devem ser sinalizados com placas retrorreflectoras e com um ou dois faróis de cor amarela, de acordo com as características previstas nos n.º 20.º e 22.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro” (art. 93.º, n.º 6).
Relativamente ao trânsito de viaturas pesadas nas vias públicas, tal matéria é regulada pelo Código da Estrada, julgando-se como única limitação à circulação de viaturas transportando cargas o disposto no seu art. 56.º, n.º 2: “É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados de tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais”.

AVALIE OS RISCOS E, COMO TÉCNICO, TOME A SUA DECISÃO
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Quer mesmo saber a minha opinião, sobre a figura do Coordenador de Segurança e Saúde... um Pleonasmo, face a existência do Fiscal e do Director de Obra (em lei, pelo menos)... certamente um pleonasmo que servirá para dar dinheiro a alguém, a mim também... daqui a uns anos, alguém vai inventar outra figura qualquer (não tento advinhar!), redundante também, e que só servirá para complicar, burocratizar, gastar dinheiro em cursos e atrapalhar.

Quantos Directores de Obra não colocam os pés na obra? Está sim, é a grande ausência.

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